SóProvas


ID
77662
Banca
FCC
Órgão
TRT - 18ª Região (GO)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A respeito da resposta do réu, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • De acordo com o CPC:a) ERRADAArt. 317. A desistência da ação, ou a existência de qualquer causa que a extinga, não obsta ao prosseguimento da reconvenção.b) CERTAArt. 298. Quando forem citados para a ação vários réus, o prazo para responder ser-lhes-á comum, salvo o disposto no art. 191.c) ERRADAArt 302:Parágrafo único. Esta regra, quanto ao ônus da impugnação especificada dos fatos, não se aplica ao advogado dativo, ao curador especial e ao órgão do Ministério Público.d) ERRADAArt. 302. Cabe também ao réu manifestar-se precisamente sobre os fatos narrados na petição inicial. Presumem-se verdadeiros os fatos não impugnados, salvo:...III - se estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto.e) ERRADAArt. 315. O réu pode reconvir ao autor no mesmo processo, toda vez que a reconvenção seja conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.Parágrafo único. Não pode o réu, em seu próprio nome, reconvir ao autor, quando este demandar em nome de outrem. (§ 1º renumerado pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995)
  • Complementando o comentário abaixo, o disposto na letra "b" está expresso no CPC, no parágrafo único do artigo Art. 298. Vejamos:"298. (...)Parágrafo único. Se o autor desistir da ação quanto a algum réu ainda não citado, o prazo para a resposta correrá da intimação do despacho que deferir a desistência."
  • FUNDAMENTAÇÃO de acordo com o CPC:a) ERRADAArt. 317. A desistência da ação, ou a existência de qualquer causa que a extinga, não obsta ao prosseguimento da reconvenção.b)CORRETAArt. 298. Quando forem citados para a ação vários réus, o prazo para responder ser-lhes-á comum, salvo o disposto no art. 191(LITICONSORTES COM DIFERENTES PROCURADORES).c) ERRADAArt 302:Parágrafo único. Esta regra, quanto ao ônus da impugnação especificada dos fatos, não se aplica ao advogado dativo, ao curador especial e ao órgão do Ministério Público.d) ERRADAArt. 302. Cabe também ao réu manifestar-se precisamente sobre os fatos narrados na petição inicial. Presumem-se verdadeiros os fatos não impugnados, salvo:...III - se estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto.e) ERRADAArt. 315. O réu pode reconvir ao autor no mesmo processo, toda vez que a reconvenção seja conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.Parágrafo único. Não pode o réu, em seu próprio nome, reconvir ao autor, quando este demandar em nome de outrem. (§ 1º renumerado pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995)
  • A respeito da resposta do réu, é correto afirmar que quando forem vários os réus e o autor desistir da ação quanto a algum réu ainda não citado, o prazo para a resposta correrá da intimação do despacho que deferir a desistência. Artigo 298 do CPC.Alternativa correta letra "B".
  • A fundamentação do erro na letra "c" está no art.302, Parágrafo único. Esta regra, quanto ao ônus da impugnação especificada dos fatos, não se aplica ao advogado dativo, ao curador especial e ao órgão do Ministério Público.
  •      a) Se a ação for julgada extinta, ficará obstado o prosseguimento da reconvenção, devendo o réu valer-se de ação própria. ERRADA

            Art. 317.  A desistência da ação, ou a existência de qualquer causa que a extinga, não obsta ao prosseguimento da reconvenção.

    Ação e reconvenção, embora conexas, são causas que podem ser aprecidas isoladametne pelo órgão jurisdicional, de sorte que o desapararecimento de uma não interfere no julgamento da outra. 


         b) Quando forem vários os réus e o autor desistir da ação quanto a algum réu ainda não citado, o prazo para a resposta correrá da intimação do despacho que deferir a desistência.CORRETA

          Art. 298.  Quando forem citados para a ação vários réus, o prazo para responder ser-lhes-á comum, salvo o disposto no art. 191.
               Parágrafo único.  Se o autor desistir da ação quanto a algum réu ainda não citado, o prazo para a resposta correrá da intimação do despacho que deferir a desistência.



             
           c) A regra quanto ao ônus da impugnação especificada dos fatos aplica-se ao curador especial.ERRADA

                 Art. 302.  Cabe também ao réu manifestar-se precisamente sobre os fatos narrados na petição inicial. ...
    ·           Parágrafo único.  Esta regra, quanto ao ônus da impugnação especificada dos fatos, não se aplica ao advogado dativo, ao curador especial e ao órgão do Ministério Público.


    Dispensando tais pesoas do ônus da impugnação específica, nada mais faz a lei do que autorizá-la a responder genericamente ao pedido, ou seja, a contestar a ação "por negação geral". Tal prerrogativa ou privilégio só é concedido pela circunstância de etas pessoas normalmente não conhecerem os aspectos fáticos da causa. 
    ·          
     
  • CONTINUANDO...
    ·          
    ·       d) Presumem-se verdadeiros os fatos não precisamente impugnados, mesmo que estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto.ERRADA


    ·           Art. 302.  Cabe também ao réu manifestar-se precisamente sobre os fatos narrados na petição inicial. Presumem-se verdadeiros os fatos não impugnados, salvo:
    ·           III - se estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto.


    A exceção à aplicação do princípio do ônus da impugnação específica dos fatos prevista neste inciso se funda na ideia de impugnação implícita, não expressa, mas certa, dada a incompatibilidade lógica de um fato não impugnado com a defesa apresentada pelo réu considerado como um todo. 
     
    ·        e) Pode o réu, em seu próprio nome, reconvir ao autor, quando este demandar em nome de outrem.ERRADA

    ·            Art. 315.  O réu pode reconvir ao autor no mesmo processo, toda vez que a reconvenção seja conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.
    ·            Parágrafo único.  Não pode o réu, em seu próprio nome, reconvir ao autor, quando este demandar em nome de outrem.  

    A regra significa a proibição da reconvenção quanto o autor é substituto processual de alguém, isto é, quando o autor move ação com legitimação extraordinária exclusiva, ou concorrente, não figurando no processo, assim, o titular do direito discutido. 

    (COSTA MACHADO_CPC INTERPRETADO)