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ID
777094
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PM-CE
Ano
2012
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Ainda com base no Estatuto dos Militares Estaduais do Ceará,
julgue os próximos itens.

O comandante-geral da polícia militar poderá determinar o emprego da força militar em regime de tempo integral de serviço em razão de rebelião, fuga, invasão, greve, mobilização, protesto e agitação que causem grave perturbação da ordem pública. Nesse caso, a adesão do militar estadual será voluntária e àquele que se dispuser a participar de escala de serviço, durante parte do período de sua folga, estará assegurada, como retribuição, vantagem pecuniária, eventual, compensatória e específica, não incorporável à remuneração normal.

Alternativas
Comentários
  • o erro esta em:  não incorporável à remuneração normal.
  • Inciso 3 do art 217 do estatuto

    § 3
    o
     Ao militar estadual que fizer a opção de que trata o parágrafo
    anterior e que efetivamente participe do serviço para o qual foi escalado, a lei
    deverá assegurar, como retribuição, vantagem pecuniária, eventual, compensatória
    e específica, não incorporável à remuneração normal. 

    nao entendi o pq desta questao esta incorreta
  • Observando o paragráfo 4º  referente ao artigo 217 podemos ver o seguinte:

    Em nenhuma hipótese aplicar-se-á o disposto nos paragráfos anteriores, quando o efetivo da Corporação Militar estiver, no todo ou em parte, mobilizado pelo Comandante-Geral para emprego em regime de tempo integral de serviço, na conformidade do caput, especialmente por ocasião de:

    V- greve, mobilização, protesto e agitação que causem grave pertubação da ordem pública ou ensejem ameaça disso;

    Deve ser por isso que a questão está errada. Pois, a agregação do militar não foi chamada, ou seja, existe um efetivo na ação que dará conta da ocorrencia, porém, o militar quer ser agregado mesmo estando de folga.
  • ACHO QUE DEVE HAVER UM EQUÍVOCO POR PARTE DOS SENHORES, O ERRO DA QUESTÃO SE DÁ POR UMA MISTURA QUE ELE FAZ DOS PARÁGRAFOS, QUANDO AFIRMA QUE A ADESÃO AO SERVIÇO EM RAZÃO DE REBELIÃO, FUGA, ETC.... SERÁ VOLUNTÁRIA E TERÁ AS RETRIBUIÇÕES ASSEGURADAS.
     NA VERDADE SERÁ VOLUNTÁRIA EM PERÍODOS DE NORMALIDADE , NO INTERESSE DA OTIMIZAÇÃO DA SEG PÚB E DEFESA SOCIAL DO ESTADO.

    O ERRO ESTÁ AÍ.

  • Nesses casos mencionados na questão, ele não terá escolha, terá que trabalhar, sem remuneração ou vantagem a mais.

  • Art.217. (...)

    §1º Em períodos de normalidade da vida social, em que não haja necessidade específica de atuação dos militares em missões de mais demorada duração e de mais denso emprego, os militares estaduais observarão a escala normal de serviço, alternada com períodos de folga, estabelecida pelo Comando-Geral.

    §2º No interesse da otimização da segurança pública e defesa social do Estado, em períodos de normalidade, conforme definido no parágrafo anterior, lei específica poderá estabelecer critérios, limites e condições para a utilização, a titulo de reforço para o serviço operacional, dos efetivos disponíveis nas Corporações Militares, mediante a adesão voluntária do militar estadual que faça a opção de participar de escala de serviço, durante parte do período de sua folga.

    §3º Ao militar estadual que fizer a opção de que trata o parágrafo anterior e que efetivamente participe do serviço para o qual foi escalado, a lei deverá assegurar, como retribuição, vantagem pecuniária, eventual, compensatória e específi-ca, não incorporável à remuneração normal.

    §4º Em nenhuma hipótese aplicar-se-á o disposto nos parágrafos anteriores, quando o efetivo da Corporação Militar estiver, no todo ou em parte, mobilizado pelo Comando-Geral para emprego em regime de tempo integral de serviço, na conformidade do caput, especialmente por ocasião de:

    I - estado de defesa ou estado de sítio;

    II - catástrofe, grande acidente, incêndio, inundação, seca, calamidade ou sua iminência;

    III - rebelião, fuga e invasão;

    IV - seqüestro e crise de alta complexidade;

    V - greve, mobilização, protesto e agitação que causem grave perturbação da ordem pública ou ensejem ameaça disso;

    VI - evento social, festivo, artístico ou esportivo que cause grande aglomeração de pessoas;

    VII - quaisquer outros eventos ou ocorrências que o Comando-Geral identifique como de ameaça à preservação da or-dem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio.

  • No meu ver o erro dessa questão está no seguinte fato que já que ele está em serviço extra se e que podemos dizer assim ele terá uma quantia a mais em seu salario.

  • Voluntária NADA. Sera EX OFICIO

  • Questão Facílima

    Nesses casos de MOBILIZAÇÃO do EFETIVO OU PARTE DA CORPORAÇÃO por parte do Comandante, onde é preciso que se faça o uso do Regime de tempo integral (constado no caput do art 217), o Militar é CONVOCADO , ou seja, Não é por adesão voluntaria e mesmo estando de FOLGA, será obrigado a se juntar a corporação.      (caso de  ANORMALIDADE SOCIAL )

     

    Adesão voluntaria se faz apenas em casos de Normalidade Social,  àquele que se dispuser a participar de escala de serviço, durante parte do período de sua folga, estará assegurada, como retribuição, vantagem pecuniária, eventual, compensatória e específica, não incorporável à remuneração normal. (  serviço voluntario gratuito )

     

  • Neste caso, a adesão do militar estadual será ex-ofício e não voluntária.

  • Tem querer não, é EX OFFICIO.