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ID
775435
Banca
INSTITUTO CIDADES
Órgão
DPE-GO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Legislação da Defensoria Pública
Assuntos

Considerando o regime disciplinar da Defensoria Pública do Estado de Goiás.

Alternativas
Comentários
  • Olá, pessoal!
    O gabarito foi atualizado para "D", conforme edital publicado pela banca e postado no site.
    Bons estudos!
  • Não concordo com a alternativa escolhida, como sendo a D, visto que, segundo a Legislação, apenas cabe ao DPG a aplicação das penas de advertencia, suspensao e remoção compulsória. Sendo as de cassação de aposentadoria e demissão impostas pelo Governador do Estado.

    A correta para mim, seria a letra A, pois a competência para instauração de processo revisional pelo conjuge, se dá pela morte do Defensor Público.

  • Concordo com você. Não entendi o gabarito, e ainda trocaram a Resp certa pela errada! Que confuso!

  • Pra mim, alternativa "a" é a correta.

    LC 80/94, art. 51. A qualquer tempo poderá ser requerida revisão do processo disciplinar, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de provar, a inocência do apenado ou de justificar a imposição de pena mais branda.

    § 1º Poderá requerer a instauração de processo revisional o próprio interessado ou, se falecido ou interdito, o seu cônjuge ou companheiro, ascendente, descendente ou irmão

    Responsabilidade subsidiária, portanto.


    Quanto à alternativa "d", deve ser considerada ERRADA. Vejamos:

    LC 88/94, art. 134, § 2º Caberá ao Defensor Publico-Geral aplicar as penalidades previstas em lei, exceto no caso de demissão e cassação de aposentadoria, em que será competente para aplicá­-las o Governador do Estado.


  • LC 130/17:

    Art. 12. Compete ao Defensor Público-Geral do Estado, além de outras atribuições que lhe sejam conferidas por lei ou que forem inerentes a seu cargo:

    XV - aplicar as sanções disciplinares aos membros da Defensoria Pública do Estado e aos servidores, assegurada a ampla defesa;

  • LEI COMPLEMENTAR Nº 130, DE 11 DE JULHO DE 2017

    Art. 176. A penalidade de cassação de disponibilidade ou de aposentadoria será aplicada se o Defensor Público houver praticado, quando em atividade, falta passível de pena de demissão.

    Art. 178. Extingue-se a punibilidade pela prescrição:

    I - da falta sujeita às penas de advertência, censura e remoção compulsória, em 2 (dois) anos;

    II - da falta sujeita à pena de suspensão, demissão e cassação de disponibilidade e de aposentadoria, em 5 (cinco) anos;

    III - da falta prevista em lei como infração penal, no prazo de prescrição em abstrato da pena criminal, se for superior a 5 (cinco) anos.

    § 1º A prescrição começa a correr:

    I - do dia em que a falta for cometida;

    II - do dia em que haja cessado a continuação ou permanência, nas faltas continuadas ou permanentes.

    § 2º Interrompem o prazo da prescrição:

    I - a expedição de portaria que instaura sindicância e a que instaura processo administrativo;

    II - a prolação de decisão que importe aplicação de sanção disciplinar.

    Art. 179. As decisões referentes à imposição de sanção disciplinar, com menção dos fatos que lhe deram causa, constarão do prontuário do Defensor Público.

    Parágrafo único. Decorridos 5 (cinco) anos da imposição de sanção disciplinar, sem cometimento de nova infração, não mais poderá ela ser considerada em prejuízo do Defensor Público, inclusive para efeito de reincidência.

    Art. 187. Aplicam-se, subsidiariamente, aos procedimentos disciplinares de que trata esta Lei Complementar as normas do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado e do Código de Processo Penal.

    Art. 223. A instauração do processo revisional poderá ser requerida pelo próprio interessado ou, se falecido ou interdito, por seu curador, cônjuge, companheiro, ascendente, descendente ou irmão.