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ID
781477
Banca
TRT 23R (MT)
Órgão
TRT - 23ª REGIÃO (MT)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Com base nas disposições do Código Civil vigente assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • a) Correta. Art. 105 do CC. A incapacidade relativa de uma das partes não pode ser invocada pela outra em benefício próprio, nem aproveita aos co-interessados capazes, salvo se, neste caso, for indivisível o objeto do direito ou da obrigação comum.
    b) Errada .Art. 111 do CC. O silêncio importa anuência, quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem, e não for necessária a declaração de vontade expressa.
    c) Errada. Art. 112 do CC. Nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem.
    d) Errada. Art. 113 do CC. Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração.
    e) Errada. Art. 114 do CC. Os negócios jurídicos benéficos e a renúncia interpretam-se estritamente.

  • Resposta letra A, vamos entender o erro das outras:
    b) faltou o salvo, que é quando a lei expressamente exigir (art. 107 CC)
    c) está trocado, nas declarações de vontade se atenderá mais a intenção nelas consubstanciadas do que a literalidade da declaração. (art. 112CC)
    d) não existe esse salvo...( art. 113 CC)
    e) a interpretação é estrita e não extensiva (art. 114)
  • afirmativa a - correta.
    afirmativa b - o silêncio importa anuência, quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem, e não for necessária a declaração de vontade expressa.
    afirmativa c: nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem.
    afirmativa d - os negócios jurídicos de vem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração.
    afirmativa e - os negócios jurídicos benéficos e a renúncia interpretam-se estritamente
  • Gabarito: A. Letra de lei. Art. 105 do CC.

    A incapacidade relativa de uma das partes não pode ser invocada pela outra em benefício próprio, nem aproveita aos co-interessados capazes, salvo se, neste caso, for indivisível o objeto do direito ou da obrigação comum.


  • Achei o item "b" venenoso.

    d) O silêncio será tido como anuência, sempre que as circunstâncias ou os usos o autorizarem.

    Como os colegas anteriormente relataram, o item está incompleto. Mesmo assim, precisei destrinchar a questão: 

    CC, art. 111. O silêncio importa anuência, quando [1] as circunstâncias ou os usos o autorizarem, e [2] não for necessária a declaração de vontade expressa.

    Não basta que 
    [1as "circunstâncias ou os usos o autorizarem", há uma segunda condição: [2NÃO SER NECESSÁRIA A DECLARAÇÃO DE VONTADE EXPRESSA.

    Cuidado, colegas. Em uma questão mais complicada, o "item b" teria nos pegado com mais letalidade. A sorte foi o fácil "item a" ter nos ajudado!
  • LETRA A CORRETA 

    Art. 105. A incapacidade relativa de uma das partes não pode ser invocada pela outra em benefício próprio, nem aproveita aos co-interessados capazes, salvo se, neste caso, for indivisível o objeto do direito ou da obrigação comum.

  • A) A Incapacidade relativa de uma das partes não pode ser invocada pela outra em benefício próprio, nem aproveita aos cointeressados capazes, salvo se, neste caso, for indivisível o objeto do direito ou da obrigação comum. (art. 105 do CC) CORRETA - texto exato do artigo.

    B) O silêncio será tido como anuência, sempre que as circunstâncias ou os usos o autorizarem. *e não for necessária a declaração de vontade expressa. (art. 111 do CC)

    C) Nas declarações de vontade se atenderá mais à literalidade estrita da declaração do que à intenção nelas consubstanciada. *à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem (art. 112, CC)

    D) Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração, salvo quando dependam de forma prevista em lei. *não há ressalva no texto do artigo (art. 113, CC)

    E) Os negócios jurídicos benéficos e a renúncia interpretam-se extensivamente. *estritamente (art. 114, CC)