-
 Art. 392.  A intimação da sentença será feita:
       I - ao réu, pessoalmente, se estiver preso;
-
A intimação pessoal do réu que estiver preso faz-se necessária em relação às decisões que lhe forem desfavoráveis em primeiro e segundo grau de jurisdição, mas não em relação às das instâncias superiores. (ERRADA) -
Processo - HC 235905 / RJ - HABEAS CORPUS - 2012/0050710-2 - Relator(a) Ministro JORGE MUSSI (1138) - Órgão Julgador - T5 - QUINTA TURMA - Data do Julgamento 21/06/2012 - Data da Publicação/Fonte - DJe 28/06/2012 - EMENTA: HABEAS CORPUS. ART. 158, § 1.º, DO CÓDIGO PENAL. NULIDADE. FALTA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO PACIENTE ACERCA DO ACÓRDÃO PROFERIDO NO RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. DESNECESSIDADE. EXIGÊNCIA APENAS PARA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU. DEFESA EXERCIDA POR DEFENSOR PÚBLICO. INTIMAÇÃO PESSOAL OBSERVADA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA. 1. É entendimento desta Corte de Justiça que não há previsão legal de que a intimação do teor do acórdão prolatado em sede de apelação criminal deva ser feita na pessoa do acusado, bastando para a sua ciência a publicação, na forma da lei, da mencionada decisão (Precedentes STJ). 2. No caso em apreço, observa-se que a defesa do paciente foi exercida em juízo por defensor público, sendo certo que este foi intimado pessoalmente do teor do acórdão proferido no inconformismo, circunstância que afasta a alegada ilegalidade. DEFESA EXERCIDA POR DEFENSOR PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL E/OU EXTRAORDINÁRIO. PRINCÍPIO DA VOLUNTARIEDADE OBEDECIDO. DUE PROCESS OF LAW GARANTIDO. 1. No sistema brasileiro vige o princípio da voluntariedade, inserto no art. 574, caput, do CPP, cuja previsão não obriga a defesa a interpor recurso contra decisão desfavorável ao réu. 2. Comprovado que o Defensor Público foi intimado pessoalmente acerca do teor do acórdão proferido no julgamento da apelação criminal, não há que se falar em ofensa ao devido processo legal pelo fato de não ter interposto recurso para as instâncias superiores. 3. Transitada em julgado a condenação sem que houvesse inconformismo e tendo o trâmite processual obedecido a todas as garantias constitucionais, não caracteriza constrangimento ilegal o indeferimento de reabertura de prazo como pretendido. 4. Ordem denegada.
-
Notícia veiculada aos 30 de abril de 2012
FONTE: http://www.conjur.com.br/2012-abr-30/stj-nega-hc-preso-nao-foi-intimado-pessoalmente-acordao Tráfico de drogas
Réu só precisa ser intimado do teor do acórdão A necessidade de intimação pessoal do réu preso para a sentença não se estende às decisões de tribunais. O entendimento é do ministro Og Fernandes, da 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou Habeas Corpus a réu condenado a três anos e nove meses em regime fechado por tráfico de drogas.
De acordo com os advogados, por conta da falta de intimação, o réu não conseguiu apelar da decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que manteve a sentença condenatória. O réu alegou constrangimento ilegal e cerceamento de defesa no pedido de Habeas Corpus.
O relator do caso no STJ, ministro Og Fernandes, negou o HC. Disse que a intimação pessoal do réu só precisa acontecer na fase de sentença. Para as decisões de tribunais, basta a publicação do acórdão e a intimação do teor do julgamento. “Havendo defensor constituído, basta seja ele intimado do teor do julgamento proferido em sede de apelação”, votou. Foi acompanhado por todos os ministros da turma. As informações são da Assessoria de Imprensa do STJ.
HC 233460
-
A afirmativa está errada, pois diz ser necessária a intimação de decisões de primeiro e segundo grau. A imposição de intimação pessoal só se refere ao primeiro grau de jurisdição.
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO RÉU DO ACÓRDÃO CONDENATÓRIO. DESNECESSIDADE EM SEGUNDO GRAU. NÃO-ESGOTAMENTO DA JURISDIÇÃO, PELA NÃO-INTERPOSIÇÃO DOS RECURSOS EXTREMOS (ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO). RECURSOS VOLUNTÁRIOS. NÃO-OBRIGATORIEDADE DE INTERPOSIÇÃO PELO DEFENSOR. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. 1. A necessidade de intimação pessoal do réu, a que se refere o artigo 392, do Código de Processo Penal, só tem aplicabilidade nas decisões de primeiro grau, não alcançando, pois, as intimações em segundo grau e nas instâncias superiores. Precedentes. 2. À luz do princípio da voluntariedade, aplicável a todos os recursos, ressalvadas as hipóteses legalmente previstas de recurso ex officio - na quais a decisão está sujeita ao duplo grau de jurisdição -, não há qualquer obrigação do defensor quanto à interposição dos recursos extremos. Precedentes. 3. Ordem de habeas corpus denegada. (HC 168.038/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 19/06/2012, DJe 28/06/2012)
-
Assertiva Incorreta.
De fato, conforme ja demonstrado pelos colegas, o acusado não tem o direito de ser intimado pessoalmente da decisões tomadas no âmbito do segundo grau de jurisdição, bem como dos tribunais superiores.
Apenas para complementar o assunto em debate, necessário fazer distinçao do réu preso e réu solto para fins de aplicaçao correta do art. 392, incisos I e II, do CPP. Sendo assim, pode-se fazer a seguinte distinção:
a) Réu preso - exigência de intimaçao pessoal junto com intimação do defensor
b) Réu solto - não se exige intimaçao pessoal, bastando intimacao do defensor.
Nesse sentido, segue posicionamento do STJ:
PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ARTIGO 392, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INTIMAÇÃO PESSOAL. RÉU SOLTO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. ADVOGADO CONSTITUÍDO DEVIDAMENTE INTIMADO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA. I. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que, ao réu que se livra solto, não é necessária a intimação pessoal da sentença condenatória, bastando que seu defensor constituído seja intimado pessoalmente, o que ocorreu no presente feito. Precedentes. II. Inteligência do artigo 392, II, do Código de Processo Penal. III. Ausente o debate na instância ordinária sobre as demais questões trazidas neste mandamus, fica este Tribunal impedido de se manifestar, sob pena de supressão de instância. IV. Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada, nos termos do voto do Relator. (HC 216.993/PI, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 08/11/2011, DJe 17/11/2011)
-
A exigência de intimação pessoal se refere somente às decisões de primeiro grau. Nesse sentido é a jurisprudência: Processo - HC 235905 / RJ - HABEAS CORPUS - 2012/0050710-2 - Relator(a) Ministro JORGE MUSSI (1138) - Órgão Julgador - T5 - QUINTA TURMA - Data do Julgamento 21/06/2012 - Data da Publicação/Fonte - DJe 28/06/2012 - EMENTA: HABEAS CORPUS. ART. 158, § 1.º, DO CÓDIGO PENAL. NULIDADE. FALTA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO PACIENTE ACERCA DO ACÓRDÃO PROFERIDO NO RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. DESNECESSIDADE. EXIGÊNCIA APENAS PARA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU. DEFESA EXERCIDA POR DEFENSOR PÚBLICO. INTIMAÇÃO PESSOAL OBSERVADA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA. 1. É entendimento desta Corte de Justiça que não há previsão legal de que a intimação do teor do acórdão prolatado em sede de apelação criminal deva ser feita na pessoa do acusado, bastando para a sua ciência a publicação, na forma da lei, da mencionada decisão (Precedentes STJ). 2. No caso em apreço, observa-se que a defesa do paciente foi exercida em juízo por defensor público, sendo certo que este foi intimado pessoalmente do teor do acórdão proferido no inconformismo, circunstância que afasta a alegada ilegalidade.
“O relator do caso no STJ, ministro Og Fernandes, negou o HC. Disse que a intimação pessoal do réu só precisa acontecer na fase de sentença. Para as decisões de tribunais, basta a publicação do acórdão e a intimação do teor do julgamento. “Havendo defensor constituído, basta seja ele intimado do teor do julgamento proferido em sede de apelação”, votou. Foi acompanhado por todos os ministros da turma.” As informações são da Assessoria de Imprensa do STJ. HC 233460
Gabarito: Errada
-
ERRADO.
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. INTIMAÇÃO PESSOAL DO RÉU DO ACÓRDÃO DA APELAÇÃO. DESNECESSIDADE. ORDEM DENEGADA. 1. Não é necessária a intimação pessoal do paciente do acórdão da apelação, por ausência de previsão legal, sendo suficiente a intimação do advogado constituído do paciente, por meio da imprensa oficial. 2. Ordem denegada
(STJ - HC: 59636 RR 2006/0110979-2, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 04/06/2009, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/06/2009)
Disponível em: http://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/4367812/habeas-corpus-hc-59636-rr-2006-0110979-2
-
Gab. E
O CPP determina que o réu preso será intimado pessoalmente. Vejamos o que diz o art. 392, I do CPP:
Art. 392. A intimação da sentença será feita:
I - ao réu, pessoalmente, se estiver preso;
No entanto, o STF e o STJ entendem que essa exigência deve ser cumprida apenas na primeira instância, e não na segunda instância e nas instâncias superiores.
-
Citação pessoal do preso --> apenas na primeira instância.