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ID
77668
Banca
FCC
Órgão
TRT - 18ª Região (GO)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

A respeito da jornada in itinere, considere:

I. O fato de o empregador cobrar, parcialmente ou não, importância pelo transporte fornecido, para local de difícil acesso ou não servido por transporte regular, não afasta o direito à percepção das horas in itinere.

II. Se existe transporte público, mas ele é insuficiente, não há direito a pagamento de horas in itinere.

III. A incompatibilidade entre os horários de início e tér- mino da jornada do empregado e os do transporte público regular não é circunstância que gera o di- reito às horas in itinere.

IV. Se houver transporte público regular em parte do trajeto percorrido em condução da empresa, as horas in itinere remuneradas não se limitarão ao trecho não alcançado pelo transporte público.

Está correto o que consta APENAS em

Alternativas
Comentários
  • I - CORRETO - O fato de o empregador cobrar, parcialmente ou não, importancia pelo transporte fornecido, para local de dificil acesso ou não servido por transporte regular, não afasta o direito a percepção das horas "in itinere" (Súmula 320 do TST)II - CORRETO. A mera insuficiencia de transporte publico não enseja o pagamento de horas "in itinere" (Súmula 90, III, do TST)III - ERRADO. A incompatibilidade entre os horários de início e término da jornada do empregado e os do transporte público regular é circunstancia que também gera o direito as horas "in itinere" (Súmula 90, II, do TST)IV - ERRADO. Se houver transporte público regular em parte do trajeto percorrido em condução da empresa, as horas "in itinere" remuneradas limitam-se ao trecho não alcançado pelo transporte público (Súmula 90, IV, do TST)
  • A Súmula 90 do TST regula o tema:SUM-90 HORAS "IN ITINERE". TEMPO DE SERVIÇO.I - O tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida pelo empregador, até o local de trabalho de difícil acesso, ou não servido por transporte público regular, e para o seu retorno é computável na jornada de trabalho.II - A incompatibilidade entre os horários de início e término da jornada do empregado e os do transporte público regular é circunstância que também gera o direito às horas "in itinere".III - A mera insuficiência de transporte público não enseja o pagamento de horas "in itinere".IV - Se houver transporte público regular em parte do trajeto percorrido em condução da empresa, as horas "in itinere" remuneradas limitam-se ao trecho não alcançado pelo transporte público.V - Considerando que as horas "in itinere" são computáveis na jornada de trabalho, o tempo que extrapola a jornada legal é considerado como extraordinário e sobre ele deve incidir o adicional respectivo.
  • I. O fato de o empregador cobrar, parcialmente ou não, importância pelo transporte fornecido, para local de difícil acesso ou não servido por transporte regular, não afasta o direito à percepção das horas in itinere.
    CORRETO.
    SUM-320 do TST
    O fato de o empregador cobrar, parcialmente ou não, importância pelo transporte fornecido, para local de difícil acesso ou não servido por transporte regular, não afasta o direito à percepção das horas "in itinere".


    II. Se existe transporte público, mas ele é insuficiente, não há direito a pagamento de horas in itinere.
    CORRETO.
    SUM-90 do TST, inciso III
    III - A mera insuficiência de transporte público não enseja o pagamento de horas "in itinere".


    III. A incompatibilidade entre os horários de início e término da jornada do empregado e os do transporte público regular não é circunstância que gera o direito às horas in itinere.
    ERRADO.
    SUM-90 do TST, inciso II
    II - A incompatibilidade entre os horários de início e término da jornada do empregado e os do transporte público regular é circunstância que também gera o direito às horas "in itinere".


    IV. Se houver transporte público regular em parte do trajeto percorrido em condução da empresa, as horas in itinere remuneradas não se limitarão ao trecho não alcançado pelo transporte público.
    ERRADO.
    SUM-90 do TST, inciso IV
    IV - Se houver transporte público regular em parte do trajeto percorrido em con-dução da empresa, as horas "in itinere" remuneradas limitam-se ao trecho não al-cançado pelo transporte público.
  • Acrescentando, para que haja direito às horas in itinere, é preciso: 
    - local de dificil acesso ou nao servido por transporte público  +  fornecimento de condução pelo empregador. 

    Portanto, se o empregado utiliza de condução própria, ainda que o local seja de difícil acesso ou não servido por transporte público, não haverá direito às horas in itinere. 

  • I. O fato de o empregador cobrar, parcialmente ou não, importância pelo transporte fornecido, para local de difícil acesso ou não servido por transporte regular, não afasta o direito à percepção das horas in itinere. (perfeita)

    II. Se existe transporte público, mas ele é insuficiente, não há direito a pagamento de horas in itinere. (perfeita)

    III. A incompatibilidade entre os horários de início e tér- mino da jornada do empregado e os do transporte público regular não é circunstância que gera o di- reito às horas in itinere. (a incompatibilidade gera sim o direito a horas in itinere, o que não gera o direito a tais horas é a MERA INSUFICIÊNCIA do transporte coletivo regular)

    IV. Se houver transporte público regular em parte do trajeto percorrido em condução da empresa, as horas in itinere remuneradas não se limitarão ao trecho não alcançado pelo transporte público. (quando houver transporte coletivo regular para parte do trajeto, as horas in itinere se ilimitarão ao trecho não alcançado pelo transporte)

    Todas as assertivas encontram resposta na Súmula nº 90 do TST e seus respectivos incisos.

    Bons estudos a todos! Força, Foco e Fé!
  • GABARITO: LETRA “B”.

    Vamos analisar agora o porquê das alternativas estarem certas/e ou erradas:

    I) Perfeito, pois em conformidade com a Súmula nº 320 do TST. Pouco importa se há ou não cobrança pelo transporte fornecido. Se presentes os requisitos do art. 58, §2º da CLT, estarão caracterizadas as horas in itinere.
    II) perfeito, pois nos termos do inciso III da Súmula nº 90 do TST, a mera insuficiência do transporte público não enseja o pagamento de horas extras.
    II) errado. A incompatibilidade de horários gera o direito às horas in itinere, pois se os horários são incompatíveis, é de se considerar que não há transporte público regular para aquele empregado.
    IV) errado, pois contraria o inciso IV da Súmula nº 90 do TST, que diz exatamente o contrário, ou seja, limita as horas in itinere ao trecho que não possui transporte público regular.
  • São poucas questões no QC, acho que vale a pena revisar todo o assunto, é curto.

    SUM-90 HORAS "IN ITINERE". TEMPO DE SERVIÇO (incorporadas as Súmu-las nºs 324 e 325 e as Orientações Jurisprudenciais nºs 50 e 236 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
    I - O tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida pelo emprega-dor, até o local de trabalho de difícil acesso, ou não servido por transporte públi-co regular, e para o seu retorno é computável na jornada de trabalho. (ex-Súmula nº 90 - RA 80/1978, DJ 10.11.1978)
    II - A incompatibilidade entre os horários de início e término da jornada do em-pregado e os do transporte público regular é circunstância que também gera o di-reito às horas "in itinere". (ex-OJ nº 50 da SBDI-1 - inserida em 01.02.1995)
    III - A mera insuficiência de transporte público não enseja o pagamento de horas "in itinere". (ex-Súmula nº 324 – Res. 16/1993, DJ 21.12.1993)
    IV - Se houver transporte público regular em parte do trajeto percorrido em con-dução da empresa, as horas "in itinere" remuneradas limitam-se ao trecho não al-cançado pelo transporte público. (ex-Súmula nº 325 – Res. 17/1993, DJ 21.12.1993)
    V - Considerando que as horas "in itinere" são computáveis na jornada de traba-lho, o tempo que extrapola a jornada legal é considerado como extraordinário e sobre ele deve incidir o adicional respectivo. (ex-OJ nº 236 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001)


    SUM-320 HORAS "IN ITINERE". OBRIGATORIEDADE DE CÔMPUTO NA JORNADA DE TRABALHO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
    O fato de o empregador cobrar, parcialmente ou não, importância pelo transporte fornecido, para local de difícil acesso ou não servido por transporte regular, não afasta o direito à percepção das horas "in itinere".


    Art. 58 - § 2o O tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregador fornecer a condução.

    Não confundir o assunto tratado na questão com o § 2º do art. 458 da CLT -
    §2º - Para os efeitos previstos neste artigo, não serão consideradas como salário as seguintes utilidades concedidas pelo empregador: III – transporte destinado ao deslocamento para o trabalho e retorno, em percurso servido ou não por transporte público;

  • ATUALIZAÇÃO!

    Nova redação:

    Art. 58 - A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite.
    § 1o Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários.


    § 2º O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador.


    § 3º (Revogado). (NR)

  • reforma trabalhista - não existem mais horas in itinere!!!!!!!!!!!