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Observem que o cabimento para a interposição do RECURSO ORDINÁRIO é contra a decisão que denegue o mandado de segurança.No caso em apreço a decisão concedeu desse fato NÃO cabe qualquer recurso.vide ainda súmula 201 do TST (mas é para o caso que denega o writ).
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A Sum. 201 do TST diz que : "Da decisão do TRT em mandado de segurança cabe recurso ordinário, no prazo de 8 dias, para o Tribunal Superior do Trabalho, e igual dilação para o recorrido e interessados apresentarem razões de contrariedade." Entendo que a resposta correta é a letra "b", porque a Súmula 201 não diz da decisão que denegue ..., ou seja,seria um grave erro de interpretação, que modificaria a literalidade da Súmula, além de atentar contra o princípio da isonomia.
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Questão mal redigida. Também assinalei a letra B, com base na S. 201, TST.
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Pessoal, muita atenção. A Súmula 201 é anterior à CF/88. Ela é de 1985. Com a CF, só cabe recurso ordinário se a decisão for denegatória. É preciso conciliar os dois. Abraços.
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Com base na interpretação dos atigos 102, II, a e 105, II, b da CF, só caberá recurso quando denegatória a decisão do mandado de segurança, inexistindo mais a figura da remessa de ofício, para as entidades de direito público, quando a decisão lhes for adversa.
Fonte: Sérgio Pinto Martins - Direito Processual do Trabalho
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Eu entendi da seguinte forma: o MS deve ser impetrado no TRT.De acordo com a concessão ou não é que se verificará a competência do TST ou não:-SE O TRT CONCEDER O MS: contra essa decisão não cabe nenhum recurso.-SE O TRT NEGAR O MS: cabe recurso ordinário para o TST (súmula 201).Meu raciocínio está correto? Ou alguém discorda?
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Acrescentando que, excepcionalmente, pode o MS ser impetrado diretamente na vara do trabalho, p. ex., contra ato de auditor fiscal do trabalho.
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ESSA QUESTÃO FOI ANULADA PELA FCC.
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Ainda que a Súmula seja anterior à Constituição, acredito que a questão esteja equivocada porque a CF trata do recurso ordinário constitucional, interposto do STF ou STJ, dependendo do caso, que é instrumento processual diverso do RO do processo do trabalho, nesse caso interposto no TST e não tratado na CF.
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Pessoal,
Da decisão que conceder MS na Justiça do Trabalho está sujeita ao duplo grau de jusridição obrigatório (L. 10.216/2009, art. 14, §1º), cabendo RO, não só em razão da S. 201/TST, como também pela própria orgarnização da JT. Para conferir é só pesquisar a quantidade de ROMS em trâmite no TST contra decisões concessivas de segurança:
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA E REMESSA OFICIAL. CONCURSO PÚBLICO PARA JUIZ DO TRABALHO SUBSTITUTO. TEMPO DE ATIVIDADE JURÍDICA. ART. 93, INCISO I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, COM A REDAÇÃO DADA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45/2004. RESOLUÇÃO Nº 11/2005 DO CNJ E Nº 1.172/2006 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO.Candidata ao cargo de Juiz do Trabalho Substituto que logrou aprovação no certame com resultado homologado antes da edição da Resolução nº 11/2006 e da Resolução Administrativa nº 1.172/2006 do TST tem direito líquido e certo à nomeação e posse no cargo. Recurso ordinário e remessa oficial não providos.( RXOF e ROMS - 120900-33.2005.5.03.0000 , Relator Ministro: Vantuil Abdala, Data de Julgamento: 21/06/2007, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 03/08/2007)
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Eu fico impressionado como o pessoal vem, em comentários, inventar doutrina. Só cabe recurso ordinário ao TST de mandado de segurança quando for decisão denegatória por causa do que está do que CF dispõe sobre a competência do STF e do STJ? A súmula 201 do TST não foi recepcionada pela CF/88?
Qual a lógica desse pensamento? Melhor ainda: de onde foi tirada esta doutrina? Porque você "pega" Jouberto Cavalcante e Franciso Neto, Wagner Giglio ou mesmo Sergio Pinto Martins (Comentários às Súmulas do TST) e não acha uma coisa dessas.
Eu li um comentário mencionado que o Sergio Pinto Martins partilharia desse entendimento (que só cabe recurso quando denegatório do MS). Será que poderiam fazer a citação na integra?
“A Emenda Constitucional n. 45/2004 não alterou a regulamentação legal vingente: o art. 3º, I, b, da Lei n. 7.701/88 consignou à Secção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho a atribuição de julgar mandados de segurança de sua competência originária, e o mesmo art. 3º, III, a de julgar os recursos ordinários interpostos contra as decisões dos Tribunais Regionais em processo da competência originária destes.” (GIGLIO, Wagner D.; CORRÊA, Cláudia Giglio Veltri. Direito Processual do Trabalho, 16ª ed., p. 45)
“Como regra o recurso ordinário é voluntário (...) Por exceção existem alguns casos de recurso ordinário obrigatório, ou recurso “ex oficcio” (...) da decisão que acolher mandado de segurança deve recorrer o juiz prolator (Lei n. 1.533, de 31-12-1951, art. 12, parágrafo único)”( (GIGLIO, Wagner D.; CORRÊA, Cláudia Giglio Veltri. Direito Processual do Trabalho, 16ª ed., p. 459)
O Sérgio Pinto Martins, ao comentar sobre a súmula 201 do TST (Comentários às Súmulas do TST, 12ª ed., p. 117) não faz qualquer menção também ao fato de decisão que concede MS não caber recurso ordinário para o TST ou da súmula não ter sido recepcionada.
E, ainda, Francisco Neto e Jouberto Cavalcante, ao abordar recursos em mandado de segurança deixa claro que a súmula 201 é perfeitamente aplicável e que ainda existe remessa ex offcio:
“Da decisão do tribunal regional do trabalho em mandado de segurança cabe recurso ordinário para o TST no prazo de 8 dias (Súm. n°. 201, TST)
(...)
No caso de remessa ex officio ou interposição de recurso voluntário contra decisão concessiva de mandado de segurança que importe outorga ou adição de vencimentos ou ainda reclassificação funcional, o recurso terá efeito suspensivo (art. 7º, Lei n°. 4.348/64).” (NETO, Francisco Ferreira Jorge; CAVALCANTE, Jouberto de Quadro Pessoa. Direito Processual do Trabalho, tomo II, 3ª ed, p. 1.279)
(continua)
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Bem, além disso, basta lembrar que as súmulas do TST passam por revisões constantes: se o TST entendesse que a súmual 201 não foi recepcionada pela CF/88, já a teria cancelado. O fato tão somente da súmula não encontrar-se cancelada signifca que, mesmo que exista essa tese profetizada nos comentários acima e seja fruto de algum doutrinador (no mínimo, posição minoritária), não é o posicionamento jurisprudêncial sumulado do TST.
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Súmula nº 201 do TST
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Da decisão de Tribunal Regional do Trabalho em mandado de segurança cabe recurso ordinário, no prazo de 8 (oito) dias, para o Tribunal Superior do Trabalho, e igual dilação para o recorrido e interessados apresentarem razões de contrariedade.