Art. 9o São legitimados como interessados no processo administrativo:
I - pessoas físicas ou jurídicas que o iniciem como titulares de direitos ou interesses individuais ou no exercício do direito de representação;
II - aqueles que, sem terem iniciado o processo, têm direitos ou interesses que possam ser afetados pela decisão a ser adotada;
III - as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos;
IV - as pessoas ou as associações legalmente constituídas quanto a direitos ou interesses difusos.
Não esqueçam que os legitimados como interessado consta no art 9° e para interpor recurso consta no art 58 conforme abaixo:
Art. 9o São legitimados como interessados no processo administrativo:
I - Pessoas físicas ou jurídicas que o iniciem como titulares de direitos ou interesses individuais ou no exercício do direito de representação;
II - Aqueles que, sem terem iniciado o processo, têm direitos ou interesses que possam ser afetados pela decisão a ser adotada;
III - As organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos;
IV - As pessoas ou as associações legalmente constituídas quanto a direitos ou interesses difusos.
Art. 58. Têm legitimidade para interpor recurso administrativo:
I - Os titulares de direitos e interesses que forem parte no processo;
II - Aqueles cujos direitos ou interesses forem indiretamente afetados pela decisão recorrida;
III – As organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos;
IV - Os cidadãos ou associações, quanto a direitos ou interesses difusos.
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