Art. 9o São legitimados como interessados no processo administrativo:
  I - pessoas físicas ou jurídicas que o iniciem como titulares de direitos ou interesses individuais ou no exercício do direito de representação;
  II - aqueles que, sem terem iniciado o processo, têm direitos ou interesses que possam ser afetados pela decisão a ser  adotada;
  III - as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos;
  IV - as pessoas ou as associações legalmente constituídas quanto a direitos ou interesses difusos.
                            
                        
                            
                                Não esqueçam que os legitimados como interessado consta no art 9° e para interpor recurso consta no art 58 conforme abaixo:
 
	Art. 9o São legitimados como interessados no processo administrativo:
	I - Pessoas físicas ou jurídicas que o iniciem como titulares de direitos ou interesses individuais ou no exercício do direito de representação;
	II - Aqueles que, sem terem iniciado o processo, têm direitos ou interesses que possam ser afetados pela decisão a ser adotada;
	III - As organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos;
	IV - As pessoas ou as associações legalmente constituídas quanto a direitos ou interesses difusos.
	
Art. 58. Têm legitimidade para interpor recurso administrativo:
	I - Os titulares de direitos e interesses que forem parte no processo;
	II - Aqueles cujos direitos ou interesses forem indiretamente afetados pela decisão recorrida;
	III – As organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos;
	IV - Os cidadãos ou associações, quanto a direitos ou interesses difusos.
 
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