CONTINUANDO...
·
· d) Presumem-se verdadeiros os fatos não precisamente impugnados, mesmo que estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto.ERRADA
· Art. 302. Cabe também ao réu manifestar-se precisamente sobre os fatos narrados na petição inicial. Presumem-se verdadeiros os fatos não impugnados, salvo:
· III - se estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto.
A exceção à aplicação do princípio do ônus da impugnação específica dos fatos prevista neste inciso se funda na ideia de impugnação implícita, não expressa, mas certa, dada a incompatibilidade lógica de um fato não impugnado com a defesa apresentada pelo réu considerado como um todo.
· e) Pode o réu, em seu próprio nome, reconvir ao autor, quando este demandar em nome de outrem.ERRADA
· Art. 315. O réu pode reconvir ao autor no mesmo processo, toda vez que a reconvenção seja conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.
· Parágrafo único. Não pode o réu, em seu próprio nome, reconvir ao autor, quando este demandar em nome de outrem.
A regra significa a proibição da reconvenção quanto o autor é substituto processual de alguém, isto é, quando o autor move ação com legitimação extraordinária exclusiva, ou concorrente, não figurando no processo, assim, o titular do direito discutido.
(COSTA MACHADO_CPC INTERPRETADO)