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Competência é do Juiz de Direito do Juizo Militar.
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compete aos juízes de direito do juízo militar processar e julgar os crimes militares.
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Os crimes militares são de competência do Conselho de Justiça e por um Juíz de direito. Nos crimes contra civis e ações judiciais contra atos disciplinares
pelo juíz de direito.
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Art.51 §1º Compete aos juízes de direito do juízo militar processar e julgar, singularmente, os crimes militares cometidos contra civis e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, cabendo ao Conselho de Justiça, sob a presidência de Juiz de Direito, processar e julgar os demais crimes militares.
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Acho que é isso.
Processar e julgar os crimes militares praticados por militares estaduais contra civis e as ações judiciais contra atos disciplinares militares compete aos juízes de direito do juízo militar.
Processar e julgar os demais crimes praticados por militares estaduais contra civis compete ao Conselho de Justiça, presidido por um de juiz de direito. (na questão sita os crimes comuns)
Art. 51
§ 1º. Compete aos juízes de direito do juízo militar processar e julgar, singularmente, os crimes militares cometidos contra civis e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, cabendo ao Conselho de Justiça, sob a presidência de Juiz de Direito, processar e julgar os demais crimes militares.
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crimes comuns nao
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o certo seria >>> art.51: §1º Compete aos "juízes de direito do juízo militar" processar e julgar, singularmente, os
crimes militares cometidos contra civis! JÁ as ações judiciais contra atos disciplinares militares,
cabendo ao Conselho de Justiça,sob a presidência de Juiz de Direito, processar e julgar os
demais crimes militares.
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A competência para conhecer, processar e julgar os crimes militares OU comuns praticados por militares estaduais contra civis é do Conselho de Justiça, presidido por um de juiz de direito.
A questão se torna errada quando coloca OU, pois a competência para processar e julgar os crimes militares é de competência, singularmente de juiz de juizo militar via atos disciplinares e os crimes comuns são de competência do conselho de justiça sendo presidido por juizo de direito.
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Art.51 §1º Compete aos juízes de direito do juízo militar processar e julgar, singularmente, os crimes militares cometidos contra civis e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, cabendo ao Conselho de Justiça, sob a presidência de Juiz de Direito, processar e julgar os demais crimes militares.
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O erro é citar crimes comuns. No estatuto cita "demais crimes"
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Nada de crime comum.
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- Crimes militares são julgados pelo Conselho de Justiça. Em primeira instância pelos juízes de direito da justiça militar estadual, em segunda instância pelo TJ.
- Os crimes comuns serão julgados pela justiça comum.