LEI Nº 8.069/1990
a) inclusive aos pais (Art. 33);
c) não impede o exercício do direito de visitas pelos pais, assim como o dever de prestar alimentos (Art. 33, §4º);
d) implica necessariamente o dever de guarda (Art. 36, § único);
e) acesso ao adotado menor de 18 anos, a seu pedido, assegurada orientação e assistência jurídica e psicológica (Art. 48, § único);
Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa
Gabarito: B
ECA:
Da Guarda
Art. 33. A guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais.
§ 1º A guarda destina-se a regularizar a posse de fato, podendo ser deferida, liminar ou incidentalmente, nos procedimentos de tutela e adoção, exceto no de adoção por estrangeiros.
§ 2º Excepcionalmente, deferir-se-á a guarda, fora dos casos de tutela e adoção, para atender a situações peculiares ou suprir a falta eventual dos pais ou responsável, podendo ser deferido o direito de representação para a prática de atos determinados.
§ 3º A guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários.
§ 4 Salvo expressa e fundamentada determinação em contrário, da autoridade judiciária competente, ou quando a medida for aplicada em preparação para adoção, o deferimento da guarda de criança ou adolescente a terceiros não impede o exercício do direito de visitas pelos pais, assim como o dever de prestar alimentos, que serão objeto de regulamentação específica, a pedido do interessado ou do Ministério Público.