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ID
775306
Banca
INSTITUTO CIDADES
Órgão
DPE-GO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A lesão a um bem que integra os direitos de personalidade deve ser prevenida, sendo ressarcível mediante indenização. Dispõe o artigo 12 do Código Civil que "Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei."
Assim,


Alternativas
Comentários
  • Astreintes = Multa Diária

    e cabe nas obrigações de fazer, não fazer e dar.
  • Alguém poderia ajudar a entender a incorreção da alternativa "d"? A doutrina e jurisprudência ensinam que são cumuláveis danos morais e estéticos, inclusive quando decorrentes de um mesmo fato, em sendo possível sua apuração de forma apartada (REsp. 116.372/MG). A alternativa não diz que é possível a sua cumulação "desde que" decorrentes de fatos diversos, mas simplesmente que são cumuláveis, e de fato o são, independentemente do dano ser decorrente de um mesmo fato ou de fatos diversos...
  • Excelente artigo que fala sobre a cumulação dos danos estéticos aos demais danos em caso de reparação integral:
    http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=6920
    abs!
  • Na verdade a letra " A" nao está correta porque é mais completa, amigo.

    Na verdade o erro da letra D está bem no final da frase quando fala em "fatos diversos".

    Malgrado haja uma certa divergência doutrinária acerca do assunto, o STJ já se manifestou a favor da cumulação entre os danos morais, patrimoniais e estéticos, DESDE QUE  sejam deriavdos do mesmo fato.

    Da uma olhadina no REsp 435371/DF de 07.04.2005:

    3 - As duas turmas de direito privado deste Tribunal admitem a cumulação dos
    danos morais com os danos estéticos, derivados do mesmo fato, quando possível, como
    determinado, no caso, a apuração em separado.

    (...)

    Permite-se a cumulação de valores autônomos, um fixado a título
    de dano moral e outro a título de dano estético, derivados do
    mesmo fato, quando forem passíveis de apuração em separado,
    com causas inconfundíveis

    feito?

    Boa sorte!
    Abracos
  • Precedente judicial do Superior Tribunal de Justiça apenas para ilustrar:
    "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO DE PENSÃO VITALÍCIA. DANOS MORAIS. CARACTERIZAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. FIXAÇÃO DE ASTREINTES. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CABIMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. VALOR DA MULTA DIÁRIA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.
    1. O col. Tribunal de origem manteve a condenação da recorrida ao pagamento de indenização por danos morais, concluindo pela presença dos requisitos ensejadores da responsabilidade civil da agravante, ao suspender o benefício da pensão vitalícia do agravado, vítima de acidente ferroviário. Rever tal entendimento, nos moldes em que ora postulado, demandaria a análise do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ, que dispõe: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
    2. No que tange ao cabimento da multa diária (astreintes), a jurisprudência do STJ é firme no sentido de ser possível a aplicação da referida penalidade como meio coercitivo para o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, nos termos do art. 461, § 4º, do Código de Processo Civil. Destarte, pode o juiz impor multa diária por descumprimento de decisão judicial que determina a inclusão do nome do agravado em folha de pagamento, com vistas ao restabelecimento da pensão, situação ora em apreço. Precedentes.
    3. A revisão do valor fixado a título de astreintes só é cabível em face da exorbitância ou do caráter irrisório do montante arbitrado, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Todavia, essa excepcionalidade não ocorreu no caso em exame, na medida em que o arbitramento da multa diária, em quinhentos reais (R$ 500,00) - em caso de descumprimento de determinação judicial de restabelecimento de pensão vitalícia -, não se mostra exorbitante, nem desproporcional à obrigação imposta.
    4. Agravo regimental não provido.
    (STJ, EDcl no AREsp 103.359/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2012, DJe 13/04/2012)"
  • Prezados colegas, a jurisprudência é hoje assente no sentido de permitir a cumulação de dano moral e estético para o mesmo fato. Todavia, no meu juízo nunca pairou dúvida sobre fatos diversos, porque a lei é clara em determinar que aquele que causa prejuízo à outro é obrigado a indenizá-lo. Ou seja, causou dano, deve reparar! 

    Honeste vivere, alterum non laedere, suum cuique tribuere! Logo, o item d) não é propriamente um item falso e o examinador poderia ter anulado a questão.

  • A questão é de 2010 e, portanto, está desatualizada e em descompasso com o entendimento contemporâneo da doutrina e jurisprudência.

  • Acredito que a D esteja correta...

    Cabe a cumulação tanto de mesmo fato quanto de fatos diversos

    Abraços