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ID
775357
Banca
INSTITUTO CIDADES
Órgão
DPE-GO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A antecipação de tutela, em ação de procedimento ordinário,

Alternativas
Comentários
  • a) Incorreta: uma vez concedida, pode ser modificada ou revogada antes da sentença. Consoante o art. 273, §4º, pode haver tal modificação: 
    Art. 273, §4º:
    uma vez concedida, não pode ser modificada ou revogada antes da sentença.

    b)Incorreta: A decisão DEVE ser fundamentada. Além da óbvia dicção do art. 93, IX, da CF, temos o art. 273, §1º:

    § 1o  Na decisão que antecipar a tutela, o juiz indicará, de modo claro e preciso, as razões do seu convencimento

    c) Incorreta: É óbvio que a antecipação da tutela pode ser feita em qualquer momento. A exceção, no caso, é justamente a sua concessão liminarmente, antes da citação do réu. Apenas reforçando: "Como também é evidente, a tutela antecipatória pode ser deferida após o réu ter apresentado resposta, e antes de ter-se encerrado a produção de provar" (Mitidiero e Marinoni - CPC Comentado, 2011, p. 271).

    d) Correta: Súmula 729 do STF: "A decisão na Ação Direta de Constitucionalidade 4 não se aplica à antecipação de tutela em causa de natureza previdenciária".

    e) Errada. O erro está na afirmação "não pode imputar-lhe multa diária por seu descumprimento". É possível essa imputação de astreintes em face da fazenda pública. O STJ já decidiu nesse sentido no REsp 893.041/RS, julgado em 05.12.2006.
  • Apenas complementando:

    ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DECORRENTE DE MOLÉSTIA GRAVE OU INCURÁVEL - PROVENTOS INTEGRAIS - MATÉRIA PACIFICADA - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - CAUSA PREVIDENCIÁRIA - POSSIBILIDADE - SÚMULA 729/STF.
    1. A Terceira Seção deste Tribunal Superior pacificou o entendimento de que a Emenda Constitucional nº 41/2003, ao extinguir o cálculo integral para os benefícios concedidos nos termos do art. 40, § 3º (aposentadorias) e § 7º (pensões) da Carta Magna e da Lei 10.887/04, excetuou, expressamente, as hipóteses em que o pagamento deve ser percebido integralmente, como no caso de servidor público aposentado por invalidez permanente, decorrente de doença grave, prevista no rol taxativo da legislação regente.
    2. No caso, o Tribunal a quo reconheceu expressamente a comprovação de moléstia grave e incurável que acometeu a autora, não havendo controvérsia instaurada nos autos a respeito.
    3. Esta Corte Superior de Justiça, adotando entendimento do Supremo Tribunal Federal, firmou jurisprudência no sentido da possibilidade de concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública nas causas de natureza previdenciária. Inteligência da Súmula 729/STF.
    4. Agravo regimental não provido.
    (AgRg no REsp 1317522/RS, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 13/11/2012, DJe 23/11/2012)
  • CPC/15:

    Art. 303. Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.

    § 1º Concedida a tutela antecipada a que se refere o caput deste artigo:

    I - o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar;

    II - o réu será citado e intimado para a audiência de conciliação ou de mediação na forma do art. 334 ;

    III - não havendo autocomposição, o prazo para contestação será contado na forma do art. 335 .

    § 2º Não realizado o aditamento a que se refere o inciso I do § 1º deste artigo, o processo será extinto sem resolução do mérito.

    § 3º O aditamento a que se refere o inciso I do § 1º deste artigo dar-se-á nos mesmos autos, sem incidência de novas custas processuais.

    § 4º Na petição inicial a que se refere o caput deste artigo, o autor terá de indicar o valor da causa, que deve levar em consideração o pedido de tutela final.

    § 5º O autor indicará na petição inicial, ainda, que pretende valer-se do benefício previsto no caput deste artigo.

    § 6º Caso entenda que não há elementos para a concessão de tutela antecipada, o órgão jurisdicional determinará a emenda da petição inicial em até 5 (cinco) dias, sob pena de ser indeferida e de o processo ser extinto sem resolução de mérito.

     Art. 304. A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303 , torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso.

    § 1º No caso previsto no caput , o processo será extinto.

    § 2º Qualquer das partes poderá demandar a outra com o intuito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada estabilizada nos termos do caput .

    § 3º A tutela antecipada conservará seus efeitos enquanto não revista, reformada ou invalidada por decisão de mérito proferida na ação de que trata o § 2º.

    § 4º Qualquer das partes poderá requerer o desarquivamento dos autos em que foi concedida a medida, para instruir a petição inicial da ação a que se refere o § 2º, prevento o juízo em que a tutela antecipada foi concedida.

    § 5º O direito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada, previsto no § 2º deste artigo, extingue-se após 2 (dois) anos, contados da ciência da decisão que extinguiu o processo, nos termos do § 1º.

    § 6º A decisão que concede a tutela não fará coisa julgada, mas a estabilidade dos respectivos efeitos só será afastada por decisão que a revir, reformar ou invalidar, proferida em ação ajuizada por uma das partes, nos termos do § 2º deste artigo.