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Art. 26. O recolhimento transitório não constitui sanção
disciplinar, sendo medida preventiva e acautelatória da ordem social e da
disciplina militar, consistente no desarmamento e recolhimento do militar à
prisão, sem nota de punição publicada em boletim, podendo ser
excepcionalmente adotada quando houver fortes indícios de autoria de
crime propriamente militar ou transgressão militar e a medida for
necessária:
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O recolhimento transitório NÃO caracteriza sanção disciplinar, sendo medida preventiva e acautelatória da ordem social e da disciplina militar, consistente no desarmamento e recolhimento do militar à prisão, SEM nota de punição publicada em boletim. Essa sanção poderá ser adotada quando houver fortes indícios de autoria de crime propriamente militar ou transgressão militar
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O recolhimento transitório caracteriza sanção disciplinar, sendo medida preventiva e acautelatória da ordem social e da disciplina militar, consistente no desarmamento e recolhimento do militar à prisão, com nota de punição publicada em boletim. Essa sanção poderá ser adotada quando houver fortes indícios de autoria de crime propriamente militar ou transgressão militar.
OBS. Recolhimento Transitório não é uma sanção, portanto é caracterizada como uma prevenção.
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Errei porque nao prestei atenção, Mais ela Nao caracteriza sanção disciplinar
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Não é sanção e não publica.
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O recolhimento transitório CARACTERIZA SANÇÃO DISCIPLINAR, sendo medida preventiva e acautelatória da ordem social e da disciplina militar, consistente no desarmamento e recolhimento do militar à prisão, com nota de punição publicada em boletim. Essa sanção poderá ser adotada quando houver fortes indícios de autoria de crime propriamente militar ou transgressão militar.
ERRO: Recolhimento transitório NÂO é considerada sanção disciplinar.
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RECOLHIMENTO TRANSITÓRIO não é uma sanção disciplinar.
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Art. 26. O recolhimento transitório não constitui sanção
disciplinar, sendo medida preventiva e acautelatória da ordem social e da
disciplina militar, consistente no desarmamento e recolhimento do militar à
prisão, SEM NOTA nota de punição publicada em boletim, podendo ser
excepcionalmente adotada quando houver fortes indícios de autoria de
crime propriamente militar ou transgressão militar e a medida for
necessária:
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O erro é que o recolhimento transitório NÃO é uma sanção disciplinar.
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É só medida acautelatória e não caracteriza sanção.
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com nota de punição publicada em boletim: ERRADA!
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caracteriza sanção disciplinar: ERRADA!
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Errado. Medida acautelatória, não publicada em boletim!
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Não caracteriza sansão.
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Parei de ler quando citou a questão: "caracteriza sansão disciplinar"
NÃO CARACTERIZA SANSÃO
RECOLHIMENTO TRANSITÓRIO É MEDIDA ACAUTELATÓRIA!!
RUMO A PMCE!!!
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O recolhimento transitório caracteriza sanção disciplinar, sendo medida preventiva e acautelatória da ordem social e da disciplina militar, consistente no desarmamento e recolhimento do militar à prisão, com nota de punição publicada em boletim. Essa sanção poderá ser adotada quando houver fortes indícios de autoria de crime propriamente militar ou transgressão militar.
Incorreto, recolhimento transitório caracteriza medida acautelatória e não sanção.
A saga continua...
Deus!
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O recolhimento transitório não constitui sanção disciplinar, sendo medida preventiva e acautelatória da ordem social e da disciplina militar, consistente no desarmamento e recolhimento do militar à prisão, sem nota de punição publicada em boletim, podendo ser excepcionalmente adotada quando houver fortes indícios de autoria de crime propriamente militar ou transgressão militar e a medida for necessária