SóProvas


ID
77533
Banca
CESGRANRIO
Órgão
BACEN
Ano
2010
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

. Ao verificar a necessidade do registro contábil do pagamento de restos a pagar processados, no encerramento de determinado exercício financeiro, um analista do BACEN concluiu, de acordo com a Lei nº 4.320/64, estar diante de uma

Alternativas
Comentários
  • No exercício em que forem pagos, os restos a pagar serão contabilizados como despesas extraorçamentárias.Quando forem inscritos, os restos a pagar correspondem a receita extraorçamentária. "Os Restos a Pagar do exercício serão computados na receita extraorçamentária para compensar sua inclusão na despesa orçamentária" (p.u. art 103 da 4320).Resumindo:Inscrição de RP - Receita extraorçamentáriaPagamento de RP - Despesa extraorçamentária
  • Vamos ver o que diz o Mestre Valdecir Pascoal sobre a classificação da receita pública quanto à natureza:


    --- > ORÇAMENTÁRIA – É a receita que decorre da Lei Orçamentária. A categoria econômica e as suas fontes estão assinaladas no art. 11 da Lei no 4.320/1964.


    Exemplos: receita tributária, de contribuições, patrimonial, operações de crédito (exceto ARO), alienação de bens, etc.


    ATENÇÃO: Nos termos do art. 57 da Lei no 4.320/1964, excetuando as receitas extraorçamentárias, serão classificadas como “receita orçamentária”, sob as rubricas próprias, todas as receitas arrecadadas, inclusive as provenientes de operações de crédito, ainda que não previstas no orçamento.


    Exemplo: a omissão da previsão de determinado imposto na Lei Orçamentária, em razão de erro, não ensejará a sua classificação como extraorçamentária. Na verdade, para definir uma receita como orçamentária o relevante é saber se a sua natureza é orçamentária. Nesse caso, a receita desse imposto não previsto no orçamento deverá ser registrada como “orçamentária”, o que poderá, eventualmente, gerar um “excesso de arrecadação”.


    --- > EXTRAORÇAMENTÁRIA – compreende os ingressos financeiros ou créditos de terceiros que não integram o orçamento público e que constituirão compromissos exigíveis do ente, como simples depositário ou como agente passivo da obrigação, cujo pagamento independe de autorização legislativa.


    São as receitas assinaladas no parágrafo único do art. 3o da Lei no 4.320/1964, a exemplo: ARO – operações de crédito por antecipação de receita, cauções, depósitos para garantia de instâncias, consignações em folha de pagamento.


    Os Restos a Pagar do exercício serão computados na receita extraorçamentária para compensar sua inclusão na despesa orçamentária (art. 103, Parágrafo único, da Lei 4320/1964).


    Inicialmente, a despesa é orçamentária, fixada na LOA.


    Na Contabilidade Pública, se essa despesa vier a ser inscrita em restos a pagar no fim do exercício, será necessário computá-la como RAP do exercício na receita extraorçamentária do balanço financeiro, para compensar sua inclusão na despesa orçamentária da LOA daquele ano.


    Na contrapartida, também no balanço financeiro, os RAP, quando forem pagos, serão classificados como despesas extraorçamentárias.


    Gabarito: alternativa E

  • Art. 103. O Balanço Financeiro demonstrará a receita e a despesa orçamentárias bem como os
    recebimentos e os pagamentos de natureza extraorçamentária,
    conjugados com os saldos em espécie provenientes do exercício anterior, e os que se transferem para o exercício seguinte.


    Parágrafo único. Os Restos a Pagar do exercício serão computados na receita extraorçamentária
    para compensar sua inclusão na despesa orçamentária.

  • RESTOS A PAGAR

    1º fixada na LOA -. Despesa orçamentária (D.O)

    2º INSCRIÇÃO RP NO FIM DO EXERCÍCIO - RECEITA EXTRA para compensar a D.O.

    pagamento do RP DESPESA EXTRA (DEX).

    Ao verificar a necessidade do registro contábil do pagamento de restos a pagar processados, no encerramento de determinado exercício financeiro, um analista do BACEN concluiu, de acordo com a Lei nº 4.320/64, estar diante de uma DEX - DESPESA EXTRAORÇAMENTÁRIA