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ID
77692
Banca
FCC
Órgão
TRT - 18ª Região (GO)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

No que diz respeito à extensão das decisões em Dissídios Coletivos, analise:

I. O Tribunal que houver julgado o dissídio coletivo fixará a data em que a decisão deve entrar em execução, bem como o prazo de sua vigência, o qual não pode ser superior a quatro anos.

II. Em regra, nos dissídios de natureza jurídica que não tratarem de condições de trabalho, as decisões poderão ser estendidas a todos os empregados da mesma categoria profissional compreendida na jurisdição do Tribunal competente.

III. Sempre que o Tribunal competente estender a deci- são em dissídio coletivo marcará a data em que a extensão deva entrar em vigor.

IV. Mesmo em dissídio coletivo que for suscitado em nome de toda a categoria, haverá necessidade da extensão das decisões, tendo em vista que a decisão não possuirá eficácia erga omnes.

De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho, está correto o que consta APENAS em

Alternativas
Comentários
  • I - CERTA. É o que dispõe o artigo 868, p. único da CLT:"Parágrafo único - O Tribunal fixará a data em que a decisão deve entrar em execução, bem como o prazo de sua vigência, o qual não poderá ser superior a 4 (quatro) anos".II - ERRADA. "Art. 868 - Em caso de dissídio coletivo que TENHA POR MOTIVO NOVAS CONDIÇÕES DE TRABALHO e no qual figure como parte apenas uma fração de empregados de uma empresa, poderá o Tribunal competente, na própria decisão, estender tais condições de trabalho, se julgar justo e conveniente, AOS DEMAIS EMPREGADOS DA EMPRESA que forem da mesma profissão dos dissidentes".Art. 869 - A decisão sobre novas condições de trabalho poderá também ser estendida a todos os empregados da mesma categoria profissional compreendida na jurisdição do Tribunal:a) por solicitação de 1 (um) ou mais empregadores, ou de qualquer sindicato destes;b) por solicitação de 1 (um) ou mais sindicatos de empregados;c) ex officio, pelo Tribunal que houver proferido a decisão;d) por solicitação da Procuradoria da Justiça do Trabalho.III - CERTA. "Art. 871 - Sempre que o Tribunal estender a decisão, marcará a data em que a extensão deva entrar em vigor".IV - ERRADA. A sentença normativa tem eficácia erga omnes.
  • Alguns lembretes importantes (quesitos cobrados em provas da magistratura): Em caso de dissídio coletivo que tenha por motivo novas condições de trabalho e no qual figure como parte apenas uma fração dos empregados de uma empresa, poderá o Tribunal competente, na própria decisão, estender tais condições de trabalho, se julgar justo e conveniente, aos demais empregados da empresa que forem da mesma profissão dos dissidentes. A representação dos sindicatos para a instauração da instância fica subordinada à aprovação de assembléia, da qual participem os associados interessados na solução do dissídio coletivo, em primeira convocação, por maioria de 2/3(dois terços) dos mesmos, ou, em segunda convocação, por 2/3 (dois terços) dos presentes. Quando o dissídio ocorrer fora da sede do Tribunal, poderá o Presidente, se julgar conveniente, delegar à autoridade local as atribuições de que tratam os arts. 860 e 862 da CLT. Nesse caso, não havendo conciliação, a autoridade delegada encaminhará o processo ao Tribunal, fazendo exposição circunstanciada dos fatos e indicando a solução que lhe parecer conveniente. Decorrido mais de um ano de sua vigência, caberá revisão das decisões que fixarem condições de trabalho, quando se tiverem modificado as circunstâncias que as ditaram, de modo que tais condições se hajam tornado injustas ou inaplicáveis. Se no decorrer do dissídio coletivo, houver ameaça de perturbação da ordem, o Presidente requisitará a autoridade competente as providências que se fizerem necessárias. O prazo de vigência de uma sentença normativa pode ser de até 4 anos, podendo ser revista, em certos casos, após 1 ano de vigência. A doutrina predominante, entende que o dissídio coletivo tem natureza de ato jurisidicional, pois compõe um conflito de interesse de forma contenciosa. O dissídio coletivo é lei em sentido material. O dissídio coletivo tem efeito erga omnes. Não havendo acordo, ou não comparecendo ambas as partes, ou uma delas, o presidente submeterá o processo a julgamento, depois de realizadas as diligências que entender necessárias e ouvida a Procuradoria. As partes ou os seus representantes serão notificados da decisão do Tribunal, em registro postal, com franquia, fazendo-se, outrossim, a sua publicação em jornal oficial para ciência dos demais interessados. A sentença normativa vigorará a partir da data da publicação do acórdão, caso o dissídio tenha sido ajuizado após o término do período de vigência da sentença normativa, acordo ou convenção coletiva anterior.FONTE: http://pt.shvoong.com/law-and-politics/labor-law/1236688-diss%C3%ADdio-coletivo/
  • IV - ERRADA:Os efeitos da sentença normativa são erga omnes, pois atingirão a todos os organismos sindicais envolvidos no dissídio coletivo, em regra, e a todos os integrantes das categorias econômicas e profissionais, associadas ou não, repercutindo nas relações individuais de trabalho. Nos processos em que o dissídio é instaurado por empresa, os efeitos da sentença normativa alcançarão apenas os trabalhadores da empresa representados pelo sindicato, sejam associados ou não.Fonte: Renato Saraiva.
  • LETRA   B    

     

    No que diz respeito à extensão das decisões em Dissídios Coletivos, analise:

    I. O Tribunal que houver julgado o dissídio coletivo fixará a data em que a decisão deve entrar em execução, bem como o prazo de sua vigência, o qual não pode ser superior a quatro anos.

    CORRETA

    II. Em regra, nos dissídios de natureza jurídica que não tratarem de condições de trabalho, as decisões poderão ser estendidas a todos os empregados da mesma categoria profissional compreendida na jurisdição do Tribunal competente.

    INCORRETA


    III. Sempre que o Tribunal competente estender a deci- são em dissídio coletivo marcará a data em que a extensão deva entrar em vigor.

    CORRETA


    IV. Mesmo em dissídio coletivo que for suscitado em nome de toda a categoria, haverá necessidade da extensão das decisões, tendo em vista que a decisão não possuirá eficácia erga omnes. 

    INCORRETA. Em nome de toda a categoria, o efeito é Erga Omnes. 

  • Dissídio coletivo de NATUREZA ECONÔMICA: a senteça normativa terá natureza constitutiva, pois objetiva criar, constituir novas condições de trabalho. 

    Dissídio coletivo de NATUREZA JURÍDICA: tal sentença terá natureza declaratória, pois apenas tem por finalidade interpretar a norma já existente.
  • SERGIO PINTO MARTINS em DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO - 32ª EDIÇÃO diz que o objeto principal dos dissídios coletivos é a criação de novas condições de trabalho para a categoria. Nos dissídios coeltivos, a indeterminação dos sujeitos que são alcançados pela norma coletiva é a característica principal. A sentença normativa é aplicável erga omnes, ou seja, será aplicada perante todos aqueles que pertençam ou venham a pertencer a categoria profissional ou econômica. 
  • Para evitar erros e confusões, como o meu!!!

    DISSÍDIO COLETIVO - PRAZO: Art. 868 CLT - Parágrafo único - O Tribunal fixará a data em que a decisão deve entrar em execução, bem como o prazo de sua vigência, o qual não poderá ser superior a 4 (quatro) anos.

    CONVENÇÃO COLETIVA - PRAZO: Art. 614 CLT - § 3º Não será permitido estipular duração de Convenção ou Acôrdo superior a 2 (dois) anos. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

  • Pessoal, peço ajuda aos entendidos de plantão para concordarem ou não com a minha interpretação.

    A regra do 867 é que a sentença normativa entra em vigor a partir da publicação ou a partir do término da vigência do acordo/convenção em vigor, dependendo da obediência do prazo do 616 § 3ª.

    Blz, essa é a regra.

    Já no 868, há uma exceção, quando a sentença normativa vai ESTENDER a decisão à fração de empregados que não figurem como parte no dissídio coletivo. Nesse caso (DE EXTENSÃO DA DECISÃO), que será uma exceção, ai sim o Tribunal fixará a data em que a decisão deve entrar em execução, nos do 868, § único.

    ....

    Desse modo, entendo que botar na cabeça que o tribunal fixa a data de início só se aplica no caso de EXTENSÃO das decisões.

    ....

    Aguardo o posicionamento dos colegas.

  • Guilherme, entendo pertinente sua observação, segue minha humilde contribuição:

    Conforme PN reproduzido abaixo, foi genenalizado o prazo de 4 anos indicado no § ú do art.868 da CLT para toda e qualquer Sentença Normativa, e não apenas às originadas nos Dissídios de Extensão, com isso, penso que o E.TST considera tal §ú aplicável a todas as sentenças normativas, e não apenas às do seu respectivo caput. Em conformidade com o texto da presente questão da FCC, portanto.

    PN Nº 120 da SDC do TST - SENTENÇA NORMATIVA. DURAÇÃO. POSSIBILIDADE E LIMITES (positivo) - (Res. 176/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011) 
    A sentença normativa vigora, desde seu termo inicial até que sentença normativa, convenção coletiva de trabalho ou acordo coletivo de trabalho superveniente produza sua revogação, expressa ou tácita, respeitado, porém, o prazo máximo legal de quatro anos de vigência.

  • RESUMINDO

    FRAÇÃO DE EMPREGADOS DA EMPRESA - NA PRÓRPIA DECISÃO O TRIBUNAL PODERÁ ESTENDER AS CONDIÇÕES DE TRABALHO AOS DEMAIS EMPREGADOS. 

    CATEGORIA PROFISSIONAL - PARA QUE A DECISÃO POSSA SER ESTENDIDA TORNA-SE PRECISO QUE 3/4 DOS EMPREGADORES E 3/4 DOS EMPREGADOS  OU OS RESPECTIVOS SINDICATOS CONCORDEM COM A EXTENSÃO.

     

  • GABARITO LETRA B.