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ID
77572
Banca
CESGRANRIO
Órgão
BACEN
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Lúcio, servidor do Banco Central, inicia atividade fiscalizatória na instituição financeira Dev e Div S/A, deparando-se com documento em que Caio, empresário, estabeleceu, como bem de família, nos termos da lei civil, imóvel situado na zona rural de Jaboatão dos Guararapes/PE, no valor de R$ 1.000.000,00 e que, na época, correspondia a dez por cento do seu patrimônio pessoal total. Para fazer face às despesas do imóvel, instituiu também ações da empresa WYK, com cotação no mercado bursátil nacional, e que valiam, à época, R$ 100.000,00. Foi estabelecido que os dividendos integrariam o valor a ser aplicado na manutenção do imóvel. A instituição financeira Dev e Div foi escolhida por Caio para administrar os valores mobiliários e destiná-los aos seus herdeiros, no momento próprio. Houve o necessário registro no ofício imobiliário próprio, bem como nos registros atinentes aos valores mobiliários. Diante das regras aplicáveis ao bem de família, afirma-se que

Alternativas
Comentários
  • Art. 1.718 (CC/02) Qualquer forma de liquidação da entidade administradora, a que se refere o § 3o do art. 1.713, não atingirá os valores a ela confiados, ordenando o juiz a sua transferência para outra instituição semelhante, obedecendo-se, no caso de falência, ao disposto sobre pedido de restituição.
  • CC/02- BEM DE FAMÍLIA VOLUNTÁRIO Art. 1.711. Podem os cônjuges, ou a entidade familiar, mediante escritura pública ou testamento, destinar parte de seu patrimônio para instituir bem de família, desde que não ultrapasse UM TERÇO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO existente ao tempo da instituição, mantidas as regras sobre a impenhorabilidade do imóvel residencial estabelecida em lei especial.(Lei 8.009/90- Bem de família legal)Parágrafo único. O terceiro poderá igualmente instituir bem de família por testamento ou doação, dependendo a eficácia do ato da aceitação expressa de ambos os cônjuges beneficiados ou da entidade familiar beneficiada.Art. 1.712. O bem de família consistirá em prédio residencial urbano ou RURAL, com suas pertenças e acessórios, destinando-se em ambos os casos a domicílio familiar, e poderá abranger valores mobiliários, cuja renda será aplicada na conservação do imóvel e no sustento da família.Art. 1.713. Os valores mobiliários, destinados aos fins previstos no artigo antecedente, não poderão exceder o valor do prédio instituído em bem de família, à época de sua instituição.Art. 1.714. O bem de família, quer instituído pelos cônjuges ou por terceiro, constitui-se pelo REGISTRO de seu título no Registro de Imóveis.Art. 1.715. O bem de família é ISENTO DE EXECUÇÃO por dívidas posteriores à sua instituição, salvo as que provierem de tributos relativos ao prédio, ou de despesas de condomínio.
  •  Não entendo porque a letra "B" está errada.  O art. 1725 do C.C/02 faz claramente uma ressalava no seu fim.....

     

    Art. 1.715. O bem de família é ISENTO DE EXECUÇÃO por dívidas posteriores à sua instituição, salvo as que provierem de tributos relativos ao prédio, ou de despesas de condomínio.

     

     

  • E ai Marcos.

    Penso que a LETRA "B" está errada pois a REGRA é no sentido de que o bem de família NÃO permite a execução em relação a dívidas posteriores a sua instituição.

    A análise deve ser feita apenas com base na primeira parte do artigo 1.725 do CC/02.

    Bons estudos.
  • LETRA A ESTÁ CORETA

  • Segundo Tartuce, 2014: "Para que haja a proteção prevista em lei, é necessário que o bem seja imóvel residencial, rural ou urbano, incluindo a proteção a todos os bens acessórios que o compõem, caso inclusive das pertenças (art. 1.712 do CC). A proteção poderá ainda abranger valores mobiliários, cuja renda seja aplicada na conservação do imóvel e no sustento da família." (grifei).

    E continua: "Constituindo novidade, pelo art. 1.713 do CC tais valores mobiliários não poderão exceder o valor do prédio instituído, diante da sua flagrante natureza acessória. Tais valores, ademais, devem ser individualizados no instrumento de instituição do bem de família convencional (art. 1.723, § 1.º, do CC). Se se tratar de títulos nominativos, a sua instituição como bem de família também deverá constar dos respectivos livros de registro (art. 1.723, § 2.º, do CC). Eventualmente, o instituidor da proteção pode determinar que a administração desses valores seja confiada a uma instituição financeira, bem como disciplinar a forma de pagamento das rendas a todos os beneficiários (art. 1.723, § 3.º, do CC). Em casos tais, a responsabilidade dos administradores obedecerá às regras previstas para o contrato de depósito voluntário (arts. 627 a 646 do CC)."