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ID
778075
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em relação às nulidades, aos recursos e à execução penal, julgue os itens subsecutivos.

Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é inadmissível, dado o princípio da fungibilidade, o recebimento de simples petição em que se requeira a reconsideração de decisão singular de relator como agravo regimental, ainda que atendidos os pressupostos processuais do recurso correto.

Alternativas
Comentários
  • 1.       Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é inadmissível, dado o princípio da fungibilidade, o recebimento de simples petição em que se requeira a reconsideração de decisão singular de relator como agravo regimental, ainda que atendidos os pressupostos processuais do recurso correto. (ERRADA) -
    Processo - AgRg no AREsp 104259 / RS - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 2011/0310677-0 - Relator(a) Ministro JORGE MUSSI - Órgão Julgador - T5 - QUINTA TURMA Data do Julgamento - 27/03/2012 - Data da Publicação/Fonte DJe 11/04/2012 - EMENTA: PENAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. RECEBIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. TEMPESTIVIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPROVAÇÃO. PROTOCOLO DO TRIBUNAL. SÚMULA N. 216/STJ. AGRAVO REGIMENTAL QUE NÃO COMBATE UMA DAS RAZÕES DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. 1. O princípio da fungibilidade permite receber petição requerendo a reconsideração de decisão singular do relator como agravo regimental, desde que atendidos os pressupostos processuais. Precedentes. 2. A comprovação da tempestividade do agravo de instrumento é aferida pela data do protocolo da secretaria do Tribunal a teor do disposto na Súmula n. 216/STJ. 3. A falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, atrai a incidência do Enunciado Sumular 182 desta Corte Superior. 4. No presente regimental, o agravante não combateu a incidência da Súmula n. 182/STJ, utilizada como um dos fundamentos para não se conhecer do agravo de instrumento, fato que atrai o mesmo enunciado sumular. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. Súmula STJ 216 - "A tempestividade de recurso interposto no Superior Tribunal de Justiça é aferida pelo registro no protocolo da secretaria e não pela data da entrega na agência do correio."
  • O princípio da fungibilidade:
    Art. 579.  Salvo a hipótese de má-fé, a parte não será prejudicada pela interposição de um recurso por outro.
    Parágrafo único.  Se o juiz, desde logo, reconhecer a impropriedade do recurso interposto pela parte, mandará processá-lo de acordo com o rito do recurso cabível.
    O STJ entende que é possível o pedido de reconsideração ser recebido como agravo interno devido aos princípios da economia, instrumentalidade e fungibilidade. Inicialmente,  observa-se  que  a  legislação  processual  civil  não  disciplina  o Pedido  de Reconsideração. Todavia,  quando  apresentado contra  decisão  monocrática, admite-se o seu recebimento como Agravo Regimental. Dessa forma, em  homenagem  aos  princípios  da  economia,  da  instrumentalidade  e  da  fungibilidade,  e  autorizado  pela  jurisprudência  assente  nesta  Corte,  recebe-se  o  presente  pedido  de  reconsideração  como  Agravo  Regimental  (AgRg  no  Ag  928.736/SP,  Rel.  Min.  MASSAMI UYEDA, QUARTA TURMA, DJ 11.02.2008, AgRg nos EDcl no RHC  20.559/SP, Rel. Min. JANE SILVA, QUINTA TURMA, DJ 15.10.2007)
     
  • O AGRAVO REGIMENTAL NÃO TEM FORMALIDADES... É UM REQUERIMENTO DE QUE O RECORRENTE ESTÁ INSATISFEITO COM A DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR, E PEDE PARA QUE SEJA RECONSIDERADA PELOS DEMAIS COMPONENTES DO COLÉGIO JULGADOR, DISSO EXTRAI-SE QUE, COMO O AGRAVO REGIMENTAL TEM, PER SE, A FUNÇÃO DE QUE O RELATOR EXERÇA RETRATAÇÃO ANTES DE MANDAR PARA O COLÉGIO, NÃO PARECE SER ABOMINÁVEL TAL DECISUM. 
  • Pois o STJ admite o recebimento de petição requerendo a reconsideração de decisão singular do relator como agravo regimental, desde que atendidos os pressupostos processuais. Eis a decisão:  Processo - AgRg no AREsp 104259 / RS - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 2011/0310677-0 - Relator(a) Ministro JORGE MUSSI - Órgão Julgador - T5 - QUINTA TURMA Data do Julgamento - 27/03/2012 - Data da Publicação/Fonte DJe 11/04/2012 - EMENTA: PENAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. RECEBIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. TEMPESTIVIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPROVAÇÃO. PROTOCOLO DO TRIBUNAL. SÚMULA N. 216/STJ. AGRAVO REGIMENTAL QUE NÃO COMBATE UMA DAS RAZÕES DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. 1. O princípio da fungibilidade permite receber petição requerendo a reconsideração de decisão singular do relator como agravo regimental, desde que atendidos os pressupostos processuais. Precedentes. 2. A comprovação da tempestividade do agravo de instrumento é aferida pela data do protocolo da secretaria do Tribunal a teor do disposto na Súmula n. 216/STJ. 3. A falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, atrai a incidência do Enunciado Sumular 182 desta Corte Superior. 4. No presente regimental, o agravante não combateu a incidência da Súmula n. 182/STJ, utilizada como um dos fundamentos para não se conhecer do agravo de instrumento, fato que atrai o mesmo enunciado sumular. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. Súmula STJ 216 - "A tempestividade de recurso interposto no Superior Tribunal de Justiça é aferida pelo registro no protocolo da secretaria e não pela data da entrega na agência do correio."

    Gabarito: Errado
  • Gabarito: Errado

    O princípio da fungibilidade está presente nas disposições gerais do título dos recursos em geral do CPP.

    CPP, Art. 579.  Salvo a hipótese de má-fé, a parte não será prejudicada pela interposição de um recurso por outro.

    Parágrafo único.  Se o juiz, desde logo, reconhecer a impropriedade do recurso interposto pela parte, mandará processá-lo de acordo com o rito do recurso cabível.

  • Gabarito: Errado

    CPP

    Art. 579.  Salvo a hipótese de má-fé, a parte não será prejudicada pela interposição de um recurso por outro.

    Parágrafo único.  Se o juiz, desde logo, reconhecer a impropriedade do recurso interposto pela parte, mandará processá-lo de acordo com o rito do recurso cabível.

  • Artigo 579 do CPP==="Salvo a hipótese de má-fé, a parte não será prejudicada pela interposição de um recurso por outro"