LETRA A: Não é regra exclusivamente material, é regra processual (de instrução), pois segundo entendimento que prevalesce hoje no STJ, a inversão (quando OPE IUDICE) deve ser decidida antes da fase probatória, para que o fornecedor saiba que tem esse ônus e, assim, possa se comportar de acordo com ele. Evita-se, assim, que o fornecedor seja pego de surpresa na sentença, em que o juiz diz que o ônus da prova era seu, sendo que em nenhum momento isso lhe fora dito. É o princípio da não surpresa, que garante ao fornecedor o pleno contraditório, ampla defesa e o devido processo legal. A inversão OPE IUDICE é aplicada ao caso de responsabilidade por vício do produto ou serviço.
Lembrando que a inversão OPE LEGIS, em que a própria lei estabelece a inversão, é regra de julgamento (de direito material, e não regra de instrução) em que o juiz pode se manifestar sobre ela somente na sentença. Essa inversão OPE LEGIS éstá prevista nos seguintes artigos, APLICADOS SOMENTE AO CASO DE FATO DO PRODUTO:
ART. 12 - § 3° O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar: I - que não colocou o produto no mercado;
II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste;
III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
ART 14, § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;
II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Ou seja, a própria lei já diz que, o fornecedor somente não será responsabilidado SE PROVAR uma das situações descritas; ou seja, o ônus é seu de produzir a prova, e se não o fizer, deverá indenizar o consumidor.
CDC:
Dos Direitos Básicos do Consumidor
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
I - a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos;
II - a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações;
III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;
IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços;
V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;
VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;
VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados;
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;
IX - (Vetado);
X - a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral.
Parágrafo único. A informação de que trata o inciso III do caput deste artigo deve ser acessível à pessoa com deficiência, observado o disposto em regulamento.