SóProvas


ID
777874
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

No Brasil, o processo de elaboração, aprovação, execução e controle do orçamento público obedece a regras específicas definidas na CF e na legislação infraconstitucional.

Com base nessas normas, julgue ositens seguintes.

A apresentação da lei orçamentária anual no caso da União é de iniciativa privativa do presidente da República, mas esse poder é vinculado aos prazos determinados pela legislação e o não cumprimento desses prazos constitui crime de responsabilidade.

Alternativas
Comentários
  • Os prazos estão definidos na ADCT no Art 35


         I - o projeto do plano plurianual, para vigência até o final do primeiro exercício financeiro do mandato presidencial subseqüente, será encaminhado até quatro meses antes do encerramento do primeiro exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa;

            II - o projeto de lei de diretrizes orçamentárias será encaminhado até oito meses e meio antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa;

            III - o projeto de lei orçamentária da União será encaminhado até quatro meses antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa.


     Na CF 

    Art. 85. São crimes de responsabilidade os atos do Presidente da República que atentem contra a Constituição Federal e, especialmente, contra:


    I - a existência da União;

    II - o livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público e dos Poderes constitucionais das unidades da Federação;

    III - o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais;

    IV - a segurança interna do País;

    V - a probidade na administração;

    VI - a lei orçamentária;

    VII - o cumprimento das leis e das decisões judiciais.

    Parágrafo único. Esses crimes serão definidos em lei especial, que estabelecerá as normas de processo e julgamento.

  • Certo, o projeto de lei orçamentária anual deve ser enviado pelo Presidente da República ao Poder Legislativo até o dia 31 de agosto de cada ano e deve ser aprovado até o final da sessão legislativa (22 de dezembro).
  • Art. 85. São crimes de responsabilidade os atos do Presidente da República que atentem contra a Constituição Federal e, especialmente, contra a lei orçamentária;... OK, mas há inúmeros casos de atrasos ... inclusive de casos em que o orçamento ficou pronto em julho!... um atraso constitui crime?
    Se alguém souber!
  • Vejo a questão como errada, quando ela se refere a apresentação da LOA como PRIVATIVA........sendo que a apresentação é EXCLUSIVA do Presidente da República, logo não podendo ser delegada.
  • Não é crime de responsabilidade o não cumprimento dos prazos estabelecidos em lei. Caso isso ocorra, a LOA sque foi usada no ano passado será reutilizada neste ano com as devidas adaptações que o COngresso achar pertinente!
  • Lei 1.079/50 - Define os crimes de responsabilidade e regula o respectivo processo de julgamento.

    CAPÍTULO VI

    DOS CRIMES CONTRA A LEI ORÇAMENTÁRIA

            Art. 10. São crimes de responsabilidade contra a lei orçamentária:

            1- Não apresentar ao Congresso Nacional a proposta do orçamento da República dentro dos primeiros dois meses de cada sessão legislativa;

  • A competência é PRIVATIVA de acordo com o art. 84, XXIII da CF.
  • EXCLUSIVA????  CF é clara quanto a isso!
  • Gente, realmente a CF/88 diz privativa no art. 84, XXIII. Entretanto, o STF já pacificou entendimento no sentido de que a iniciativa é exclusiva. Assim, é necessário analisar o que pde a questão, pois dizer privativa ou exclusiva não quer dizer, necessariamente, que vai estar errado!
  • Acho que a questão deveria ser debatida mais a fundo, pois apesar de o artigo 85 falar sobre ser crime de responsabilidade atos que atentem contra a lei orçamentária, em minha humilde opinião, a CF é omissa sobre o tema, o que dificulta a análise da questão.
    Apesar dos prazos para envio das propostas orçamentárias estarem fixados na CF, no art. 35, §2º, do ADCT, uma prática muito comum que ocorre no Brasil é a aprovação da lei orçamentária anual no mesmo ano de sua vigência, ou seja, no mesmo exercício financeiro em que deva ser cumprida, em afronta direta ao princípio da precedência e, até mesmo, ao princípio da anualidade, porque nessa hipótese a lei orçamentária teria duração inferior a 12 (doze) meses.
    Bom, o caso não é bem esse, mas sim, em paralelo, o da hipótese do não envio da lei orçamentária pelo Chefe do Executivo no prazo estipulado.
    Nesse caso, a solução a ser adotada pode ser diversa, havendo expressa previsão legal nos termos do art. 32 da Lei n°. 4320/64 ("Se não receber a proposta orçamentária no prazo fixado nas Constituições ou nas Leis Orgânicas dos Municípios, o Poder Legislativo considerará como proposta a Lei de Orçamento vigente".)
    Portanto, em caso de não recebimento da proposta orçamentária no prazo estipulado, o Poder Legislativo poderia considerar como proposta a lei orçamentária vigente, conforme dispõe o art. 32 da Lei n°. 4320/64, porque aqui há expressa previsão legal regulando especificamente a hipótese.
    Contudo, a omissão do Chefe do Executivo caracterizaria crime de responsabilidade, justamente porque a situação do não envio das leis orçamentárias acarretaria situação de enorme gravidade, porém a Constituição não regula tal hipótese. Acho que, no caso, haveria de ser aplicado o art. 32 da Lei n°. 4320/64, lei formal ordinária que foi recepcionada como lei complementar, possibilitando excepcionalmente a utilização da proposta vigente para o exercício seguinte.
     
    Enfim, pelo fato de a Constituição não trazer diretrizes para resolver problemas dessa natureza, eu acho, na minha opinião, é claro, que a questão deveria ser anulada. Porém, se alguém tiver mais embasamento, por favor, traga-os.
     
    Abraço!
  • Todos os instrumentos de planejamento obedecem ao princípio da legalidade, são votados como lei, portanto, os encaminhamentos de seus projetos de lei ao Congresso Nacional são de iniciativa privativa do Presidente da República (art. 84, inciso XXIII, da CF).
    Atenção!
    O ilustre constitucionalista Alexandre de Moraes descreve que a iniciativa das leis orçamentárias é exclusiva e obrigatória para Estados e Municípios e ainda argumenta que se trata de uma iniciativa legislativa vinculada, uma vez que deverá ser remetida ao Congresso Nacional no tempo estabelecido pela própria Constituição Federal (in Direito Constitucional, 16ª edição, p. 594).
    Importante!
    Diante de uma questão de concurso sobre a competência privativa ou exclusiva para envio das leis orçamentárias ao Legislativo,fique atento para o seguinte:
    Caso NÃO seja mencionado, “segundo a doutrina”, e se houver informação de que a competência é privativa, está correto, posto que se encontra conforme a CF (art. 84, inciso XXIII, da CF). Caso seja mencionado, “segundo a doutrina”, aí sim, a competência é exclusiva do Presidente da República.
    Fonte: Material do Ponto dos Conucurso

  • Um adendo: Somente no caso da LOA, o descumprimento dos prazos pode ensejar Crime de Responsabilidade, na LDO e no PPA não.

    - Para o CESPE, no caso da LDO, ela considera certa que não pode ser rejeitada, por impedir o recesso parlamentar.

    O que na realidade não acontece, abraço!!! 

  • Não levem  essa matéria para prática - a vida real!

    Nada disso realmente acontece!

    Estamos em fevereiro de 2015 e a LOA do ano corrente ainda não foi aprovada  e nem por isso Dilminha está sendo julgada por crime de responsabilidade pelo SENADO FEDERAL!

  • Carla, não confunda o envio com a aprovação. O envio deve ser realizado dentro do prazo, e geralmente é feito assim... o problema está na hora da aprovação pelo CN... aí realmente não dá pra levar a teoria para a prática.

  • Na prática: item ERRADO

    Na teoria: item CORRETO



    Muito prazer, me chamo Brasil!
  • Qual o sentido da palavra "mas"?

  • Certo

    CF, Art 84 Compete privativamente ao Presidente da República:

     XXIII enviar ao Congresso Nacional o plano plurianual, o projeto de lei de diretrizes orçamentárias e as propostas de orçamento previstos nesta Constituição;

    Art. 85. São crimes de responsabilidade os atos do Presidente da República a que atentem contra a Constituição Federal e, especialmente, contra:

    VI–a lei orçamentária;

    Parágrafo único. Esses crimes serão definidos em lei especial, que estabelecerá as normas de processo e julgamento

  • Sim! A iniciativa de lei é privativa do Presidente da República (aqui não existe essa história de que competência privativa é delegável e competência exclusiva é indelegável). Veja só (CF/88):

     

    Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:

    XXIII - enviar ao Congresso Nacional o plano plurianual, o projeto de lei de diretrizes orçamentárias e as propostas de orçamento previstos nesta Constituição;

    E essa iniciativa também é vinculada, pois o Presidente da República é obrigado a apresentar os projetos de leis orçamentárias (PPA, LDO e LOA) até o prazo estabelecido.

    “E se o Presidente não enviar a proposta dentro do prazo? O que acontece?”

    Duas coisas!

    Primeiro: o Poder Legislativo considerará como proposta a Lei de Orçamento vigente, conforme a Lei 4.320/64):

     

    Art. 32. Se não receber a proposta orçamentária no prazo fixado nas Constituições ou nas Leis Orgânicas dos Municípios, o Poder Legislativo considerará como proposta a Lei de Orçamento vigente.

    Segundo: o Presidente da República incorre em crime de responsabilidade (é por isso que, na prática, ele não perde esse prazo “nem a pau”!)

    Esse é o nosso caso 3, que vimos em nossa aula. Relembre:

    • Caso 3: chefe do Executivo não encaminhou o projeto de lei orçamentária ao Poder Legislativo dentro do prazo;

    • Caso 4: projeto de Lei Orçamentária Anual (PLOA) não foi sancionada até 31 de dezembro.

    Portanto, a questão está toda correta!

     

    Gabarito: Certo

  • Não seria de competência do Presidente a apresentação do PROJETO de lei orçamentária anual?

    Marquei errado pela falta da palavra projeto.

  • Dúvida: não deveria ser o Projeto de lei orçamentária? A LOA (Não PLOA) é um documento já pronto.

  • Nao seria a proposta de lei???

  • A questão fala em "apresentação da lei orçamentária" e não do "projeto de lei" como descrito na CF/88.

    Entendo que o gabarito deveria ser revisto.