SóProvas


ID
781384
Banca
TRT 23R (MT)
Órgão
TRT - 23ª REGIÃO (MT)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Analise as proposições abaixo e assinale a alternativa correta:

I) Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei, ainda que tenham destinação pública específica.

II) Os bens públicos dominicais podem ser alienados por meio de institutos do direto privado, como a compra e venda. a doação e a permuta, mas por não terem afetação não podem ser alienados por meio de institutos do direito público como a investidura e a legitimação.

III) Os bens públicos, em suas três modalidades (de uso comum do povo, de uso especial e dominicais) podem ser utilizados pelas pessoas jurídicas de direito público que os detém ou serem cedidos para outros entes públicos, mas apenas os de uso especial o dominicais podem ser utiltzados por particulares.

IV) É possivel a oposição do particular ao ato administrativo de revogação da utilização do bom público, fundamentado na proteção do interesse público, quando o uso se deu na modalidade de uso privativo ou autorizado, nao sendo, contudo, quando se deu na modalidade de uso concedido.

V) As terras devolutas integram a categoria dos bens de uso comum do povo, daí porque não são passiveis de usucapião.



Alternativas
Comentários
  • todas erradas
    v - Tem se posicionado o STJ, desde o advento da CR/88, no sentido de que o fato de tratar-se de terra devoluta não a torna presumidamente pública, sendo necessário a prova de que o bem é público por registro em órgão competente. Em recentes decisões, tais como, REsp 674558/RS e REsp 736742/SC, entendeu-se que o fato de tratar-se de bem situado em fronteira não torna a terra devoluta, cabendo ao poder público demonstrar que o mesmo é bem dominical para que seja protegido da usucapião.
     Em verdade, por tratar-se de bem situado em fronteira cabe esse a União, nos termos do art. 20, II da CR/88.
     Entende-se por terra devoluta, nos termos da Lei 601/1850, art. 3º aquela propriedade pública que nunca pertenceu a um particular mesmo estando ocupadas. Foi o nome atribuído aos bens que perteciam à coroa portuguesa.
      Assim, o parâmetro atual é o de que terra devoluta sem registro não é presumidamente público e portanto bem dominical, sendo passível de usucapião por particular que demonstre ter preenchido os requisitos exigidos pela lei civil, dentre eles a posse por prazo legal de forma contínua e tranquila.

    Fonte: http://pt.shvoong.com/law-and-politics/law/1961175-usucapi%C3%A3o-terras-devolutas/#ixzz26Da4Rs93
  • i e ii
    Os bens dominicais não apresentam nenhuma destinação pública, ou seja, não estão afetados. Assim, são os únicos que não precisam ser desafetados para que ocorra sua alienação.
    Os bens dominicais não precisam de desafetação para que sejam alienados. - “Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei” (art. 101 do CC).
    .
  • Regime jurídico próprio dos bens públicos:
    4 características:
    1ª Inalienabilidade;
    2ª Imprescritibilidade;
    3ª Impenhorabilidade;
    4ª Inonerosidade.

    Sobre a imprescritibilidade: Os bens públicos são insuscetíveis de prescrição aquisitiva, ou seja, de serem usucapidos.
    Pode haver usucapião em favor do Estado, que é a desapropriação indireta, pois quando este ocupa um bem ele recebe a POSSE.
    O particular ao ocupar um bem público NÃO tem POSSE, por isso não pode usucapir.
    Não há usucapião DO bem público, mas pode haver usucapião EM bem público, este é o caso do usucapião sobre O DIREITO real de uso de terreno de marinha = domínio útil (aforamento). O fato de não poder ser usucapido, não quer dizer que não possa ser EXPROPRIADO (ex: dentro de certas circunstância pode haver a expropriação de um bem de uma entidade federativa por outra entidade federativa).
  • Formas de Alienação
    ·         Venda - é contrato civil e exige os requisitos determinados pela Lei 8.666/93.
    ·         Doação- idem. Modernamente, a doação de terrenos públicos vem sendo substituída, com vantagens, pela concessão de direito real de uso.
    ·         Dação em Pagamento - é contrato civil e exige os requisitos determinados pela Lei 8.666/93.
    ·         Permuta - idem.
    ·         Investidura - é a alienação a proprietário de terreno lindeiro de faixa de área pública inaproveitável isoladamente, remanescente ou resultante de obra pública, podendo atingir também área rural, por preço nunca inferior ao da avaliação, e desde que esse não ultrapasse 50% do valor constante na alínea a do inciso II do artigo 23 (R$ 150.000,00, com a redação dada pela Lei nº 9.648, de 27-5-98) (artigo 17, § 3 da Lei 8.666/93).
    É o contrário da desapropriação e exige prévia autorização legislativa e avaliação, e se formaliza através de escritura pública ou termo administrativo, sujeitos a registro imobiliário.
    ·         Concessão de Domínio- difere da concessão de uso e de direito real de uso porque estes não transferem o domínio. São vendas ou doações de terras públicas que tiveram a sua origem nas concessões de sesmaria da Coroa. Atualmente só são utilizadas nas concessões de terras devolutas, consoante prevê a CF, artigo 188, § 1 - §1º “A alienação ou a concessão, a qualquer título, de terras públicas com área superior a dois mil e quinhentos hectares a pessoa física ou jurídica, ainda que por interposta pessoa, dependerá de prévia aprovação do Congresso Nacional”.
    Exige prévia autorização legislativa, avaliação e, ainda, prévia autorização do Congresso Nacional, quando a extensão da área for superior a 2500 ha. Quando feita entre entidades estatais, formaliza-se através de lei e independente de registro; quando feita a particulares, exige termo administrativo ou escritura pública, sujeitos à registro.
    ·         Legitimação de Posse- embora não haja usucapião de bem público, nem direito de posseiro que se instala em terras do Poder Público (federal, estadual ou municipal), pode haver o reconhecimento, por este, da conveniência de legitimar certas ocupações, convertendo-as em propriedade em favor dos ocupantes. É providência que se harmoniza com a função social da propriedade, um dos princípios da atividade econômica do Estado, prevista no artigo 170, III, da CF.
    É modo excepcional de transferência do domínio de terra devoluta ou área pública sem utilização, ocupada por longo tempo por particular que nela se instala, cultivando-a ou edificando-a para seu uso. No âmbito da União é feita na forma do Estatuto da Terra (Lei 4.504/64). O título de legitimação da posse, conferido pelo Poder Público, deve ser registrado.