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ID
77557
Banca
CESGRANRIO
Órgão
BACEN
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Cred e Deb S/A, instituição financeira sob a fiscalização do Banco Central, realiza campanha para captação de clientela, ofertando produto com juros acima do mercado. Creso, interessado no produto, contacta o gerente da instituição Cred e Deb S/A, e o adquire sendo o seu vencimento determinado em doze meses. Ao final do período, Creso retorna ao local onde formalizou a aquisição do produto e verifica que os juros divulgados não foram aplicados, quando confrontados com os termos do contrato assinado, que confirmava os juros os quais a empresa financeira estava quitando. Inconformado com o evento, Creso promove ação de responsabilidade civil contra a empresa Cred e Deb por informações indevidas e também contra o Banco Central, por omissão na fiscalização. Aduz, ainda, que é absolutamente incapaz, sendo nulo o contrato realizado. Analisando o caso acima, à luz do Código Civil, uma das conclusões é que o(a)

Alternativas
Comentários
  • No direito brasileiro são nulos os negócios jurídicos se:1- a manifestação de vontade for manifestada por agente absolutamente incapaz; 2- o objeto for ilícito, impossível, indeterminado ou indeterminável; 3- a forma for defesa(proibida) ou não for prescrita em lei; 4- tiverem como objetivo fraudar a lei; 5- a lei declará-los nulos expressamente; 6- houver simulação ou coação absoluta.
  • Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz;II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto;III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito;IV - não revestir a forma prescrita em lei;V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade;VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa;VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção
  • Apenas complementando, a incapacidade apenas nao pode ser invocada em beneficio proprio quando e relativa. Art 105, CC.

  • letra c) errada: Art. 180. O menor, entre dezesseis e dezoito anos, não pode, para eximir-se de uma obrigação, invocar a sua idade se dolosamente a ocultou quando inquirido pela outra parte, ou se, no ato de obrigar-se, declarou-se maior.

    Quem não pode se insurgir contra o ato é o relativamente capaz.

  • facinha