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Art. 111. São asseguradas ao adolescente, entre outras, as seguintes garantias:
I - pleno e formal conhecimento da atribuição de ato infracional, mediante citação ou meio equivalente;
II - igualdade na relação processual, podendo confrontar-se com vítimas e testemunhas e produzir todas as provas necessárias à sua defesa;
III - defesa técnica por advogado;
IV - assistência judiciária gratuita e integral aos necessitados, na forma da lei;
V - direito de ser ouvido pessoalmente pela autoridade competente;
VI - direito de solicitar a presença de seus pais ou responsável em qualquer fase do procedimento.
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A alternativa D está correta, pois a garantia de assistencia tecnica por advogado, igualdade na relação processual e ser ouvido pessoalmente pela autoridade competente sao direitos do adolescente infrator.
A alternativa A não possui nenhum equivoco, posto que o adolescente somente poderã ser privado de sua liberdade em flagrante de ato infracional ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade policial, entretanto, essa alternativa não atende ao enunciado da questão que pede para marcar o direito do adolescente jã surpreendido pela prática de ato infracional.
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Letra A – INCORRETA (segundo o gabarito apresentado) – Artigo 106: Nenhum adolescente será privado de sua liberdade senão em flagrante de ato infracional ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente.
A doutrina esmagadoramente majoritária afirma que estas hipóteses são taxativas, não havendo outras hipóteses de privação de liberdade do adolescente como afirma a questão.
Letra B – INCORRETA – Artigo 107: A apreensão de qualquer adolescente e o local onde se encontra recolhido serão incontinenti comunicados à autoridade judiciária competente e à família do apreendido ou à pessoa por ele indicada.
Letra C – INCORRETA – Artigo 108: A internação, antes da sentença, pode ser determinada pelo prazo máximo de quarenta e cinco dias.
Não existe a hipótese de prorrogação.
Letra D – CORRETA – Artigo 111: São asseguradas ao adolescente, entre outras, as seguintes garantias: [...]
II - igualdade na relação processual, podendo confrontar-se com vítimas e testemunhas e produzir todas as provas necessárias à sua defesa;
III - defesa técnica por advogado; [...]
V - direito de ser ouvido pessoalmente pela autoridade competente.
Letra E – INCORRETA – Artigo 106, parágrafo único: O adolescente tem direito à identificação dos responsáveis pela sua apreensão, devendo ser informado acerca de seus direitos.
Os artigos são do ECA.
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Com relação a alternativa A, a única possibilidade dela estar errada seria pela falta da palavra "judiciária", uma vez que o art. 106 está descrito da seguinte forma:
Nenhum adolescente será privado de sua liberdade senão em flagrante de ato infracional ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente.
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Caros colegas,
Acredito que o erro da letra "A" possa estar presente na expressão "autoridade judiciária competente" (art. 106 do ECA) e não tão somente "autoridade competente", como aponta a questão! Trata-se de um preciosismo absurdo e desnecessário, mas, quando se trata de concursos públicos, tudo é possível! Esta é a única justificativa que encontrei para que a letra "A" estivesse incorreta!
Bons estudos!
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ECA:
Dos Direitos Individuais
Art. 106. Nenhum adolescente será privado de sua liberdade senão em flagrante de ato infracional ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente.
Parágrafo único. O adolescente tem direito à identificação dos responsáveis pela sua apreensão, devendo ser informado acerca de seus direitos.
Art. 107. A apreensão de qualquer adolescente e o local onde se encontra recolhido serão incontinenti comunicados à autoridade judiciária competente e à família do apreendido ou à pessoa por ele indicada.
Parágrafo único. Examinar-se-á, desde logo e sob pena de responsabilidade, a possibilidade de liberação imediata.
Art. 108. A internação, antes da sentença, pode ser determinada pelo prazo máximo de quarenta e cinco dias.
Parágrafo único. A decisão deverá ser fundamentada e basear-se em indícios suficientes de autoria e materialidade, demonstrada a necessidade imperiosa da medida.
Art. 109. O adolescente civilmente identificado não será submetido a identificação compulsória pelos órgãos policiais, de proteção e judiciais, salvo para efeito de confrontação, havendo dúvida fundada.
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que vergonha essa questão!
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Assistência técnica é onde levo o microondas quando queimo. O que o adolescente tem direito, conforme a letra de lei do ECA é à "Defesa Técnica".