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Pode-se afirmar, que o momento da verificação das condições da ação é durante a análise da petição inicial.
Segundo esse raciocínio, denominado de Teoria da Asserção ou Adstrição, as condições da ação são auferidas “in statu assertionis”, verificadas das asserções da petição inicial.
Trata-se de uma tentativa de se estabelecer uma presunção de veracidade a respeito dos fatos alegados na exordial. Assim, somente caso de absoluta discrepância, deve o magistrado extinguir a demanda por carência de condição da ação, não havendo, inclusive, análise probatória superveniente da presença das condições.
Portanto, se a inexistência de uma das condições vier a ser verificada posteriormente ao ajuizamento da demanda, deve o juízo julgá-la improcedente, fazendo, assim, coisa julgada material (art. 269, I do CPC). Dentre os expoentes desse entendimento, destacam-se, por exemplo, José Carlos Barbosa Moreira, Humberto Theodoro Junior, Alexandre Freitas Câmara, Leonardo Greco, além do próprio Liebman, idealizador das condições da ação.
Cabe ressaltar ainda que as condições da ação de forma "majoritária na doutrina" são: Legitimidade da parte, Possibilidade jurídica do pedido, e Interesse de agir. Ou seja 3 e não 4 como esta contido na questão. Ressalta-se ainda, que a "capacidade postulatória" está inserida "dentro" do "interesse de agir".
Abraço e fiquem com Deus.
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Essa Teoria foi adotada pelo próprio Código de Processo Civil de 1973, sendo equivocada a doutrina de se minimizar o tema apenas à assertiva da exordial que, aliás, possui indisfarçável caráter de tentar forçar a ocorrência de coisa julgada material. Veja-se a redação do art. 267, §3º do CPC:
“§ 3o O juiz conhecerá de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não proferida a sentença de mérito, da matéria constante dos nºs. IV, V e Vl; todavia, o réu que a não alegar, na primeira oportunidade em que Ihe caiba falar nos autos, responderá pelas custas de retardamento.”
Há, ainda, no Código de Processo Civil um instituto que demonstra claramente a adoção da Teoria da Exposição. Trata-se da nomeação à autoria.
Como se sabe, a nomeação à autoria é modalidade de intervenção de terceiros na qual se busca corrigir vício de ilegitimidade passiva nos casos previstos em lei (arts. 62 e 63 do CPC). Após a citação, o réu-nomeante indica aquele que, em tese, seria o correto legitimado passivo, o réu-nomeado.
Importante se notar que, no instituto da nomeação à autoria, há a análise de condição da ação após a assertiva da peça vestibular. A verificação da legitimidade passiva escapa à assertiva de verossimilhança realizada na petição inicial, só vindo a ser comprovada (veja-se, análise probatória) após a manifestação do réu-nomeado.
Portanto, nítida a adoção pelo Código de Processo Civil brasileiro da Teoria da Exposição.
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· um segundo entendimento, minoritário no direito processual brasileiro e denominado de Teoria da Exposição, afirma que as condições da ação não são analisadas somente a partir das assertivas da petição inicial, mas podem ser verificadas a qualquer momento, inclusive através de provas. Assim, em havendo verificação superveniente da inexistência de uma condição da ação, o processo será extinto sem julgamento de mérito (art. 267, VI do CPC), não fazendo coisa julgada material. Não é correto se falar em julgamento de mérito por inexistência de condição da ação, nos casos de verificação da inexistência após a análise da petição inicial. Seus principais adeptos são Cândido Dinamarco e Nelson Nery Jr.
Prevalece o entendimento da Teoria da Asserção como bem explicado pelo colega acima.
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De forma resumida vou explicar o que está errado na questão. Vejamos, a assertiva diz: "De acordo com a teoria da exposição, a parte autora deve provar (até aqui verdadeiro) / a existência da legitimidade das partes, a possibilidade jurídica do pedido, o interesse de agir (até aqui verdadeiro) / e a capacidade postulatória (essa parte é falsa)."
A Teoria da Exposição, como bem explicada pelos colegas acima, afirma que a parte autora deve provar as condições da ação. Entretanto, quais são as condições da ação civil? É o famoso PIL: possibilidade jurídica do pedido, interesse de agir e legitimidade das partes. Então, percebam que a assertiva ainda traz no enunciado a capacidade postulatória porém esta não é condição da ação, e por isso a assertiva está falsa.
OBS: Mas é de suma importância lembrar que o Código de Processo Civil brasileiro adota teoria diferente, adota a Teoria da Asserção (afirmação) porém, existem exceções na própria lei que possibilita a utilização da Teoria da Exposição.
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Note-se, todavia, que não sei se podemos afirmar categoricamente que o Código de Processo Civil adotou a teoria da asserção. De fato esta é a teoria adotada pela ampla maioria da doutrina e jurisprudência, não pelo Código todavia. Como bem observado pelo colega, temos o disposto no §3. Remomorando que o Código de 73 adotou a Teoria Eclética da Ação de Liebman (mestre de Dinamarco).
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O Código de Processo Civil é omisso quanto ao momento processual da verificação pelo magistrado da existência ou não das condições da ação. Divergem os estudiosos em dois sentidos, senão vejamos:
(A) um primeiro entendimento, dominante em número de adeptos, afirma que o momento da verificação das condições da ação é durante a análise da petição inicial. Segundo esse raciocínio, denominado de Teoria da Asserção ou Adstrição, as condições da ação são auferidas “in statu assertionis”, verificadas das asserções da petição inicial. Trata-se de uma tentativa de se estabelecer uma presunção de veracidade a respeito dos fatos alegados na exordial.
(B) um segundo entendimento, minoritário no direito processual brasileiro e denominado de Teoria da Exposição, afirma que as condições da ação não são analisadas somente a partir das assertivas da petição inicial, mas podem ser verificadas a qualquer momento, inclusive através de provas. Assim, em havendo verificação superveniente da inexistência de uma condição da ação, o processo será extinto sem julgamento de mérito (art. 267, VI do CPC), não fazendo coisa julgada material. Não é correto se falar em julgamento de mérito por inexistência de condição da ação, nos casos de verificação da inexistência após a análise da petição inicial. Seus principais adeptos são Cândido Dinamarco e Nelson Nery Jr.
fonte: http://hfaver.blogspot.com.br/2008/06/teoria-da-assero-ou-teoria-da-exposio.html
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O que está equivocado na questão é o nome da Teoria. A teoria não é da Exposição e sim da Asserção ou Adstrição!
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Tanto a Teoria da Asserção quanto a Teoria da Exposição possuem a mesma finalidade: demonstrar o preenchimento das condições da ação. Contudo, cada teoria o faz de modo diferente. De maneira sucinta:
Teoria da asserção (teoria da afirmação): a análise do preenchimento das condições da ação deve ser feita apenas a partir do que as partes afirmaram, sem necessidade de produção de provas.
Teoria da exposição: o preenchimento das condições da ação deve ser demonstrado pelo autor por meio de produção de provas.
Como bem explicou uma das colegas acima, a assertiva somente está errada porque considerou que a capacidade postulatória deveria ser provada pelo autor, em razão da teoria da exposição. Contudo, segundo esta teoria, o autor somente deve provar as condições da ação, e a capacidade postulatória não é condição da ação.
Condições da ação: Possibilidade jurídica do pedido, Interesse de agir (necessidade/adequação) e Legitimidade.
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PERFEITA A FORMA COMO DISCORREU SOBRE O ASSUNTO CARO ALBUQUERQUE, MEUS PARABENS!!!
MOSTROU COM OBJETIVIDADE, FOI DIRETO AO ASSUNTO, SEM DELONGAS... MUITO BOM MESMO..
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Gabarito: ERRADO
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O que o examinador tentou fazer na questão, em verdade, foi levar o candidato menos atento a confundir um pressuposto processual (capacidade postulatória) com as condições da ação, coisa que aliás muita gente confunde na prática...
A capacidade postulatória é um pressuposto subjetivo e/ou de validade processual (a classificação depende do critério adotado). Sua ausência acarreta na a nulidade do processo.
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Interessante destacar que o CPC realmente se omitiu quanto à teoria adotada para verificação das condições da ação. A bem da verdade, Liebman, como expõem Dinamarco e Fredie Didier admitia que o juiz podia examinar provas para atestar (ou não) a existências da Legitimidadde, Interesse de agir e Possibilidade Jurídica do Pedido; ou seja, o próprio Liberman defendia a Teoria da Exposição. Ocorre que de uns tempos pra cá, ganhou muito terreno a Teoria da Asserção, capitaneada por Marinoni, que indica que o juiz deve fazer um cotejamento das afirmações do autor e admitindo-as verdadeiras, verificar se estao presentes as condições da ação.
A mim me parece que o proposta de Didier, de acabar com essa besteira de condição da ação é mais louvável, partindo o magistrado para a sentença de procedência ou improcedência.
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Esses doutrinadores não tem o que inventar mais não? pqp... ¬¬
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Segundo a teoria da exposição, que não é adotada pelo ordenamento jurídico brasileiro, as condições da ação não precisam ser, necessariamente, demonstradas na narrativa do autor trazida em sua petição inicial, podendo ser aferidas durante o curso do processo e mesmo após o início da fase de instrução probatória. É preciso notar, entretanto, que apenas a legitimidade das partes, a possibilidade jurídica do pedido e o interesse processual (de agir), constituem as condições da ação (art. 267, VI, CPC/73), sendo a capacidade postulatória considerada apenas um pressuposto processual.
Assertiva incorreta.
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QUESTÃO ERRADA.
O erro da questão está em afirmar que a teoria da exposição determina a comprovação da existência de "capacidade postulatória"
Na verdade, a teoria da exposição determina que a existência das CONDIÇÕES DA AÇÃO deve ser comprovada pela parte.
As condições da ação são SOMENTE: PIL (Possibilidade jurídica do
pedido; Interesse de agir e Legitimidade das partes).
ATENÇÃO:A teoria adotada pelo Brasil, quanto às CONDIÇÕES DA AÇÃO é a TEORIA DA ASSERÇÃO, segundo a qual, assegura que análise do preenchimento das condições
da ação deve ser feito apenas a partir do
que as partes afirmaram, sem
necessidade de produção de provas .
"A
verificação das condições da ação deve ser realizada
in status assertionis, isto é, segundo
o que se alega na inicial" (AR .495/SP, Rel. Ministro RICARDO
VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/02/2012, DJe 31/05/2012),
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Teoria da Asserção (Teoria da Afirmação; Teoria da
Verificação das Condições da Ação, Teoria in Status
Assertionis): A análise das condições da ação será feita a partir das afirmações
feitas pelas partes. Se estiverem aceitas não tem necessidade de produção de
provas do quanto asseverado. Essa teoria é adotada pela doutrina majoritária,
STJ, TJ/RJ. Informativos 336, 395, 449, 488, 502 STJ.
Teoria da Exposição (Teoria
da comprovação): As
condições da ação devem ser comprovadas pelo autor através da produção de
provas. Doutrina minoritária.
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Há se falar que, o CPC/2015 extinguiu, como cetegoria, as condições da ação. Portanto, o instituto foi extinto, mas seus requisitos permaneceram intactos.
Tendo em mente que o juiz ainda realiza dois juízos - o de admissibilidade e mérito - o novo CPC separou os requisitos das condições da ação alocando-os em pressupostos processuais (relativos ao juízo de admissibilidade da ação) e como quest de mérito.
Verifica-se, assim, que o interesse de agir e a lefitimidade passaram a ser tratados como pressupostos processuais, nos termos do art. 17 do NCPC, de tal forma que, constatando o juiz, ao receber a inicial, a ausência do interesse de agir ou legitimidade, indeferirá a petição inicial, consoante art. 330, II e III do NCPC.
No que tange a possibilidade jurídica do pedido, esse requisito passou a integrar a questão de mérito. Isto porquê, quando o juiz analisa o interesse de alguém em romper a inércia do judiciário, por certo esse verdadeiramente avalia a pertinência e legalidade do pedido, ou seja, o direito material e o mérito, nos termos do art. 487/NCPC.
Assim, entende-se que há mais adequação aos planos de existência e validade da ação.
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Gabarito: ERRADA.
A assertiva inclui a capacidde postulatória como integrante das condições da ação, ao invés de pressuposto processual. Assim, será proferida decisão (em sentido amplo) sem resolução do mérito quando ausentes as condições da ação (legitimidade ou o interesse processual) (art. 485, VI Novo CPC). Note-se que será possível ao juiz proferir decisão interlocutória em que, ao menos parte da parcela inicial, tem-se a possibilidade de verificar-se a ausência de legitimação/interesse, ou, então, de setença, ato processual em que o magistrado encerra uma fase do procedimento e pratica um dos atos indicados nos artigos 485 e 487 do Novo CPC.
Fonte: Luciano Alves Rossato e Daílson Soares de Rezende.
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TEORIA DA EXPOSIÇÃO= AS CONDIÇÕES DA AÇÃO DEVEM SER COMPROVADAS PELO AUTOR POR MEIO DE PRODUÇÃO DE PROVAS