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Correto . Do processo disciplinar
.Art. 152. O prazo para a conclusão do processo disciplinar não excederá 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem
;)
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O examinador retirou este item do art. 152 da Lei 8112/90: o prazo para a conclusão do processo disciplinar não excederá 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem.
Alguns podem ter errado pois, de fato, o PAD pode ser prorrogado mas, o emprego do termo "ordinariamente" tornou o item certo, vez que deixa claro que o enunciado trata de regra geral.
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Certo, o prazo para a conclusão do processo disciplinar não excederá 60 dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem. O prazo para conclusão do PAD é o dobro do prazo para sindicância (art. 145, parágrafo único), ou seja, 60 dias prorrogáveis uma vez por igual período. A prorrogação deve ser motivada e determinada pela mesma autoridade que ordenou a instauração do processo. O termo inicial do prazo é a publicação do ato de instauração. O julgamento fora do prazo não implica nulidade do processo (art. 169, parágrafo único), mas pode causar a prescrição intercorrente, pois, a partir do término do prazo previsto em lei volta a correr o prazo prescional. De acordo com a jurisprudência, o termo final desse prazo é a conclusão do relatório pela comissão de inquérito, e não o julgamento em si, do que resulta que o prazo total do processo é de, no máximo, 140 dias (60 + 60 + 20).
Fonte - Manual de Direito Administrativo - Gustavo Scatolino e João Trindade
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Sobre o tema, é importante destacar o entendimento do STF de que, não sendo o PAD concluído em 140 dias, o prazo prescricional volta a ser contado em sua integralidade.
140 dias = 60 dias (prazo ordinário) + 60 dias (possibilidade de prorrogação nos termos do art. 152) + 20 dias (prazo para proferir a decisão).
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Para completar o ótimo comentário da Lorena Rachel.
AGU- CESPE- ADVOGADO- 2012.
Conforme o disposto na Lei n.º 8.112/1990, a instauração de PAD interrompe a prescrição até a decisão final, a ser proferida pela autoridade competente; conforme entendimento do STF, não sendo o PAD concluído em cento e quarenta dias, o prazo prescricional volta a ser contado em sua integralidade.
Gabarito: correto.
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CORRETO
Prazos para conclusão de Processos Administrativos:
SINDICÂNCIA = 30 + 30
PAD SUMÁRIO = 30 + 15
PAD ORDINÁRIO / COMUM = 60 + 60
Foco, força e fé! ;)
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O Processo Administrativo Disciplinar – PAD – é instaurado para apuração das faltas dos servidores. Mas como geram uma situação de insegurança jurídica, o legislador estabeleceu um prazo dentro do qual a comissão processante deve concluir seus trabalhos, a fim de que os mesmos não perdurem indefinidamente no tempo. Nesse sentido o art. 152 da Lei 8.112/90. Vejamos:
Art. 152. O prazo para a conclusão do processo disciplinar não excederá 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem.
Como podemos ver no dispositivo, realmente o prazo de conclusão do PAD não pode, em regra, exceder os 60 dias. Essa, então, deve ser a situação ordinária, corriqueira, comum, encerrando-se os trabalhos da comissão nesse tempo. Por isso, esta questão é correta, pois trabalhou com o prazo dentro do qual deve ser, ordinariamente, concluído o PAD.
Vale destacar que o próprio dispositivo prevê a possibilidade de prorrogação desse prazo. Mas essa não é a regra, e tal prorrogação só se justifica quando as circunstâncias o exigirem, ou seja, trata-se de medida excepcional.
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Com o devido respeito, venho a discordar do gabarito e das opiniões apresentadas.
Em primeiro plano, quando a Banca refere-se ao termo `ordinariamente` não acredito que venha com o sentido de `em regra`, mas sim no sentido de diferenciar o PAD Sumario do PAD Ordinário.
Em Segundo Plano a Banca afirma NÃO SER POSSÍVEL ultrapassar os 60 dias ao utilizar o termo 'NAO PODE ULTRAPASSAR`, algo que na realidade nao é verídico, pois como já foi dito em outros comentários, esse prazo pode ser prorrogado por mais 60 dias e ainda `ganha` do stf mais 20 dias para julgamento.
Logo essa questão está no mínimo mal formulada e deveria ser anulada pela banca, salientando novamente meu apreço às opiniões contrárias.
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Com o devido respeito, colega Wellington, discordo do seu comentário.
Em primeiro plano, quando a questão diz "ordinariamente", ela quer dizer que é o comum, o habitual, e, de fato, considerando a situação comum, a situação ordinária, o PAD não pode exceder o prazo de 60 dias.
Em segundo plano, a questão em absolutamente nenhum momento disse que NÃO É POSSÍVEL ultrapassar o prazo de 60 dias. Ela apenas fala que, em uma situação comum, ordinária, o PAD não pode ultrapassar seus trabalhos em mais de 60 dias. É a regra.
Logo, a questão está correta.
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Dênis França - Advogado da União
O Processo Administrativo Disciplinar – PAD – é instaurado para apuração das faltas dos servidores. Mas como geram uma situação de insegurança jurídica, o legislador estabeleceu um prazo dentro do qual a comissão processante deve concluir seus trabalhos, a fim de que os mesmos não perdurem indefinidamente no tempo. Nesse sentido o art. 152 da Lei 8.112/90. Vejamos:
Art. 152. O prazo para a conclusão do processo disciplinar não excederá 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem. Como podemos ver no dispositivo, realmente o prazo de conclusão do PAD não pode, em regra, exceder os 60 dias. Essa, então, deve ser a situação ordinária, corriqueira, comum, encerrando-se os trabalhos da comissão nesse tempo. Por isso, esta questão é correta, pois trabalhou com o prazo dentro do qual deve ser, ordinariamente, concluído o PAD.
Vale destacar que o próprio dispositivo prevê a possibilidade de prorrogação desse prazo. Mas essa não é a regra, e tal prorrogação só se justifica quando as circunstâncias o exigirem, ou seja, trata-se de medida excepcional.
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CESPE - TJ-AC - 2012
O prazo de conclusão de processo disciplinar, cujas fases são a
instauração, o inquérito administrativo e o julgamento, não pode exceder
sessenta dias, contados da data de publicação do ato que constituir a
comissão, admitida sua prorrogação por igual prazo, quando as
circunstâncias o exigirem. (CERTA)
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Sindicância: 30 + 30
PAD: 60 + 60
Proc. Sumário: 30 + 15
Em regra o prazo para PAD é de 60 dias, podendo ser prorrogado.
Gab. CERTO
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se há a hipótese em que o PAD é de 60 dias e podendo ser prorrogado por mais 60, então poderá ultrapassar os 60 que a questão expõe, no meu ver a questão está ERRADA!
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Questão correta o que lhe deu fundamento como correta foi o termo "ORDINARIAMENTE", ou seja primeiramente serão 60 dias(regra) e se houver necessidade será extensível por no máximo mais um prazo de 60 dias, isso não quer dizer que quando for prorrogado será de mais 60 dias, por exemplo, a comissão pode prorrogar por mais dez dias neste caso teríamos, por exemplo, 70 dias, seriam 60+10 dias, isso fica a critério da comissão vendo ela que as circunstancias o exigem, todavia o prazo máximo seria 120 dias com a prorrogação total.
Estudar, estudar, estudar............. Aprovado.
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O cruel é que NUNCA saberemos quando o examinador quer a regra ou a exceção. =´(
REGRA: não excederá 60 (sessenta) dias
EXCEÇÃO:admitida a sua prorrogação por igual prazo,
Art. 152. O prazo para a conclusão do processo disciplinar não excederá 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem.
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Acho que o segrego da questão está na palavra ORDINARIAMENTE (pede a regra)
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Ord 60 Ext + 60
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O Processo Administrativo Disciplinar – PAD – é instaurado para apuração das faltas dos servidores. Mas como geram uma situação de insegurança jurídica, o legislador estabeleceu um prazo dentro do qual a comissão processante deve concluir seus trabalhos, a fim de que os mesmos não perdurem indefinidamente no tempo. Nesse sentido o art. 152 da Lei 8.112/90. Vejamos:
Art. 152. O prazo para a conclusão do processo disciplinar não excederá 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem.
Como podemos ver no dispositivo, realmente o prazo de conclusão do PAD não pode, em regra, exceder os 60 dias. Essa, então, deve ser a situação ordinária, corriqueira, comum, encerrando-se os trabalhos da comissão nesse tempo. Por isso, esta questão é correta, pois trabalhou com o prazo dentro do qual deve ser, ordinariamente, concluído o PAD.
Vale destacar que o próprio dispositivo prevê a possibilidade de prorrogação desse prazo. Mas essa não é a regra, e tal prorrogação só se justifica quando as circunstâncias o exigirem, ou seja, trata-se de medida excepcional.
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O segredo da questão está no "ordinariamente".
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Que pegadinha
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Ai você lembra da prorrogação e cai igual um pato (eu)
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Ordinariamente=
1. O que se tem o costume de fazer, o que é habitual.
2. Habitualmente, frequentemente.
Art. 152. O prazo para a conclusão do processo disciplinar não excederá 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem
"quando as circunstâncias o exigirem" ou seja é uma exeção de Ordinariamente.
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De acordo com o art. 152 da Lei 8.112/1990, o prazo para a conclusão do processo disciplinar não pode ser maior que 60 dias, só podendo ser prorrogado, por igual prazo, “quando as circunstâncias exigirem”. Ou seja, o prazo “ordinário”, “normal” para a conclusão dos trabalhos da comissão é de 60 dias, daí a correção do quesito. Apenas em casos excepcionais, “quando as circunstâncias exigirem”, é que o prazo ordinário poderá ser dilatado.
Fonte: Prof. Erick Alves-Estratégia Concursos
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Ordinária :(
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Caí que nem pata
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Art. 152. O prazo para a conclusão do processo disciplinar não excederá 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem.
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O Processo Administrativo Disciplinar – PAD – é instaurado para apuração das faltas dos servidores. Mas como geram uma situação de insegurança jurídica, o legislador estabeleceu um prazo dentro do qual a comissão processante deve concluir seus trabalhos, a fim de que os mesmos não perdurem indefinidamente no tempo. Nesse sentido o art. 152 da Lei 8.112/90. Vejamos:
Art. 152. O prazo para a conclusão do processo disciplinar não excederá 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem.
Como podemos ver no dispositivo, realmente o prazo de conclusão do PAD não pode, em regra, exceder os 60 dias. Essa, então, deve ser a situação ordinária, corriqueira, comum, encerrando-se os trabalhos da comissão nesse tempo. Por isso, esta questão é correta, pois trabalhou com o prazo dentro do qual deve ser, ordinariamente, concluído o PAD.
Vale destacar que o próprio dispositivo prevê a possibilidade de prorrogação desse prazo. Mas essa não é a regra, e tal prorrogação só se justifica quando as circunstâncias o exigirem, ou seja, trata-se de medida excepcional.
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"Ordinariamente" , eu não li direito e não me atentei a uma palavra entre vírgulas...
Cespe é Cespe amigo!
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Se não tivesse utilizado a palavra "odinatório" a questão estaria errada, pois o prazo pode extrapolar os 60 dias.
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Comentários:
De acordo com o art. 152 da Lei 8.112/1990 (abaixo transcrito), o prazo para a conclusão do processo disciplinar não pode ser maior que 60 dias, só podendo ser prorrogado, por igual prazo, “quando as circunstâncias exigirem”. Ou seja, o prazo “ordinário”, “normal” para a conclusão dos trabalhos da comissão é de 60 dias, daí a correção do quesito. Apenas em casos excepcionais, “quando as circunstâncias exigirem”, é que o prazo ordinário poderá ser dilatado.
Art. 152. O prazo para a conclusão do processo disciplinar não excederá 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem.
Gabarito: Certo
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Gab.: CERTO!
Art. 152. O prazo para a conclusão do processo disciplinar não excederá 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem.
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De forma ordinária, não excederá os 60 dias.
De forma excepcional, poderá ser prorrogada por igual período.
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STF: O prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogáveis por mais 60, NÃO INCLUÍ o prazo de 20 (vinte) dias para JULGAMENTO, previsto no art.167.( lei 8.112). O prazo total do Processo Disciplinar será, então, de até 140 dias: 60+60+20
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O examinador deixou claro a pala ORDINARIAMENTE , o que nos mostra o prazo normal sem extensão , que seria de forma EXTRAORDINARIA .
Então sim temos o prazo fatal de 60 dias .
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Putz cara, como eu não esse ordinariamente?!
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GABARITO CERTO
FUB 2011: O prazo para a conclusão do processo disciplinar é de, no máximo, sessenta dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, sendo admitida a sua prorrogação por mais sessenta dias, quando as circunstâncias o exigirem. CERTO
FUB 2011: O prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar submetido ao rito sumário não excederá sessenta dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por até trinta dias, quando as circunstâncias o exigirem e estiverem devidamente fundamentadas. ERRADO
DEPEN 2015: O prazo para a conclusão de um processo disciplinar é de cento e vinte dias, contados a partir da constituição da comissão julgadora, admitida a prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem. ERRADO
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A comissão responsável pela apuração de fatos em processo disciplinar não pode ultrapassar, ordinariamente, seus trabalhos em mais de sessenta dias, contados a partir da publicação do ato constitutivo da referida comissão.
Ordinariamente, o prazo 60 dias.
excepcionalmente, o prazo é prorrogável por mais 60 dias.
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Já vi questão CORRETA dizendo que o PAD deverá ter no máximo 140 dias ( 60+60+ 20 para decisão). É difícil saber o que a questão quer.
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No tocante ao disposto no Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, é correto afirmar que: A comissão responsável pela apuração de fatos em processo disciplinar não pode ultrapassar, ordinariamente, seus trabalhos em mais de sessenta dias, contados a partir da publicação do ato constitutivo da referida comissão.
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Art. 152. O prazo para a conclusão do processo disciplinar não excederá 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem.
Gabarito: Certo
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mas não pode ser prorrogável por igual período?
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A meu ver a questão estaria INCOMPLETA E NÃO ERRADA. TENDO EM VISTA A LETRA DA LEI, TEMOS:
Art. 152 da Lei 8.112. A comissão responsável pela apuração de fatos em processo disciplinar não pode ultrapassar, ordinariamente, seus trabalhos em mais de sessenta dias, contados a partir da publicação do ato constitutivo da referida comissão, admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem.
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A meu ver a questão estaria INCOMPLETA E NÃO ERRADA. TENDO EM VISTA A LETRA DA LEI, TEMOS:
Art. 152 da Lei 8.112. A comissão responsável pela apuração de fatos em processo disciplinar não pode ultrapassar, ordinariamente, seus trabalhos em mais de sessenta dias, contados a partir da publicação do ato constitutivo da referida comissão, admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem.
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A meu ver a questão estaria INCOMPLETA E NÃO ERRADA. TENDO EM VISTA A LETRA DA LEI, TEMOS:
Art. 152 da Lei 8.112. A comissão responsável pela apuração de fatos em processo disciplinar não pode ultrapassar, ordinariamente, seus trabalhos em mais de sessenta dias, contados a partir da publicação do ato constitutivo da referida comissão, admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem.
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Assertiva:
A comissão responsável pela apuração de fatos em processo disciplinar não pode ultrapassar, ordinariamente, seus trabalhos em mais de sessenta dias, contados a partir da publicação do ato constitutivo da referida comissão. (CORRETO)
Justificativa:
Ordinariamente: 60 dias; --> Aqui falamos do prazo do PAD de rito ordinário;
Excepcionalmente: + 60 dias; --> aqui falamos da prorrogação do prazo do PAD de rito ordinário por + 60 dias;
PS: A banca não quer só saber se você sabe a matéria, mas sim se você entende o que ela está pergunta. Assim, não faça interpretações que extrapole aquilo o que foi perguntado.
Sucesso!
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Essa eu teria errado com um pé nas costas!
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-PAD -> 140 dias -> prazo máximo, contado da instauração;
-Conclusão dos trabalhos pela comissão -> 60 dias (REGRA) + 60 dias (se necessário) -> contados do ato constitutivo da comissão;
-Autoridade julgadora -> 20 dias -> para proferir decisão.