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ID
775309
Banca
INSTITUTO CIDADES
Órgão
DPE-GO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A Lei de Introdução ao Código Civil, Decreto-lei n. 4657, de 4 de setembro de 1942, dispõe, em seu artigo 3° , que "Ninguém se escusa de cumprir a lei alegando que não a conhece." O princípio da irrelevância do desconhecimento da lei admite

Alternativas
Comentários
  • O erro de direito para anular o negócio jurídico deve ser a sua causa determinante da celebração do negócio e não uma recusa a aplicação da lei. O código de 1916 não se referia ao erro de direito , pois tinha se a idéia de que ninguem se escusa de cumprir a lei alegando que não a conhece. Porém o art 139, III é da hipótese de idéia equivocada sobre as consequências da norma jurídica.  (Fontes: Maria helena Diniz - Curso de Direito Civil Brasileiro  // Flávio Tartuce - Manual de Direito Civil).

    Art. 139. O erro é substancial quando:

    I - interessa à natureza do negócio, ao objeto principal da declaração, ou a alguma das qualidades a ele essenciais;

    II - concerne à identidade ou à qualidade essencial da pessoa a quem se refira a declaração de vontade, desde que tenha influído nesta de modo relevante;

    III - sendo de direito e não implicando recusa à aplicação da lei, for o motivo único ou principal do negócio jurídico.

       
  • Gabarito: letra C.

    O art. 3º da LINDB combina com a figura do erro de direito do art. 139, III do CC, que não configura escusa ao cumprimento da lei.
    O erro de direito é erro interpretativo, que não pode significar a escusa, mas tão somente o motivo que levou a esse erro.

    Art. 3º. Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece.

    Art. 139. O erro é substancial quando:
    III - sendo de direito e não implicando recusa á aplicação da lei, for o motivo único ou principal do negócio jurídico.


    O art. 139 do CC disciplina o erro substancial por vício de consentimento. Sabe-se que não é possível se escusar dos efeitos imperativos da norma alegando desconhecimento da lei. Contudo, o erro de direito (compreensão inadequada do alcance da norma ou o desconhecimento de que a norma foi revogada) pode levar a uma manifestação de vontade em erro, que não pode representar tentativa de fugir dos efeitos da lei, mas pode levar à anulação de um negócio jurídico.
  • Letra C

    A presunção de conhecimento das leis não  é absoluta, pois o próprio ordenamento convive com hipóteses nas quais o erro de direito (são hipóteses específicas isoladas) é tolerado. 
    Assim, não se pode alegar desconhecimento da lei, a não ser em casos excepcionais. Ex. o casamento putativo (art. 1.561, CC) e o instituto do erro ou ignorância como vício de vontade (defeito do negócio jurídico), regra do artigo 139, inciso III, do Código Civil
  • “O Código Civil de 2002, ao enumerar os casos em que há erro substancial (art. 139), contempla, como inovação, ao lado das hipóteses de erro de fato (error facti), que decorre de uma noção falsa das circunstâncias, o erro de direito (error juris), desde que não se objetive, com a sua alegação, descumprir a lei ou subtrair-se à sua força imperativa e seja o motivo único ou principal do negócio jurídico”


    Trecho de: Carlos Roberto Gonçalves. “Direito Civil Brasileiro - Vol. 1.

  • (...) Constata-se que o principio da obrigatoriedade das leis não pode ser visto como um preceito absoluto, havendo claro abrandamento no Código Civil de 2002. Isso porque o art. 139, III, da codificação em vigor admite a existência de erro substancial quando
    a falsa noção estiver relacionada com um erro de direito (error iuris), desde que este seja única causa para a celebração de um negócio jurídico e que não haja desobediência à lei. Alerte-se, ademais, que a Lei de Contravenções PenaI já previa o erro de direito como justificativa para o descumprimento da norma (art. 8.°).
    Pois bem, não há qualquer conflito entre o art. 3.° da Lei de Introdução e o citado art. 139, III, do CC, que possibilita a anulabilidade
    do negócio jurídico pela presença do erro de direito, conforme previsão do seu art. 171. A primeira norma - Lei de Introdução é geral, apesar da discussão da sua eficácia, enquanto a segunda - Código Civil - é especial, devendo prevalecer. Concluindo, havendo erro de direito a acometer um determinado negócio ou ato jurídico, proposta a ação específica no prazo decadencial de quatro anos contados da
    sua celebração (art. 178, lI, do CC), haverá o reconhecimento da sua anulabilidade.

    (Pag. 10/11. Manual de Direito Civil - Volume único - Flavio Tartuce. ed. 2011.)

    Abs.,

    Tatiana

  • A Lei é sagrada; não se afasta assim tão fácil

    Abraços