SóProvas


ID
77674
Banca
FCC
Órgão
TRT - 18ª Região (GO)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

A rede de lojas de departamento Areia Branca terceirizou, regularmente, o serviço de conservação e limpeza de suas lojas à empresa Limpe Bem, assim como o serviço de vigilância à empresa Segura Mais. Neste caso, havendo inadimplência das obrigações trabalhistas, a rede de lojas Areia Branca

Alternativas
Comentários
  • Para responder a questão, é necessário saber a diferença entre responsabilidade solidária e responsabilidade subsidiária... então vamos lá:RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA: Responde o grupo empresarial (CLT art. 2º, § 2º), pelos débitos trabalhistas contraídos por qualquer dos integrantes; na responsabilidade solidária todos podem responder de "forma igual e direta", elas estão lado-a-lado no nível de responsabilidade.RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA: Ocorrerá nas terceirizações lícitas, como a subempreitada (CLT, art. 455) e as atividades-meio sem pessoalidade e subordinação direta (Súmula 331, IV, do TST), em que a obrigação principal recai sobre a empreiteira e a empresa de prestação de serviços, respectivamente.Ou seja, na responsabilidade subsidiária, a empresa terceirizada (contratada) responde em primeiro lugar, e a empresa contratante (que contratou a empresa terceirizada) responde em segundo lugar (depois que a primeira já respondeu e a responsabilidade não deu resultado).
  • Súmula 331 – TST - Contrato de prestação de serviços. Legalidade (...) IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade SUBSIDIÁRIA do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial
  • Só complementanto, a Súmula 331, no inciso III, também estabelece que, essas atividades (segurança e limpeza) não formaram o vínvulo direto com o tomador.A súmula 331 III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20-06-1983), de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.
  • SUM-331 CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova 
    redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação)  - Res. 174/2011, 
    DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011
    I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o 
    vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974).
    II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta 
    ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988).
    III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de 
    vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a 
    de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.
    IV  - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, 
    implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas 
    obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do 
    título executivo judicial.
    V  - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem 
    subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua 
    conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, 
    especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não 
    decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.
    VI  – A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as 
    verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.
  • "

    1) Vedação à terceirização. Atividade fim. Súmula 331 do TST

    - Assunto: TERCEIRIZAÇÃO. DOU de 17.03.2011, S. 1, p. 110. Ementa: alerta à VALEC

    Engenharia, Construções e Ferrovias S.A.-MT quanto à impropriedade, constatada em

    pregão eletrônico, caracterizada pela presença de pressupostos impeditivos de

    terceirização, entre eles, exercício de atividades essenciais à área fim da VALEC, relação

    de pessoalidade e subordinação dos contratados com os agentes públicos e habitualidade,

    decorrentes do descumprimento do art. 37, inc. II, da Constituição Federal e da

    Súmula/TST nº 331, respectivamente (item 1.5.1, TC-032.042/2010-8, Acórdão nº

    438/2011-Plenário).

    "
    fonte:http://www.antaq.gov.br/portal/PDF/marco_2011_separados_por_assunto.pdf
    63
  • A questao se refere ao nao pagamento por parte da empresa de trabalho temporário e por isso conforme a súmula 331, realmente, a responsabilidade é rsubsidiária, contudo vale lembrar QUE QUANDO HOUVER  FALÊNCIA DA EMPRESA TRABALHO TEMPORÁRIO A RESPONSABILIDADE É SOLIDÁRIA, CONFORME ART 16 DA LEI 6019/74:

    Art. 16 - No caso de falência da empresa de trabalho temporário, a empresa tomadora ou cliente é solidariamente responsável pelo recolhimento das contribuições previdenciárias, no tocante ao tempo em que o trabalhador esteve sob suas ordens, assim como em referência ao mesmo período, pela remuneração e indenização previstas nesta Lei.

     
  • Gostaria de acrescentar alguns comentários aos já referidos.

    Primeiramente, gostaria de chamar atenção com relação ao dispositivo mencionado pela colega Pati. Você está correta, contudo, alguns doutrinadores como Mauricio Godinho Delgado entendem que com a edição da súmula 331 do TST a responsabilidade solidária prevista na lei 6019/74 deixou de existir. O doutrinador justifica a sua posição ao sustentar que na referida lei a responsabilidade é solidária porém só ocorreria no caso de falencia da empresa interposta e mesmo assim ainda estava limitada a alguns créditos. Com a edição da súmula houve uma ampliação da responsabilidade, pois não importa se houve ou não a decretação da falencia, a tomadora dos serviços responde subsidiariamente.

    Ademais, importante destacar que para responder essa questão você tem que saber o seguinte: somente ocorrerá terceirização nas hipóteses do inciso III da Súmula 331, ou seja, se for serviço de segurança, limpeza ou qualquer serviço especializado que não tenha relação com a atividade fim da empresa tomadora de serviços poderá ser configurada terceirização e com isso não haverá vinculo de emprego, contudo, apesar da ausência do vinículo empregatício o inciso IV da Súmula 331 do TST determina a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviço, in verbis:

    IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.

    Espero ter ajudado! Abraços a todos...
  • Gabarito: letra E
  • Tomar cuidado para não confundirmos a terceirizaçao com grupo econômico, pois na Terceirização a responsabilidade é subsidiária, conforme a Súmula 331, TST.
    Já no
    Grupo Econômico, a responsabilidade é solidária, conforme o art.2,paragrafo 2 da CLT.


    Gabarito Letra E
  •  
    Responsabilidade SUBSIDIÁRIA Responsabilidade SOLIDÁRIA
    Tomador:
    inadimplemento da intermediária; quando participou da relação processual e conste no título executivo judicial. Ter tido chance de defesa.
    Dono da obra:
    Indenização no Acidente de trabalho. Meio ambiente do trabalho.
     
    Empreiteiro principal:
    Inadimplemento do subempreiteiro. Tem ação regressiva.
    Tomado – trabalho temporário:
    Falência da empresa de trabalho temporário.
     
    Construtora ou Incorporadora:
    Inadimplemento da intermediária.
     
     
  • GABARITO ITEM E

     

    SÚM 331 TST,IV

     

    PODERÁ TER RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA SE:

     

    -PARTICIPOU DA RELAÇÃO PROCESSUAL

     

    -CONSTAVA NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL

  • -
    Só para complementar os ensinamentos dos colegas acima, vejamos:
    Se a questão falar que, na terceirização houve a falência da empresa interposta
    não haverá ordem de preferencia para propor a RT, e a tomadora responderá de forma Solidária
    Agora..se falar em inadimplemento haverá certa ordem de preferencia, respondendo a empresa tomadora, de forma Subsidiária


    #avante

  • GABARITO: E

     

    ATENTO PARA O QUE FOI ACRESCENTADO PELA LEI 13.467/2017:

     

    “Art. 4o-A.  Considera-se prestação de serviços a terceiros a transferência feita pela contratante da execução de quaisquer de suas atividades, inclusive sua atividade principal, à pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviços que possua capacidade econômica compatível com a sua execução.
    ...........................................................................” (NR)
    “Art. 4o-C.  São asseguradas aos empregados da empresa prestadora de serviços a que se refere o art. 4o-A desta Lei, quando e enquanto os serviços, que podem ser de qualquer uma das atividades da contratante, forem executados nas dependências da tomadora, as mesmas condições:
    I - relativas a:
    a) alimentação garantida aos empregados da contratante, quando oferecida em refeitórios;
    b) direito de utilizar os serviços de transporte;
    c) atendimento médico ou ambulatorial existente nas dependências da contratante ou local por ela designado;
    d) treinamento adequado, fornecido pela contratada, quando a atividade o exigir.
    II - sanitárias, de medidas de proteção à saúde e de segurança no trabalho e de instalações adequadas à prestação do serviço.
    § 1o  Contratante e contratada poderão estabelecer, se assim entenderem, que os empregados da contratada farão jus a salário equivalente ao pago aos empregados da contratante, além de outros direitos não previstos neste artigo.
    § 2o  Nos contratos que impliquem mobilização de empregados da contratada em número igual ou superior a 20% (vinte por cento) dos empregados da contratante, esta poderá disponibilizar aos empregados da contratada os serviços de alimentação e atendimento ambulatorial em outros locais apropriados e com igual padrão de atendimento, com vistas a manter o pleno funcionamento dos serviços existentes.”
    “Art. 5o-A.  Contratante é a pessoa física ou jurídica que celebra contrato com empresa de prestação de serviços relacionados a quaisquer de suas atividades, inclusive sua atividade principal.
    ...........................................................................” (NR)
    “Art. 5o-C.  Não pode figurar como contratada, nos termos do  art. 4o-A desta Lei, a pessoa jurídica cujos titulares ou sócios tenham, nos últimos dezoito meses, prestado serviços à contratante na qualidade de empregado ou trabalhador sem vínculo empregatício, exceto se os referidos titulares ou sócios forem aposentados.
    “Art. 5o-D.  O empregado que for demitido não poderá prestar serviços para esta mesma empresa na qualidade de empregado de empresa prestadora de serviços antes do decurso de prazo de dezoito meses, contados a partir da demissão do empregado.”

  • A – Errada. A rede de lojas Areia Branca poderá, sim, ser responsabilizada em razão da inadimplência das obrigações trabalhistas.

    B – Errada. A responsabilidade não é solidária, mas sim subsidiária.

    C – Errada. Para ambos os casos, a responsabilidade é subsidiária.

    D – Errada. Para ambos os casos, a responsabilidade é subsidiária.

    E – Correta, conforme artigo 5º-A, § 5º, da Lei 6.019/74:

    § 5º - A empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços, e o recolhimento das contribuições previdenciárias observará o disposto no art. 31 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991.

    Gabarito: E