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Seção II - Da Transgressão Disciplinar
Art. 12. Transgressão disciplinar é a infração administrativa caracterizada pela violação dos deveres militares, cominando ao infrator as sanções previstas neste Código, sem prejuízo das responsabilidades penal e civil.
§ 5º. A aplicação das penas disciplinares previstas neste Código independe do resultado de eventual ação penal ou cível.
Gabarito: E
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questão errada, após a virgula a banca acrescentou algumas informações que não condiz com a letra da lei.
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A questão fala que mesmo que o militar seja absorvido nas esferas penal é civil por não haver provas. Não que dizer que ele será absorvido na esfera administrativa.
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Já que não se têm provas na esfera civil ou penal, não tem o por quê do militar permancer respondendo pelo ato.
Esse foi o meu ver, caso eu estaja errada, agradeço quem poder me dizer um argomento correto sobre essa questão.
Fé e Foco!
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Naylla
As esferas Penal, Cível e Administrativa são independentes, ou seja, cada uma ira julgar cumulativamente ou não é o resultado de uma não interfere na outra!
Essa é minha interpretação caso esteja em desacordo alguém me corrija!
Mil cairão ao teu lado e
Dez mil a tua direita mas tu não serás atingido!
FORÇA, FÉ E FOCO.
Dez mil cairã
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Falta de provas não afasta nas outras esferas. Se for negação de autoria sim. São coisas diferentes. Na negação se entende que tiveram provas pra provar a inocencia do réu.
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NOTA SOBRE A INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS
O entendimento do Superior Tribunal de Justiça as instâncias civil, criminal e administrativa são
independentes entre si, contudo haverá vinculação na hipótese única de sentença penal absolutória
que reconhece:
1) a inexistência do fato
2)a negativa de autoria.
Assim sendo, não haverá vinculação no caso de absolvição por falta de provas, ou seja, se o militar
for absolvido por insuficiência de provas quanto à autoria ou porque a prova não foi suficiente para
a condenação (art. 386, IV, do CPP) então essa decisão judicial não tem influência na esfera
administrativa.
Vide STJ – MS 14780 DF 2009/0216017-0, Relator: Ministro Sebastião Reis Junior, data de
julgamento: 13.11.2013, S3 – Terceira Seção, data de publicação: DJe 25.11.2013.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a absolvição criminal por falta
de provas não conduz ao afastamento da responsabilidade administrativa do servidor. Julgado da
Terceira Seção no MS 14.780/DF, da Relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior.
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Errado, A instancia criminal e administrativa são indepêndentes e podem ser concomitantes!
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SEGUNDO O RDME DA PM-AL
Art. 28 - A instância criminal e administrativa são independentes e podem ser concomitantes. A instauração de inquérito ou ação criminal não impede a imposição imediata, na esfera administrativa, de penalidade cabível pela transgressão disciplinar residual ou subjacente ao mesmo fato
#SEGUEOPAPIRO
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Art. 12, § 5º - A aplicação das penas disciplinares previstas neste código independe do resultado de eventual ação penal ou cível.
Art. 44 - A sanção disciplinar não exime o militar estadual punido da responsabilidade civil e criminal emanadas do mesmo fato.
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Questão errada!
VEJA A SITUAÇÃO:
--> A absolvição criminal somente tem repercussão na instância administrativa quando a sentença proferida no Juízo criminal nega a existência do fato criminoso ou afasta a sua autoria.
(1116829 MG 2009/0007281-1, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 27/09/2011, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/10/2011).
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Art. 28 - A instância criminal e administrativa são independentes e podem ser concomitantes. A instauração de inquérito ou ação criminal não impede a imposição imediata, na esfera administrativa, de penalidade cabível pela transgressão disciplinar residual ou subjacente ao mesmo fato.
OBS.: A absolvição criminal somente tem repercussão na instância administrativa quando a sentença proferida no Juízo criminal nega a existência do fato criminoso ou afasta a sua autoria.
Gabarito: errado.