Lei 8.112 CAPÍTULO II - Das Vantagens / SEÇÃO II - Das gratificações e adicionais / SUBSEÇÃO II- Da gratificação natalina
Art.63. A gratificação natalina corresponde a 1/12 [um doze avos] da remuneração a que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano.
PARÁGRAFO ÚNICO. A fração igual ou superior a 15 [quinze] dias será considerada como mês integral.
Art. 64. A gratificação será paga até o dia 20 [vinte] do mês de dezembro de cada ano
PARÁGRAFO ÚNICO. VETADO
Art.65. O servidor exonerado perceberá sua gratificação natalina, proporcionalmente aos meses de exercício, calculada sobre a remuneração do mês da exoneração.
Art.66. A gratificação natalina não será considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária.
A questão em tela exige do candidato conhecimento sobre os servidores públicos.
A solução objetiva desta questão encontra-se no art. 65 e 63 da Lei nº 8.112/90, a seguir reproduzido, verbis:
Art. 65. O servidor exonerado perceberá sua gratificação natalina, proporcionalmente aos meses de exercício, calculada sobre a remuneração do mês da exoneração.
Art. 63. A gratificação natalina corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano.
Parágrafo único. A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias será considerada como mês integral.
GABARITO DA QUESTÃO: D.
Fonte: Lei 8.112/1990.
Não esqueça:
>> Remoção >>>>> deslocamento do servidor (art. 36).
>> Redistribuição >>> deslocamento de cargo (art. 37).
>> Recondução >>>>retorno ao cargo anteriormente ocupado (art. 29).
>> Servidor efetivo escolhido para exercer função de confiança não é “nomeado” e sim “designado”.
>> Ascensão, acesso e a transferência: formas de provimento declaradas inconstitucionais pelo STF (SV 43) e revogadas pela Lei nº 9.527/97.