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ID
77632
Banca
FCC
Órgão
TRT - 18ª Região (GO)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Sobre os atributos do ato administrativo, considere:

I. Autoriza a imediata execução do ato administrativo, mesmo que eivado de vícios ou defeitos.

II. É o que impõe a coercibilidade para o cumprimento ou execução de certos atos administrativos.

III. Consiste na possibilidade que certos atos administrativos ensejam de imediata e direta execução pela própria Administração, independentemente de ordem judicial.

As assertivas I, II e III referem-se, respectivamente, aos seguintes atributos:

Alternativas
Comentários
  • Os atributos do ato administrativo consistem nas características que demonstram a submissão a um regime jurídico de direito público. 1 - PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE:Presume-se que o ato é legal, legítimo (regras morais) e verdadeiro (realidade posta). Entretanto, é bom ressaltar que trata-se de presunção relativa, admitindo, portanto, prova em contrário. Permitindo que este ato seja praticado mesmo eivado de vícios ou defeitos.2 - IMPERATIVIDADE: Os atos administrativos se impõem a terceiros, independentemente de sua concordância. É uma forma da Administração se impor com relação ao administrado.33 - AUTO-EXECUTORIEDADE:Ato administrativo pode ser executado pela própria Administração Pública, sem necessidade de intervenção do Poder Judiciário.
  • Os atributos são:PEITA.P:Pesunção de legitimidade;E:exigibilidade;I:Imperatividade;T:Tipicidade;A:Auto-executoriedade;
  • Atributos do ato administrativo: consistem nas características que demonstram a submissão a um regime jurídico de direito público.-Presunção de legitimidade: (conformidade do ato com o ordenamento), veracidade: (presumem-se verdadeiros os fatos alegados pela Administração);-Imperatividade: os atos administrativos se impõem a terceiros, independentemente de sua concordância;-Auto-executoriedade: ato administrativo pode ser executado pela própria Administração Pública, sem necessidade de intervenção do Poder Judiciário.fonte: http://www.vemconcursos.com/opiniao/index.phtml?page_id=1869
  • Imperatividade / CoercibilidadeOs atos administrativos podem ser impostos aos administrados independentemente da concordância destes. Um dos princípios informadores da atividade administrativa é o da supremacia do interesse público, e a imperatividade decorre da instrumentalização deste princípio. Este atributo também não é inerente a todos os atos administrativos, pois nos atos que para produzirem os seus efeitos dependem exclusivamente de um interesse do particular (atos negociais) a Administração limita-se a certificar, atestar ou emitir opinião.
  • Presunção de legitimidade e veracidadeEm consonância com a presunção da legitimidade ou legalidade, presume-se que todos os atos administrativos estão em conformidade com a lei. Já em decorrência da presunção de veracidade, presumem-se verdadeiros todos os fatos alegados pela Administração. Trata-se apenas de uma presunção relativa e como consequência sempre inverterá o ônus da prova, cabendo ao administrado demonstrar a ilegalidade do ato emanado, ou a falsidade dos fatos expostos pela Administração.
  • TipicidadeEste atributo é uma decorrência direta do pprincípio da legalidade que, por força do próprio art. 37, caput, da CF88, há de reger toda atividade administrativa.
  • A questão envolve três atributos do ato administrativo:i) IMPERATIVIDADE: também denominada Poder Extroverso (Renato Alessi), que exprime a força obrigatória ou coercitiva de que revestida a Administração Pública para impor obrigações ao administrado independentemente de seu consentimento; (Lembrar que só existe a imperatividade nos atos administrativos que impõem obrigações)ii) EXIGIBILIDADE: poder de exigir do administrado o cumprimento da obrigação imposta, sob pena de multa ou outras penalidades em caso de descumprimento (meios INDIRETOS de coação); e, iii) EXECUTORIEDADE (OU AUTOEXECUTORIEDADE): que é o poder de Administração Pública efetivar imediatamente (no plano dos fatos) os seus atos administrativos, sem precisar recorrer ao Judiciário (meios DIRETOS de coação)
  • Presunção de legitimidade
    Autoriza a imediata execução do ato administrativo, mesmo que eivado de vícios ou defeitos.
    Imperatividade
    É o que impõe a coercibilidade para o cumprimento ou execução de certos atos administrativos. Ou seja, o cumprimento do ato é obrigatório, independentemente da anuência do administrado.
    Autoexecutoriedade
    Consiste na possibilidade que certos atos administrativos ensejam de imediata e direta execução pela própria Administração, independentemente de ordem judicial.
    Sucesso a todos!!!

  • I. Autoriza a imediata execução do ato administrativo, mesmo que eivado de vícios ou defeitos. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE

    II. É o que impõe a coercibilidade para o cumprimento ou execução de certos atos administrativos.IMPERATIVIDADE 

    III. Consiste na possibilidade que certos atos administrativos ensejam de imediata e direta execução pela própria Administração, independentemente de ordem judicial.  AUTO-EXECUTORIEDADE 

    presunção de legitimidade, imperatividade e auto-executoriedade.


  •  

    Em razão da imperatividade, a Administração pode impor unilateralmente as suas determinações válidas, desde que dentro da legalidade, o que retrata a coercibilidade imprescindível ao cumprimento ou à execução de seus atos, sejam eles normativos, quando regulam determinada situação, ordinatórios, quando organizam a estrutura da Administração, ou punitivos, quando aplicam penalidades.

     

    FONTE: Direito administrativo / Fernanda Marinela. 11. ed. – São Paulo : Saraiva, 2017

  • GABARITO: A

    Os atos administrativos, quando editados, trazem em si a presunção de legitimidade, ou seja, a presunção de que nasceram em conformidade com as devidas normas legais, como bem anota. Essa característica não depende de lei expressa, mas deflui da própria natureza do ato administrativo, como ato emanado de agente integrante da estrutura do Estado. Vários são os fundamentos dados a essa característica. O fundamento precípuo, no entanto, reside na circunstância de que se cuida de atos emanados de agentes detentores de parcela do Poder Público, imbuídos, como é natural, do objetivo de alcançar o interesse público que lhes compete proteger. Desse modo, inconcebível seria admitir que não tivessem a aura de legitimidade, permitindo-se que a todo momento sofressem algum entrave oposto por pessoas de interesses contrários. Por esse motivo é que se há de supor que presumivelmente estão em conformidade com a lei. É certo que não se trata de presunção absoluta e intocável. A hipótese é de presunção iuris tantum (ou relativa), sabido que pode ceder à prova em contrário, no sentido de que o ato não se conformou às regras que lhe traçavam as linhas, como se supunha. Efeito da presunção de legitimidade é a autoexecutoriedade, que, como veremos adiante, admite seja o ato imediatamente executado. Outro efeito é o da inversão do ônus da prova, cabendo a quem alegar não ser o ato legítimo a comprovação da ilegalidade. Enquanto isso não ocorrer, contudo, o ato vai produzindo normalmente os seus efeitos e sendo considerado válido, seja no revestimento formal, seja no seu próprio conteúdo.

    Autoexecutoriedade consiste no atributo ou característica do ato administrativo em que o mesmo, quando praticado, já pode ser logo executado sem que haja a necessidade de se buscar o Poder Judiciário para tal execução.

    A imperatividade tem como sinônimo a coercibilidade, sendo o atributo do ato administrativo que impõe a obrigatória submissão ao ato praticado de todos que se encontrem em seu círculo de incidência.