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ID
775339
Banca
INSTITUTO CIDADES
Órgão
DPE-GO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Em relação às garantias do cumprimento de obrigações, a legislaçao brasileira prevê que

Alternativas
Comentários
  • Art. 1.432. O instrumento do penhor deverá ser levado a registro, por qualquer dos contratantes; o do penhor comum será registrado no Cartório de Títulos e Documentos.
  •  

    Tatiana de Oliveira Takeda

    é advogada, assessora do TCE/GO

    professora do curso de Direito da UCG, especialista

    em Direito Civil e Processo Civil e mestranda em

    Direito, Relações Internacionais e Desenvolvimento

     

    Quando o assunto é aval torna-se comum uma confusão sobre este instituto e a fiança. Uma minoria das pessoas têm conhecimento das diferenças destas garantias e muitas estão todos os dias sendo inseridas nos títulos e contratos como avalistas e fiadores. Acrescente-se que aval e fiança são institutos corriqueiramente utilizados de forma equivocada nos mencioandos contratos e títulos.

    O entendimento da doutrina majoritária é de que a natureza jurídica do aval é diversa da fiança, pois tanto a origem como os regramentos legais são distintos.

    Primeiramente cabe ressaltar que aval é garantia própria dos títulos cambiários, que não se confunde com as demais garantias do direito comum, entre as quais, a fiança.

    Veja-se que a obrigação do fiador é acessória de outra principal, da qual é dependente, ao passo que a responsabilidade do avalista subsiste mesmo quando nula e juridicamente inexistente a obrigação garantida.

    O aval é um contrato informal, que se aperfeiçoa com a simples assinatura no título cambíário, depois de criado, fazendo nascer para o avalista a obrigação de pagar, se o avalizado não o fizer. A fiança, por sua vez, pode ser paga em garantia de qualquer obrigação, de fazer ou não fazer. Destarte, o aval restringe-se à obrigação de pagar, enquanto a fiança faz menção a obrigação de fazer e não fazer.

    Interessante ainda apontar que, no aval, o credor pode acionar o avalista ou qualquer deles, não lhe sendo de direito exigir que, em primeiro lugar, seja acionado o avalizado, já que a obrigação assumida é a autônoma e independente, apesar de ser do mesmo grau do avalizado. Já na fiança, o fiador poderá requerer que, em primeiro lugar, seja executado o afiançado, em razão do benefício de ordem previsto nos artigos 827, 828 e 839 do Código Civil. No entanto, na fiança comercial, não há benefício de ordem ou de excussão (Código Comercial, artigos 258 e 261), mas, ainda assim, não há que se confundir a fiança comercial com o aval, pois, dentre outras razões, está em que a fiança pode ser dada em documento separado, enquanto o aval tem que ser lançado no próprio título ou no seu alongamento.

  • c) o único imóvel residencial do devedor não pode ser hipotecado para garantir pagamento de dívida.ERRADA

    Por DES. SYLVIO CAPANEMA DE SOUZA
     
    (...), recaindo a constrição sobre o único imóvel residencial do devedor, ele pode arguir que é o seu imóvel residencial e afastar a constrição. Tanto que a Lei 8009/90 reproduziu e  estabeleceu que o único imóvel residencial do devedor é impenhorável, com exceções a essa impenhorabilidade, portanto, era uma relativa impenhorabilidade.
     
    Quais são as exceções?
     
    O imóvel residencial pode ser penhorado para garantir os créditos trabalhistas dos empregados
    que ali exercem as suas funções; pode ser penhorado pelo credor de financiamento concedido
    exatamente para a aquisição do imóvel; pode ser penhorado pelo credor de pensão alimentícia.
    Pode ser, ainda, penhorado para cobrança de impostos incidentes sobre o imóvel, como o Imposto
     
    Predial e o Imposto Territorial, taxas e contribuições; pode ser penhorado pelo credor hipotecário
    para executar, exatamente, a hipoteca que recai sobre o imóvel residencial. E pode ser, também,
    penhorado para ser alienado se se provar que foi adquirido com produto do crime.
    Fonte: http://www.smithedantas.com.br/texto/bem_familia_ncc.pdf
  • Sobre a letra c:
     c) a hipoteca é uma espécie de garantia fidejussória.
    Existem várias formas de garantia, entre elas a real e a fidejussória. Na garantia real, estabelece-se vínculo sobre a coisa, seja móvel ou imóvel, tal como penhor ou hipoteca.
    A garantia fidejussória é uma garantia pessoal, concedida por uma ou mais pessoas, que garantem o adimplemento de uma obrigação assumida por terceiro, a ser cumprida no prazo acordado.
    Caso não haja o cumprimento pelo devedor, o fiador responderá com seus bens, presentes e futuros pela obrigação vencida.
    A fiança, forma de garantia prevista nos artigos 1481 até 1504 do Código Civil Brasileiro, afim de que produza seus efeitos legais deve ser registrada, em Cartório de Registro de Títulos e Documentos, conforme regulamenta o art. 129 da lei 6015/73.
    A finalidade do registro é para dar publicidade do ato (fiança) para conhecimento de terceiros, que não poderão alegar que estavam de boa-fé quando da aquisição de um bem que esteja vinculado a uma garantia devidamente registrada em cartório.
    Bons estudos!
  • a) os regimes da fiança e do aval sao identicos com relaçao aos efeitos e limites da garantia.

    b) o aval é uma garantia exclusivamente contratual e dos títulos de crédito.

     

    Fiança: garantia do contrato; responsabilidade subsidiária, em regra.

     

    Aval: garantia de titulo de crédito; responsabilidade solidária, em regra. 

     

    c) a hipoteca é uma espécie de garantia fidejussória.

     

    Incorreto. A hipoteca é uma garantia real. A garantia pode ser real ou fidejussória. 

    1) fidejussória: garantia pessoal pela qual alguém alheio à relação obrigacional principal obriga-se a pagar o débito, caso o devedor principal não o faça. A proteção, nesse caso, é relativa, na medida em que o próprio garante pode tornar-se insolvente. Ex: fiança.

    2) real: aquela em que o cumprimento da obrigação recai direta e imediatamente sobre bens móveis ou imóveis especificados ou determinados, que reforçam a obrigação. A grantia real tem maior efetividade, na medida em que bem certo e determinado responde pela obrigação, não ficando o credor ao sabor da situação economica do devedor. Ex: hipoteca.

     

     

    d) o único imóvel residencial do devedor não pode ser hipotecado para garantir pagamento de dívida.

     

    O CC não faz qualquer ressalva no que diz respeito ao único ímovel residencial. 

     

    Art. 1.473. Podem ser objeto de hipoteca:

    I - os imóveis e os acessórios dos imóveis conjuntamente com eles;

     

     

    e) o instrumento do penhor comum deverá ser registrado no Cartório de Títulos e Documentos.

     

    Correto. É justamente o que dispõe o Art. 1.432. O instrumento do penhor deverá ser levado a registro, por qualquer dos contratantes; o do penhor comum será registrado no Cartório de Títulos e Documentos.

     

    Apenas para explicar, de acordo com a doutrina, há uma classificação para o penhor, no que diz respeito a especificidade. Comum é o penhor regular. Especial é aquele cujas regras fogem à regularidade, como no caso do penhor rural, em que o objeto fica na posse do próprio devedor, do penhor legal, que não deriva da vontade das partes, e da caução dos títulos de crédito, não incidindo essa garantia sobre bem corpóreo.

     

    Fontes: 

    Kumpel, Frederico Vitor. Direito Civil, v. 4, Coleção Curso e Concurso. Ed. Saraiva. 

    Tartuce, Flávio. Manual de Direito Civil. 

  • Resposta da Andrea abaixo - complemento relevante para item D

    Alternativa correta: E - penhor é garantia real sobre "móvel alienavel", bem corpóreo ou não, desde que suscetível de alienação (exceção: navios e aeronaves que, embora bens "móveis", são considerados como "imóveis" para a lei (Art. 80 I). O registro de "imóveis", cuida de registrar garantias referentes à imóveis (e estes bens assim considerados); o cartório de documentos é onde se registra gravame de bens móveis.

    Alternativa C - 1225, VIII - Complementando com dicas para memorizar - garantia fideijussória (fide - vem de fiél, confiança - é garantia pessoal). A hipoteca, o penhor "gravam" os bens dados em garantia, são garantias reais (sobre a "rés"\. Portanto, alternativa C incorreta. 

    Alternativa D - "o único bem imóvel de alguém" - a alternativa se refere ao bem de família. O benefício conferido pelo bem de família pode ser renunciado por aquele que, de sua própria vontade, o deu em garantia; caso contrário, constituiria um venire contra factum proprio. A Lei 8009/90 seguiu este entendimento e, notem, não são só nas hipóteses transcritas da Andrea que o bem de família pode ser penhorado!

    Aval e Fiança - vide abaixo resposta Tatiana Takeda

  • Garantia fidejussória é relativa a uma pessoa

    Por isso é chamada de pessoal e se contrapõe à real

    Abraços