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ID
781531
Banca
TRT 23R (MT)
Órgão
TRT - 23ª REGIÃO (MT)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

A respeito da organização da Seguridade Social e de seu Plano de Custeio (Lei n°8.212/91) analise as proposições abaixo e indique a alternativa correta.

l - No âmbito federal, o orçamento da Seguridade Social é composto, dentre outras receitas, das contribuições sociais: das empresas, incidentes sobre a remuneração paga ou creditada aos segurados a seu serviço; dos empregadores domésticos; dos trabalhadores, incidentes sobre o seu salário -de-contribuição; das empresas, incidentes sobre faturamento e lucro; e incidentes sobre a receita de concursos de prognósticos.

II - Dentre outras hipóteses, constitui-se contribuição a cargo da empresa e destinada à Seguridade Social o importe de vinte por cento sobre o total das remunerações pagas ou creditadas a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais que lhe prestem serviços.

III - Dentre outras hipóteses, constitui-se contribuição a cargo da empresa e destinada à Seguridade Social o importe vinte por cento sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, relativamente a serviços que lhe são prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho.

IV - A contribuição empresarial destinada à Seguridade Social da associação desportiva que mantém equipe de futebol corresponde a dez por cento da receita bruta, decorrente dos espetáculos desportivos de que participem em todo território nacional em qualquer modalidade desportiva, inclusive jogos internacionais, e de qualquer forma de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e simbolos, publicidade, propaganda e de transmissão de espetáculos desportivos.

V - A contribuição do empregador doméstico destinada à Seguridade Social é de 12% (doze por cento) do salário-de-contribuição do empregado doméstico a seu serviço.

Alternativas
Comentários
  • Vamos lá. 

    Item I, CORRETO, conforme art. 11, parágrafo único, alíneas "a" a "e" da Lei 8.212/91, eis.

    Item II - CORRETO, conforme art. 22, III, da Lei 8.212/91, eis.  

    Item III - ERRADO,  a alíquota é de 15%, conforme art. 22, IV da Lei 8.212/91 

    Item IV - Errado, a alíquota é de 05%, conforme art. 22, §6º da Lei 8.212/91

    Item V - CORRETO, conforme art. 24 da Lei 8.212/91
  • CORRETA a alternativa “C”.
     
    Item I –
    VERDADEIRA – Artigo 11, parágrafo único: Constituem contribuições sociais: 
    a) as das empresas, incidentes sobre a remuneração paga ou creditada aos segurados a seu serviço;
    b) as dos empregadores domésticos;
    c) as dos trabalhadores, incidentes sobre o seu salário-de-contribuição;
    d) as das empresas, incidentes sobre faturamento e lucro;
    e) as incidentes sobre a receita de concursos de prognósticos.
     
    Item II –
    VERDADEIRA – Artigo 22, III: vinte por cento sobre o total das remunerações pagas ou creditadas a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais que lhe prestem serviços.
     
    Item III –
    FALSA – Artigo 22, IV: quinze por cento sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, relativamente a serviços que lhe são prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho.
     
    Item IV –
    FALSA – Artigo 22, § 6º: A contribuição empresarial da associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional destinada à Seguridade Social, em substituição à prevista nos incisos I e II deste artigo, corresponde a cinco por cento da receita bruta, decorrente dos espetáculos desportivos de que participem em todo território nacional em qualquer modalidade desportiva, inclusive jogos internacionais, e de qualquer forma de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e de transmissão de espetáculos desportivos.
     
    Item V –
    VERDADEIRA Artigo 24: A contribuição do empregador doméstico é de 12% (doze por cento) do salário-de-contribuição do empregado doméstico a seu serviço.
  • Lembrando que o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, deu provimento a recurso e declarou a inconstitucionalidade de dispositivo da Lei 8.212/1991 (artigo 22, inciso IV) que prevê contribuição previdenciária de 15% incidente sobre o valor de serviços prestados por meio de cooperativas de trabalho. A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 595838, com repercussão geral reconhecida, no qual uma empresa de consultoria questiona a tributação.

    Com a instituição da nova norma tributária, o legislador transferiu sujeição passiva da tributação da cooperativa para as empresas tomadoras de serviço, desconsiderando a personalidade da cooperativa. “A relação não é de mera intermediária, a cooperativa existe para superar a relação isolada entre prestador de serviço e empresa. Trata-se de um agrupamento em regime de solidariedade”.

    Além disso, a fórmula teria como resultado a ampliação da base de cálculo, uma vez que o valor pago pela empresa contratante não se confunde com aquele efetivamente repassado pela cooperativa ao cooperado. O valor da fatura do serviço inclui outras despesas assumidas pela cooperativa, como a taxa de administração.


  • ALTERNATIVA "C"

    l  -"CORRETO"  No âmbito  federal, o orçamento da  Seguridade Social  é composto, dentre outras  receitas, das contribuições sociais: das  empresas, incidentes  sobre  a  remuneração  paga  ou  creditada  aos  segurados  a  seu  serviço; dos empregadores  domésticos; dos  trabalhadores, incidentes  sobre  o  seu  salário -de-contribuição; das  empresas, incidentes sobre  faturamento e  lucro; e  incidentes sobre a  receita de concursos de prognósticos.

    II  -"CORRETO"  Dentre outras hipóteses, constitui-se  contribuição  a  cargo  da  empresa  e  destinada  à  Seguridade  Social o importe de  vinte  por cento sobre o  total das  remunerações pagas ou  creditadas a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais que  lhe prestem  serviços.

    III  -"ERRADO". O PERCENTUAL DA NOTA FISCAL OU FATURA É DE 11% SOB O VALOR BRUTO. Dentre  outras  hipóteses, constitui-se  contribuição a  cargo  da  empresa e  destinada  à  Seguridade  Social o importe  vinte  por cento  sobre  o  valor  bruto  da  nota  fiscal  ou  fatura  de  prestação  de  serviços, relativamente  a serviços que  lhe são prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de  trabalho.

    IV  -"ERRADO". EQUIPES DE MODALIDADE ESPORTIVA QUE PROMOVEM ESPETÁCULOS ARRECADAM 5% DA RECEITA BRUTA Á SEGURIDADE SOCIAL.  A contribuição empresarial destinada à Seguridade Social da associação desportiva  que mantém equipe de  futebol  corresponde  a  dez  por  cento  da  receita  bruta, decorrente  dos  espetáculos  desportivos  de  que participem  em  todo território  nacional  em  qualquer modalidade  desportiva, inclusive  jogos  internacionais, e  de qualquer  forma  de  patrocínio, licenciamento  de  uso  de  marcas  e  simbolos, publicidade, propaganda  e  de transmissão  de espetáculos desportivos.

    V -"CORRETO" A contribuição do empregador   doméstico  destinada  à  Seguridade  Social  é  de  12% (doze  por cento)  do salário-de-contribuição do empregado doméstico a seu serviço.

  • Só corrigindo o Altermir...

    DECRETO 3048

    Art. 219. A empresa contratante de serviços executados mediante cessão ou empreitadade mão-de-obra, inclusive em regime de trabalho temporário, deverá reter onze por cento do valor bruto da nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços e recolher a importância retida em nome da empresa contratada, observado o disposto no § 5º do art. 216.

    Art. 201. III - quinze por cento sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, relativamente a serviços que lhes são prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho, observado, no que couber, as disposições dos §§ 7º e 8º do art. 219;




    Uma coisa é RETER onze porcento em nome da empresa contratada... outra coisa é contribuir com quinze por cento, sobre a nota fiscal...no caso dos cooperados

  • A contribuição citada pelo Altemir (ITEM III) é a que consta no capítulo de "RETENÇÃO E RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA". 
    É adotada quando uma empresa (CONTRATADA) presta serviço à outra empresa (CONTRATANTE) mediante EMPREITADA ou CESSÃO DE MÃO DE OBRA

    CONTRATANTE => empreitada ou cessão de mão de obra => CONTRATANTE ===> 11% do valor bruta da nota fiscal.
    Vide artigo 219 do Decreto 3.048/99.
  • essa questão cabe recurso 

    II a contribuição que se refere se destina para previdência social não para seguridade

    e também está desatualizado 

    v o empregador doméstico agora contribui com a alíquota de 8.8% não mais 12 %

  • Pessoal, cuidado com os comentários. Tem gente colocando informação errada em relação ao item III.


    III - Dentre outras hipóteses, constitui-se contribuição a cargo da empresa e destinada à Seguridade Social o importe vinte por cento sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, relativamente a serviços que lhe são prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho.


    Na verdade, a alíquota é de 15% sobre a nota fiscal de serviço ou fatura de prestação de serviços, relativamente a serviços prestados por cooperados por intermédio de cooperativa de trabalho.


    Lei 8212/91 - Art. 22 - inciso IV.

  • Lafaiete Carvalho, na III ele não tá tratando de mão de cessão ou empreitada de mão de obra não! Ele tá tratando do recolhimento da contribuição do contribuinte individual que por intermédio de cooperativa de trabalho presta serviço para empresa e a contribuição neste caso é de 15% sobre o valor bruto da nota fiscal. Mas tem um porém, essa contribuição em nome do cooperado já foi considerada inconstitucional pelo STF com repercussão geral...

  • Lourenço Boa Tarde, foi considerada inconstitucional, mas no controle difuso (entre as partes), ou seja, não tem caráter vinculante, as empresas que entrarem com ação ganharão mas as que não entrarem com ação continuarão tendo que recolher, portanto a contribuição ainda existe, devemos prestar atenção se a banca está cobrando entendimento jurisprudencial ou literal. 
  • Desatualizada. "V - A contribuição do empregador doméstico destinada à Seguridade Social é de 12% (doze por cento) do salário-de-contribuição do empregado doméstico a seu serviço. 

    Hoje em dia o correto seria 8,8%(onde o valor de 0,8% é para o SAT).


  • Acerca da proposição III o negócio é o seguinte se a questão silenciar, ou seja, não mencionar o STF entende-se como sendo 15% sobre a nota fiscal de serviço ou fatura, porque aí vai ser letra da lei 8.213/91, art. 22, IV agora se a BANCA CESPE mencionar a jurisprudência afirmando que é inconstitucional melhor marca Certo.