SóProvas


ID
775423
Banca
INSTITUTO CIDADES
Órgão
DPE-GO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Tratando-se da defesa do consumidor em juízo, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • a) Questão não está completa, mas foi considerada correta. O artigo 103, §3 do CDC, "última parte", preve o transporte "in utilibus", quando procedente o pedido na sentença que julga açao coletiva, beneficiarão as vítimas e seus sucessores, que poderão proceder à liquidação e à execuçao, nos termos do artigo 96 a 99. Assim, o transporte in utilibus é aplicável somente quando para beneficiar as vítimas nas suas respectivas açoes individuais.

    b) o artigo 87 do CDC preleciona que: "Nas ações coletiva de que trata este código não haverá adiantamento de custa, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação de associaçao autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogados, custas e despesas processuais. Parágrafo único. Em caso de litigancia de má-fé, a associaçao autora e os diretores responsa´veis pela propositura da açao serão solidariamente condenados em honorários advocatícios e ao décuplo das custas, sem prejuízo da responsabilidade por perdas e danos

    c)  Errada: o artigo 103, I, do CDC afirma que: "nas açoes coletivas de que trata esse código, a sentença fará coisa julgada: I -  erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiencia de provas, hipotese em que qualquer legitimado poderá intentar outra açao, com identico fundamento, valendo-se de nova prova.

    d) Errada= no caso de direitos coletivos em sentido estrito, os efeitos da coisa julgada serão Ultra partes, conforme dispôe o artigo 103, II, do CDC

    e) o MP á parte LEGÍTIMA para propor açao coletiva nos casos de direitos individuais homogêneos, conforme previsto no artigo 82, caput e inciso I, cc artigo 81 do CDC













  • Em relação a questão "a"

    O legislador ampliou o objeto do processo coletivo ao dispor que as sentenças penais condenatórias também poderão ser aproveitadas pelas vítimas e seus sucessores, promovendo diretamente a liquidação e a execução, não havendo necessidade, pelo princípio da economia processual, de nova sentença condenatóriaa título individual. Dessa forma, a coisa julgada pode ser transportada, in utilibus, às ações de danos pessoalmente sofridos.

    A fila anda!!!!
  • Erga, ultra e erga

    Essa é ordem

    Difuso, coletivo e individual homogêneo

    Abraços

  • CDC:

    Da Coisa Julgada

           Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada:

           I - erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento valendo-se de nova prova, na hipótese do inciso I do parágrafo único do art. 81;

           II - ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo improcedência por insuficiência de provas, nos termos do inciso anterior, quando se tratar da hipótese prevista no inciso II do parágrafo único do art. 81;

           III - erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na hipótese do inciso III do parágrafo único do art. 81.

           § 1° Os efeitos da coisa julgada previstos nos incisos I e II não prejudicarão interesses e direitos individuais dos integrantes da coletividade, do grupo, categoria ou classe.

           § 2° Na hipótese prevista no inciso III, em caso de improcedência do pedido, os interessados que não tiverem intervindo no processo como litisconsortes poderão propor ação de indenização a título individual.

           § 3° Os efeitos da coisa julgada de que cuida o art. 16, combinado com o art. 13 da Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985, não prejudicarão as ações de indenização por danos pessoalmente sofridos, propostas individualmente ou na forma prevista neste código, mas, se procedente o pedido, beneficiarão as vítimas e seus sucessores, que poderão proceder à liquidação e à execução, nos termos dos arts. 96 a 99.

           § 4º Aplica-se o disposto no parágrafo anterior à sentença penal condenatória.

           Art. 104. As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.

  • CDC:

    Disposições Gerais

           Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente ou a título coletivo.

           Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:

           I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;

           II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;

           III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.