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Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.
Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.
Art. 967. É obrigatória a inscrição do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, antes do início de sua atividade.
Art. 968. A inscrição do empresário far-se-á mediante requerimento que contenha:
I - o seu nome, nacionalidade, domicílio, estado civil e, se casado, o regime de bens;
II - a firma, com a respectiva assinatura autógrafa;
III - o capital;
IV - o objeto e a sede da empresa.
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CORRETO. Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços. Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.
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Não entendi isto aqui:
"O estabelecimento é exigência a ser cumprida por empresário individual. 9"
O que diabo é isso? Alguém pode me dizer? Só me avisar e estrelas garantidas.
Abraços.
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O conceito de estabelecimento encontra-se no art. 1142, CC: " Considera-se estabelecimento todo complexo de bens organizado, para exercício da empresa, por empresário, ou por sociedade empresária."
Entendo que o conceito está relacionado à reunião de elementos essenciais para o desenvolvimento da atividade econômica, como mão-de-obra, matéria prima necessária para a atividade, tecnologia, clientela..o estabelecimento empresarial é um exemplo do conceito de universalidade de fato, que, com fulcro no art. 90 do CC, é uma pluralidade de bens singulares, que pertencendo a uma mesma pessoa, tenham uma destinação unitária (no caso, a atividade econômica organizada).
Espero ter ajudado!
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Olá,
De acordo com o prof. Cometti:
- O empresário individual é a pessoa fisica que explora uma empresa.
- Empresa, por sua vez pode ser entendida sob 03 perfis:
a) subjetivo: sinonimo de empresário
b) objetivo: sinonimo de establecimento comercial
c) funcional: sinonimo de atividade
- E estabelecimento empresarial é o conjunto de bens corpóreos e incorpóreos organizado pelo empresario para exploração de sua empresa. Ex.: mesas, cadeiras, ponto empresarial, etc.
Assim, (eu) acredito que os três institutos acima sejam interdependentes, pois um não existiria sem o outro. Não se pode exercer uma ativdade empresarial sem bens (estabelecimento comercial); mas só o fato de possuir bens não torna ninguem empresario se não exercer atividade empresarial.
Por isso o estabelecimento é exigencia a ser cumprida por empresário individual.
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Na minha opnião o gabarito da questão deveria ter sido alterado para ERRADO.
O CESPE confundiu PESSOALIDADE com PROFISSIONALISMO.
PROFISSIONALISMO = HABITUALIDADE + PESSOALIDADE.
Habitualidade = continuidade, frequência, não eventualidade, atividade não esporádica, etc.
Pessoalidade = pessoalmente, em nome próprio, assumindo os riscos da atividade (alteridade), ainda que por intermédio de empregados (prepostos).
SEM HABITUALIDADE a pessoa física que exerce pessoalmente atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou de serviços, NÃO SERÁ EMPRESÁRIO INDIVIDUAL.
Sem habitualidade não há profissionalismo!!
Sem profissionalismo não há empresário!!!
Profissionalismo não é sinônimo de "pessoalmente"!!
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Mais uma viagem do Cespe .....
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Gabarito CORRETO. Não ha nada de errado. A questão perguntou o conceito de empresário INDIVIDUAL e não o conceito de empresário. Realmente o empresário indivudual exerce atividade econômica organizada PESSOALMENTE, pois trata-se de empresa em que possui apenas uma pessoa. No que pertine a exigência de estabelecimento comercial também esta correto, pois o art.1.142 do CC considera que para fins de exercício da empresa o estabelecimento é complexo de bens organizados. Vejamos:
Art. 1.142. Considera-se estabelecimento todo complexo de bens organizado, para exercício da empresa, por empresário, ou por sociedade empresária.
Portanto amigos, se conclui que apesar da exigência habitualidade da atividade (proffissionalmente), a questão, ao aduzir a pessoalidade do empresário individual, não exclui automaticamente o carater profissional.
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Código Civil:
Art. 966.
Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica
organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.
Art. 968.
A inscrição do empresário far-se-á mediante requerimento que contenha:
I
- o seu nome, nacionalidade, domicílio, estado civil e, se casado, o regime de
bens;
II - a firma, com a
respectiva assinatura autógrafa que poderá ser substituída pela assinatura
autenticada com certificação digital ou meio equivalente que comprove a sua
autenticidade, ressalvado o disposto no inciso
I do § 1o do art. 4o da Lei Complementar no
123, de 14 de dezembro de 2006;
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014)
III
- o capital;
IV
- o objeto e a sede da empresa.
Art.
1.142. Considera-se estabelecimento todo complexo de bens organizado, para
exercício da empresa, por empresário, ou por sociedade empresária.
O artigo 966 traz a definição de
empresário compreendendo aquele que exerce profissionalmente atividade econômica
organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços. Deve-se
destacar que na definição de empresário está englobada tanto a pessoa física
(empresário individual) quanto a pessoa jurídica (sociedade empresária).
(...)
O Código Civil inovou ao dar
tratamento legal específico ao estabelecimento e o conceitua no art. 1.142 como
conjunto de bens materiais e imateriais organizados pelo empresário ou por
sociedade empresária para exploração da empresa. Não se pode conceituar
estabelecimento como apenas o local onde será exercida a atividade empresarial,
mas o complexo de bens envolvidos no desenvolvimento da empresa. (Pinto,
Cristiano Vieira Sobral. Código Civil Anotado – Salvador: Juspodivm, 2016).
Empresário individual é pessoa física que exerce pessoalmente atividade
econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou de serviços. O
estabelecimento é exigência a ser cumprida por empresário individual.
Gabarito – CERTO.
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Exigência é meu ovo
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Não há empresário sem estabelecimento, mas há estabelecimento sem empresário.
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A alienação do estabelecimento empresarial é chamada de Trespasse. Alienar o estabelecimento é alienar a principal garantia dos credores. Por isso, é necessário cumprir alguns requisitos:
1. O contrato deve ser escrito, para que possa ser arquivado perante a junta comercial;
2. Publicação da alienação na impressa oficial;
3. Anuência ou concordância de todos os credores;
4. As dívidas devidamente contabilziadas devem acompanhar a alienação. Entretanto, o aliuenante continuará solidariamente responsável por um ano. A contar da alienação (publicação) para as dívidas vencidas e do vencimento, para as vincendas.
L u m u s
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- O empresário precisa ter estabelecimento (quem exerce atividade intelectual também, lembrando que se essa constitui atividade empresarial pode ser considerada empresa).
- O estabelecimento possui como elementos:
- Aviamento: aptidão para produzir lucro. Pode ser objetivo (exemplo: a localização) e subjetivo (ex: reputação boa do negócio, só lembrar daquele pastel ótimo que todo mundo sabe onde encontrar em determinada região).
- Clientela: o povão que frequenta continuamente.
- Trespasse/alienação: Deve-se verificar, na alienação do estabelecimento, se ao empresário irão restar bens
suficientes para saldar suas dívidas; caso contrário, ele deverá pedir anuência de todos os seus credores. Caso haja uma contrariedade a esse mandamento, a alienação não terá eficácia (CC, art. 1.145).
Deve averbar à junta para produzir efeitos perante terceiros.
A propósito é a Súmula 451 do S TJ : “É legítima a penhora da sede do estabelecimento comercial”.
- Ponto ou fundo de comércio/fundo empresarial: Ponto ou ponto empresarial é a localização física do estabelecimento, que é valorizado pelo deslocamento efetuado dos clientes desde a saída de um local até a chegada nele para realizarem suas compras.
Fonte: T. Teixeira, 2018.