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ID
775411
Banca
INSTITUTO CIDADES
Órgão
DPE-GO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Em relação à inversão do ônus da prova, o Código de Defesa do Consumidor

Alternativas
Comentários
  • 1 dos direitos básicos do consumidor é:
    a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente (pobre), segundo as regras ordinárias de experiências.
  • D) autoriza o juiz a utilizar das regras ordinárias de experiência para verificar os pressupostos legais de sua incidência.

    Ou seja, a inversão é concedida ou não... "a critério do juiz"
    (art. 6º, VIII)

    Boa questão, exigiu mais raciocínio do que decoreba!!
  • Letra A – INCORRETAArtigo 6º: São direitos básicos do consumidor: [... ]VIII  -a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.

    Letra B –
    INCORRETARosenvald (ROSENVALD, Nelson. Direito das  obrigações e responsabilidade civil. Belo Horizonte: Praetorium, 2001) leciona que o Código adotou, como regra geral, o sistema da responsabilidade objetiva, segundo o qual a culpa do fornecedor é presumida de forma absoluta (presunção juris et de jure). No entanto, a prova do dano injusto deve ficar a cargo do consumidor (incluindo-se o consumidor por equiparação ou by-stander), sob pena de se desestabilizar a harmonia das relações de consumo.
    No entanto, Watanabe (WATANABE, Kazuo. Disposições gerais. In: GRINOVER, Ada Pellegrini etal. Código Brasileiro de Defesa do Consumidor: comentado pelos autores do anteprojeto. 7. ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2001. p. 722-784) entende que o Juiz pode determinar que o fornecedor suporte as despesas com a prova pericial, desde que verificados a verossimilhança da alegação e a impossibilidade de o consumidor arcar com os respectivos custos. Referido doutrinador sustenta que essa solução seria compatível com o art. 6°, VIII, do CDC e seria menos rigorosa que a de inversão do ônus da prova.
    Nesse sentido – EMENTA: CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. Leasing. Inversão do ônus da prova. Perícia. Antecipação de despesas.
    - Aplica-se o CDC às operações de leasing.
    - A inversão do ônus da prova significa também transferir ao réu o ônus de antecipar as despesas de perícia tida por imprescindível ao julgamento da causa.
    - Recurso não conhecido (RECURSO ESPECIAL N° 383.276 – RJ).
     
    Letra C –
    INCORRETAArtigo 6º : São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
     
    Letra D –
    CORRETAArtigo 6º: São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
  • continuação ...
     
    Letra E –
    INCORRETAArtigo 6º: São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
  • LETRA A: Não é regra exclusivamente material, é regra processual (de instrução), pois segundo entendimento que prevalesce hoje no STJ, a inversão (quando OPE IUDICE) deve ser decidida antes da fase probatória, para que o fornecedor saiba que tem esse ônus e, assim, possa se comportar de acordo com ele. Evita-se, assim, que o fornecedor seja pego de surpresa na sentença, em que o juiz diz que o ônus da prova era seu, sendo que em nenhum momento isso lhe fora dito. É o princípio da não surpresa, que garante ao fornecedor o pleno contraditório, ampla defesa e o devido processo legal. A inversão OPE IUDICE é aplicada ao caso de responsabilidade por vício do produto ou serviço.
    Lembrando que a inversão OPE LEGIS, em que a própria lei estabelece a inversão, é regra de julgamento (de direito material, e não regra de instrução) em que o juiz pode se manifestar sobre ela somente na sentença. Essa inversão OPE LEGIS éstá prevista nos seguintes artigos, APLICADOS SOMENTE AO CASO DE FATO DO PRODUTO:
    ART. 12 - § 3° O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar:

    I - que não colocou o produto no mercado;

    II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste;

    III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

    ART 14, § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

    I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

    II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
    Ou seja, a própria lei já diz que, o fornecedor somente não será responsabilidado SE PROVAR uma das situações descritas; ou seja, o ônus é seu de produzir a prova, e se não o fizer, deverá indenizar o consumidor.



     



     
  • A alternativa C não deixa, totalmente, de estar correta

    Abraços

  • CDC:

    Dos Direitos Básicos do Consumidor

           Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

           I - a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos;

           II - a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações;

           III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;   

           IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços;

           V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;

           VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;

           VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados;

           VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;

           IX - (Vetado);

           X - a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral.

           Parágrafo único. A informação de que trata o inciso III do caput deste artigo deve ser acessível à pessoa com deficiência, observado o disposto em regulamento.