Anderson Hermano
De fato, a hipoteca é um direito real de garantia que tem por característica ser indivisível. Ser indivisível significa que, enquanto a obrigação não for totalmente liquidada, o bem continuará inteiramente gravado de ônus real em garantia da dívida até que ocorra a extinção da hipoteca (art. 1.499 e 1.500, CC).
Frise-se, ainda, que o art. 1.498, CC, prevê que vale o registro da hipoteca, enquanto a obrigação perdurar. Desse modo, considerando a sua indivisibilidade, enquanto as hipotecas estiverem válidas qualquer dos adquirentes responderá pela totalidade da dívida, exceto se, nos termos do art. 1488, o imóvel, dado em garantia hipotecária, vier a ser loteado, ou se nele se constituir condomínio edilício, hipótese em que poderá o ônus ser dividico, gravando cada lote ou unidade autônoma, se o requererem ao juiz o credor, o devedor ou os donos, obedecida a proporção entre o valor de cada um deles e o crédito.