SóProvas


ID
779416
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No tocante ao disposto no Regime Jurídico dos Servidores Públicos
Civis da União, julgue os itens subsequentes.

A comissão responsável pela apuração de fatos em processo disciplinar não pode ultrapassar, ordinariamente, seus trabalhos em mais de sessenta dias, contados a partir da publicação do ato constitutivo da referida comissão.

Alternativas
Comentários
  • Correto . Do processo disciplinar

    .
    Art. 152. O prazo para a conclusão do processo disciplinar não excederá 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem

    ;)
  • O examinador  retirou este item do art. 152 da Lei 8112/90: o prazo para a conclusão do processo disciplinar não excederá 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem.
    Alguns podem ter errado pois, de fato, o PAD pode ser prorrogado mas, o emprego do termo "ordinariamente" tornou o item certo, vez que deixa claro que o enunciado trata de regra geral.
  • Certo, o prazo para a conclusão do processo disciplinar não excederá 60 dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem. O prazo para conclusão do PAD é o dobro do prazo para sindicância (art. 145, parágrafo único), ou seja, 60 dias prorrogáveis uma vez por igual período. A prorrogação deve ser motivada e determinada pela mesma autoridade que ordenou a instauração do processo. O termo inicial do prazo é a publicação do ato de instauração. O julgamento fora do prazo não implica nulidade do processo (art. 169, parágrafo único), mas pode causar a prescrição intercorrente, pois, a partir do término do prazo previsto em lei volta a correr o prazo prescional. De acordo com a jurisprudência, o termo final desse prazo é a conclusão do relatório pela comissão de inquérito, e não o julgamento em si, do que resulta que o prazo total do processo é de, no máximo, 140 dias (60 + 60 + 20).
    Fonte - Manual de Direito Administrativo - Gustavo Scatolino e João Trindade

  • Sobre o tema, é importante destacar o entendimento do STF de que, não sendo o PAD concluído em 140 dias, o prazo prescricional volta a ser contado em sua integralidade.

    140 dias = 60 dias (prazo ordinário) + 60 dias (possibilidade de prorrogação nos termos do art. 152) + 20 dias (prazo para proferir a decisão).
  • Para completar o ótimo comentário da  Lorena Rachel.
     



    AGU- CESPE- ADVOGADO- 2012.

    Conforme o disposto na Lei n.º 8.112/1990, a instauração de PAD interrompe a prescrição até a decisão final, a ser proferida pela autoridade competente; conforme entendimento do STF, não sendo o PAD concluído em cento e quarenta dias, o prazo prescricional volta a ser contado em sua integralidade.  
    Gabarito: correto.

  • CORRETO

    Prazos para conclusão de Processos Administrativos:

    SINDICÂNCIA = 30 + 30
    PAD SUMÁRIO = 30 + 15

    PAD ORDINÁRIO / COMUM = 60 + 60

    Foco, força e fé!  ;)

  • O Processo Administrativo Disciplinar – PAD – é instaurado para apuração das faltas dos servidores. Mas como geram uma situação de insegurança jurídica, o legislador estabeleceu um prazo dentro do qual a comissão processante deve concluir seus trabalhos, a fim de que os mesmos não perdurem indefinidamente no tempo. Nesse sentido o art. 152 da Lei 8.112/90. Vejamos:
    Art. 152. O prazo para a conclusão do processo disciplinar não excederá 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem.
                Como podemos ver no dispositivo, realmente o prazo de conclusão do PAD não pode, em regra, exceder os 60 dias. Essa, então, deve ser a situação ordinária, corriqueira, comum, encerrando-se os trabalhos da comissão nesse tempo. Por isso, esta questão é correta, pois trabalhou com o prazo dentro do qual deve ser, ordinariamente, concluído o PAD.
                Vale destacar que o próprio dispositivo prevê a possibilidade de prorrogação desse prazo. Mas essa não é a regra, e tal prorrogação só se justifica quando as circunstâncias o exigirem, ou seja, trata-se de medida excepcional. 

  • Com o devido respeito, venho a discordar do gabarito e das opiniões apresentadas.

    Em primeiro plano, quando a Banca refere-se ao termo `ordinariamente` não acredito que venha com o sentido de `em regra`, mas sim no sentido de diferenciar o PAD Sumario do PAD Ordinário

    Em Segundo Plano a Banca afirma NÃO SER POSSÍVEL  ultrapassar os 60 dias ao utilizar o termo 'NAO PODE ULTRAPASSAR`, algo que na realidade nao é verídico, pois como já  foi dito em outros comentários, esse prazo pode ser prorrogado por mais 60 dias e ainda `ganha` do stf mais 20 dias para julgamento.

    Logo essa questão está no mínimo mal formulada e deveria ser anulada pela banca, salientando novamente meu apreço às opiniões contrárias.

  • Com o devido respeito, colega Wellington, discordo do seu comentário.

    Em primeiro plano, quando a questão diz "ordinariamente", ela quer dizer que é o comum, o habitual, e, de fato, considerando a situação comum, a situação ordinária, o PAD não pode exceder o prazo de 60 dias.

    Em segundo plano, a questão em absolutamente nenhum momento disse que NÃO É POSSÍVEL ultrapassar o prazo de 60 dias. Ela apenas fala que, em uma situação comum, ordinária, o PAD não pode ultrapassar seus trabalhos em mais de 60 dias. É a regra.

    Logo, a questão está correta.



  • Dênis França - Advogado da União

    O Processo Administrativo Disciplinar – PAD – é instaurado para apuração das faltas dos servidores. Mas como geram uma situação de insegurança jurídica, o legislador estabeleceu um prazo dentro do qual a comissão processante deve concluir seus trabalhos, a fim de que os mesmos não perdurem indefinidamente no tempo. Nesse sentido o art. 152 da Lei 8.112/90. Vejamos:
    Art. 152. O prazo para a conclusão do processo disciplinar não excederá 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem. 
      Como podemos ver no dispositivo, realmente o prazo de conclusão do PAD não pode, em regra, exceder os 60 dias. Essa, então, deve ser a situação ordinária, corriqueira, comum, encerrando-se os trabalhos da comissão nesse tempo. Por isso, esta questão é correta, pois trabalhou com o prazo dentro do qual deve ser, ordinariamente, concluído o PAD.
      Vale destacar que o próprio dispositivo prevê a possibilidade de prorrogação desse prazo. Mas essa não é a regra, e tal prorrogação só se justifica quando as circunstâncias o exigirem, ou seja, trata-se de medida excepcional. 


  • CESPE - TJ-AC - 2012

    O prazo de conclusão de processo disciplinar, cujas fases são a instauração, o inquérito administrativo e o julgamento, não pode exceder sessenta dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem. (CERTA)

  • Sindicância: 30 + 30

    PAD: 60 + 60

    Proc. Sumário: 30 + 15

    Em regra o prazo para PAD é de 60 dias, podendo ser prorrogado.

    Gab. CERTO


  • se há a hipótese em que o PAD é de 60 dias e podendo ser prorrogado por mais 60, então poderá ultrapassar os 60 que a questão  expõe, no meu ver a questão está ERRADA!

  • Questão correta o que lhe deu fundamento como correta foi o termo "ORDINARIAMENTE", ou seja primeiramente serão 60 dias(regra) e se houver necessidade será extensível por no máximo mais um prazo de 60 dias, isso não quer dizer que quando for prorrogado será de mais 60 dias, por exemplo, a comissão pode prorrogar por mais dez dias neste caso teríamos, por exemplo, 70 dias, seriam 60+10 dias, isso fica a critério da comissão vendo ela que as circunstancias o exigem, todavia o prazo máximo seria 120 dias com a prorrogação total.

    Estudar, estudar, estudar............. Aprovado.
  • O cruel é que NUNCA saberemos quando o examinador quer a regra ou a exceção. =´(



    REGRA: não excederá 60 (sessenta) dias

    EXCEÇÃO:admitida a sua prorrogação por igual prazo,



    Art. 152. O prazo para a conclusão do processo disciplinar não excederá 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem.

  • Acho que o segrego da questão está na palavra ORDINARIAMENTE (pede a regra)

  • Ord 60  Ext + 60

  • O Processo Administrativo Disciplinar – PAD – é instaurado para apuração das faltas dos servidores. Mas como geram uma situação de insegurança jurídica, o legislador estabeleceu um prazo dentro do qual a comissão processante deve concluir seus trabalhos, a fim de que os mesmos não perdurem indefinidamente no tempo. Nesse sentido o art. 152 da Lei 8.112/90. Vejamos:
    Art. 152. O prazo para a conclusão do processo disciplinar não excederá 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem. 
                Como podemos ver no dispositivo, realmente o prazo de conclusão do PAD não pode, em regra, exceder os 60 dias. Essa, então, deve ser a situação ordinária, corriqueira, comum, encerrando-se os trabalhos da comissão nesse tempo. Por isso, esta questão é correta, pois trabalhou com o prazo dentro do qual deve ser, ordinariamente, concluído o PAD.
                Vale destacar que o próprio dispositivo prevê a possibilidade de prorrogação desse prazo. Mas essa não é a regra, e tal prorrogação só se justifica quando as circunstâncias o exigirem, ou seja, trata-se de medida excepcional. 

  • O segredo da questão está no "ordinariamente".

  • Que pegadinha

  • Ai você lembra da prorrogação e cai igual um pato (eu)

  • Ordinariamente=  

    1. O que se tem o costume de fazer, o que é habitual.
    2. Habitualmente, frequentemente.

    Art. 152. O prazo para a conclusão do processo disciplinar não excederá 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem

    "quando as circunstâncias o exigirem" ou seja é uma exeção de Ordinariamente.

  • De acordo com o art. 152 da Lei 8.112/1990, o prazo para a conclusão do processo disciplinar não pode ser maior que 60 dias, só podendo ser prorrogado, por igual prazo, “quando as circunstâncias exigirem”. Ou seja, o prazo “ordinário”, “normal” para a conclusão dos trabalhos da comissão é de 60 dias, daí a correção do quesito. Apenas em casos excepcionais, “quando as circunstâncias exigirem”, é que o prazo ordinário poderá ser dilatado.

     

    Fonte: Prof. Erick Alves-Estratégia Concursos

  • Ordinária :(

  • Caí que nem pata

  • Art. 152. O prazo para a conclusão do processo disciplinar não excederá 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem.

  • O Processo Administrativo Disciplinar – PAD – é instaurado para apuração das faltas dos servidores. Mas como geram uma situação de insegurança jurídica, o legislador estabeleceu um prazo dentro do qual a comissão processante deve concluir seus trabalhos, a fim de que os mesmos não perdurem indefinidamente no tempo. Nesse sentido o art. 152 da Lei 8.112/90. Vejamos:

     


    Art. 152. O prazo para a conclusão do processo disciplinar não excederá 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem. 


                Como podemos ver no dispositivo, realmente o prazo de conclusão do PAD não pode, em regra, exceder os 60 dias. Essa, então, deve ser a situação ordinária, corriqueira, comum, encerrando-se os trabalhos da comissão nesse tempo. Por isso, esta questão é correta, pois trabalhou com o prazo dentro do qual deve ser, ordinariamente, concluído o PAD.


                Vale destacar que o próprio dispositivo prevê a possibilidade de prorrogação desse prazo. Mas essa não é a regra, e tal prorrogação só se justifica quando as circunstâncias o exigirem, ou seja, trata-se de medida excepcional. 

  • "Ordinariamente" , eu não li direito e não me atentei a uma palavra entre vírgulas... Cespe é Cespe amigo!
  • Se não tivesse utilizado a palavra "odinatório" a questão estaria errada, pois o prazo pode extrapolar os 60 dias.

  • Comentários:  

    De acordo com o art. 152 da Lei 8.112/1990 (abaixo transcrito), o prazo para a conclusão do processo disciplinar não pode ser maior que 60 dias, só podendo ser prorrogado, por igual prazo, “quando as circunstâncias exigirem”. Ou seja, o prazo “ordinário”, “normal” para a conclusão dos trabalhos da comissão é de 60 dias, daí a correção do quesito. Apenas em casos excepcionais, “quando as circunstâncias exigirem”, é que o prazo ordinário poderá ser dilatado.

    Art. 152. O prazo para a conclusão do processo disciplinar não excederá 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem.

    Gabarito: Certo

  • Gab.: CERTO!

    Art. 152. O prazo para a conclusão do processo disciplinar não excederá 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem. 

  • De forma ordinária, não excederá os 60 dias.

    De forma excepcional, poderá ser prorrogada por igual período.

  • STF: O prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogáveis por mais 60, NÃO INCLUÍ o prazo de 20 (vinte) dias para JULGAMENTO, previsto no art.167.( lei 8.112). O prazo total do Processo Disciplinar será, então, de até 140 dias: 60+60+20

  • O examinador deixou claro a pala ORDINARIAMENTE , o que nos mostra o prazo normal sem extensão , que seria de forma EXTRAORDINARIA .

    Então sim temos o prazo fatal de 60 dias .

  • Putz cara, como eu não esse ordinariamente?!

  • GABARITO CERTO

    FUB 2011: O prazo para a conclusão do processo disciplinar é de, no máximo, sessenta dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, sendo admitida a sua prorrogação por mais sessenta dias, quando as circunstâncias o exigirem. CERTO

    FUB 2011: O prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar submetido ao rito sumário não excederá sessenta dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por até trinta dias, quando as circunstâncias o exigirem e estiverem devidamente fundamentadas. ERRADO

    DEPEN 2015: O prazo para a conclusão de um processo disciplinar é de cento e vinte dias, contados a partir da constituição da comissão julgadora, admitida a prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem. ERRADO

  • A comissão responsável pela apuração de fatos em processo disciplinar não pode ultrapassar, ordinariamente, seus trabalhos em mais de sessenta dias, contados a partir da publicação do ato constitutivo da referida comissão.

    Ordinariamente, o prazo 60 dias.

     excepcionalmente, o prazo é prorrogável por mais 60 dias.

  • Já vi questão CORRETA dizendo que o PAD deverá ter no máximo 140 dias ( 60+60+ 20 para decisão). É difícil saber o que a questão quer.

  • No tocante ao disposto no Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, é correto afirmar que: A comissão responsável pela apuração de fatos em processo disciplinar não pode ultrapassar, ordinariamente, seus trabalhos em mais de sessenta dias, contados a partir da publicação do ato constitutivo da referida comissão.

  • Art. 152. O prazo para a conclusão do processo disciplinar não excederá 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem.

    Gabarito: Certo

  • mas não pode ser prorrogável por igual período?

  • A meu ver a questão estaria INCOMPLETA E NÃO ERRADA. TENDO EM VISTA A LETRA DA LEI, TEMOS:

    Art. 152 da Lei 8.112. A comissão responsável pela apuração de fatos em processo disciplinar não pode ultrapassar, ordinariamente, seus trabalhos em mais de sessenta dias, contados a partir da publicação do ato constitutivo da referida comissão, admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem.

  • A meu ver a questão estaria INCOMPLETA E NÃO ERRADA. TENDO EM VISTA A LETRA DA LEI, TEMOS:

    Art. 152 da Lei 8.112. A comissão responsável pela apuração de fatos em processo disciplinar não pode ultrapassar, ordinariamente, seus trabalhos em mais de sessenta dias, contados a partir da publicação do ato constitutivo da referida comissão, admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem.

  • A meu ver a questão estaria INCOMPLETA E NÃO ERRADA. TENDO EM VISTA A LETRA DA LEI, TEMOS:

    Art. 152 da Lei 8.112. A comissão responsável pela apuração de fatos em processo disciplinar não pode ultrapassar, ordinariamente, seus trabalhos em mais de sessenta dias, contados a partir da publicação do ato constitutivo da referida comissão, admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem.

  • Assertiva:

    A comissão responsável pela apuração de fatos em processo disciplinar não pode ultrapassar, ordinariamente, seus trabalhos em mais de sessenta dias, contados a partir da publicação do ato constitutivo da referida comissão. (CORRETO)

    Justificativa:

    Ordinariamente: 60 dias; --> Aqui falamos do prazo do PAD de rito ordinário;

    Excepcionalmente: + 60 dias; --> aqui falamos da prorrogação do prazo do PAD de rito ordinário por + 60 dias;

    PS: A banca não quer só saber se você sabe a matéria, mas sim se você entende o que ela está pergunta. Assim, não faça interpretações que extrapole aquilo o que foi perguntado.

    Sucesso!

  • Essa eu teria errado com um pé nas costas!

  • -PAD -> 140 dias -> prazo máximo, contado da instauração;

    -Conclusão dos trabalhos pela comissão -> 60 dias (REGRA) + 60 dias (se necessário) -> contados do ato constitutivo da comissão;

    -Autoridade julgadora -> 20 dias -> para proferir decisão.