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ID
781534
Banca
TRT 23R (MT)
Órgão
TRT - 23ª REGIÃO (MT)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Analise as proposições abaixo e assinale a alternativa correta:

I - Nos termos da Constituição Federal, a seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social, competindo ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, a fim de garantir universalidade da cobertura e do atendimento: uniformidade e equivalência dos benefícios o serviços às populações urbanas e rurais: diversidade da base de financiamento, caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão tripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores e do Governo nos órgãos colegiados: dentre outros objetivos.

II - A vinculação direta entre o valor das contribuições vertidas pelo segurado e o benefício que o mesmo possa vir a receber, quando ocorrente algum dos eventos sob a cobertura legal decorre do princípio do equilíbrio financeiro e atuarial expresso no artigo 201 da CF.

III - a garantia de renda mensal não inferior ao valor do salário minimo, estabelecida na Constituição Federal, não é aplicável ao seguro desemprego, cujo valor mínimo será aferido multiplicando o valor médio dos três últimos salários pelo fator 0,8.

IV - O segurado em gozo de auxilio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e a todos os tratamentos que lhe forem dispensados gratuitamente.

V - As contribuições sociais devidas pelo empregador não poderão ter aliquotas ou bases de cálculo diferenciadas em razão da condição estrutural do mercado de trabalho.


Alternativas
Comentários
  • I - Gestão quadripartite.
    II - Estabelece a Constituição que a Previdência Social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo (art. 201, caput), ou seja, será custeada por contribuições sociais (art. 149). É importante ressaltar que não há vinculação direta entre o valor das contribuições vertidas pelo segurado e o benefício que possa vir a perceber, quando ocorrente algum dos eventos sob a cobertura legal. Isto significa que há segurados que contribuem mais do que irão receber à guisa de benefícios, e outros que terão situação inversa. 
    III - 
    Art 28. O valor do seguro a ser pago mensalmente ao desempregado corresponderá a:
           I - 50% (cinqüenta por cento) do salário, para aqueles que percebiam até três salários mínimos mensais;
           II - 1,5 (um e meio) salário mínimo, para os que ganhavam acima de três salários mínimos mensais.
          § 1º Para efeito de apuração do valor do benefício, será considerado salário o valor médio dos três últimos meses.
          § 2º Em qualquer hipótese, o valor do benefício não poderá ser inferior a 70% (setenta por cento) do salário mínimo.
    IV - Não podem ser submetidos a transfusão de sangue ou cirurgia.
    V - Devem ter alíquotas diferenciadas.
  • CORRETA a alternativa“E”.
     
    Item I – FALSAArtigo 194 da Constituição Federal:A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.
    Parágrafo único. Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos:
    I - universalidade da cobertura e do atendimento;
    II - uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais;
    III - seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços;
    IV - irredutibilidade do valor dos benefícios;
    V - eqüidade na forma de participação no custeio;
    VI - diversidade da base de financiamento;
    VII - caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados.
     
    Item II – FALSAO regime previdenciário estabelecido na Constituição Federal e na legislação ordinária segue a forma de repartição da receita entre os segurados que dela necessitem. Não há vinculação direta entre o valor das contribuições vertidas pelo segurado e o benefício que possa vir a perceber, quando ocorrente algum dos eventos sob a cobertura legal.
     
    Item III – FALSA – Artigo 28, § 2º: Em qualquer hipótese, o valor do benefício não poderá ser inferior a 70% (setenta por cento) do salário mínimo.
     
    Item IV – FALSAArtigo 101 da Lei 8.213/91: O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.
     
    Item V – FALSA Artigo 195, § 9º da Constituição Federal: As contribuições sociais previstas no inciso I do caput deste artigo poderão ter alíquotas ou bases de cálculo diferenciadas, em razão da atividade econômica, da utilização intensiva de mão-de-obra, do porte da empresa ou da condição estrutural do mercado de trabalho.
  • Lei 7998/90 Regula o Programa do Seguro-Desemprego, o Abono Salarial, institui o Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), e dá outras providências.

    Artigo 5º, §2º: O valor do benefício não poderá ser inferior ao valor do salário mínimo.

    A proposição III está errada, pois o seguro desemprego não pode ser inferior ao salário mínimo, ou seja, a garantia de renda mensal não inferior ao salário mínimo é aplicável ao seguro desemprego.

    O pessoal abaixo fundamentou a assertiva com base no DECRETO-LEI Nº 2.284, DE 10 DE MARÇO DE 1986. Que dizia no seu artigo 28, § 2º: Em qualquer hipótese, o valor do benefício não poderá ser inferior a 70% (setenta por cento) do salário mínimo. Ocorre que, atualmente, o seguro desemprego está regulado pela Lei 7998/90 que diz que ele não pode ser inferior ao salário mínimo.


  • ESTÁ TUDO ERRADO, TUDO MESMO!...  DESDE O CONTEÚDO ATÉ A ORTOGRAFIA E A PONTUAÇÃO!... 


    I - REGIME QUADRIPARTITE


    II - SISTEMA DE REPARTIÇÃO SIMPLES - VEDADA A VINCULAÇÃO ENTRE O VALOR CONTRIBUÍDO E O BENEFÍCIO RECEBIDO...


    III - BENEFÍCIO QUE SUBSTITUI RENDA NÃO PODERÁ SER INFERIOR A UM SALÁRIO MÍNIMO 


    IV - TRATAMENTO CIRÚRGICO E TRANSFUSÃO DE SANGUE É FACULTATIVO PARA O SEGURADO, O QUE NÃO LEVA A SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO DE APOS.POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA CASO NÃO OPTE. 


    V - PODERÃO TER ALÍQUOTAS OU BASES DE CALCULO DIFERENCIADAS SIM!



    GABARITO ''E''

  • O Regime Geral de Previdência Social – RGPS não se esgota na Lei 8.213/91 – LBPS, nem no INSS. A situação de desemprego involuntário, que também é uma das modalidades dos denominados riscos sociais, prevista nos arts. 7º, II, e 201, II, CF/88, é objeto de legislação específica: principalmente a Lei 7.998/90, que regula o seguro-desemprego, o abono salarial e o Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT. O seguro-desemprego tem natureza de benefício previdenciário, sendo custeado pelo FAT, fundo contábil, de natureza financeira e vinculado ao Ministério do Trabalho (art. 10).

    EMBORA seja um benefício previdenciário, POR SER REGIDO POR LEI ESPECÍFICA, a ele não se aplicam os conceitos gerais postos na LBPS (Lei 8213/91), como carência, segurados obrigatórios, dependentes, decadência, manutenção e perda da qualidade de segurado etc.Também diferente dos demais benefícios previdenciários, que são requeridos e pagos pelo INSS, o seguro-desemprego é requerido nas Delegacias Regionais do Trabalho – DRT, órgãos da União, sendo pagos pela Caixa Econômica Federal – CEF, à conta do FAT. Nessa toada, a União (e não a CEF) tem legitimidade passiva nas demandas que versem o seguro-desemprego.

    valor das parcelas é definido a partir da média aritmética dos salários dos últimos 3 meses anteriores à dispensa: (i) média salarial até R$ 495,23 – parcela é 80% da média salarial; (ii) média salarial entre R$ 495,23 e R$ 825,46 – parcela é 80% da média salarial até o limite anterior (R$ 495,23) mais 50% do que exceder; e (iii) média salarial superior a R$ 825,46 – parcela é de R$ 561,30 (art. 5º, § 1º, Lei 7.998/90, e Resolução CODEFAT 427/05).

    ERRADA, portanto, a alternativa III, por que não é simplesmente multiplicar a média dos 3 últimos salários por 0,8.

  • bastava matar a alternativa V e ir correndo pro abraço

  • A condição de inválido dependerá de apreciação da perícia médica do INSS, sendo obrigado o segurado a se submeter a exames médicos periódicos (a cada dois anos), reabilitação profissional e tratamento gratuitamente, na forma do artigo 101, da Lei 8.213/91.

    Neste ponto a Lei 8.213/91 é aparentemente contraditória. O artigo 42 coloca a impossibilidade de reabilitação profissional como condição para a concessão da aposentadoria por invalidez, ao passo que o artigo 101 determina que o aposentado por invalidez se submeta a processo de reabilitação profissional, sob pena de suspensão do benefício.

    Com o advento da Lei 13.063, de 30 de dezembro de 2014, que modificou o artigo 101 da Lei 8.213/91, o aposentado por invalidez estará isento do exame penirial a cargo do INSS após completar 60 anos de idade, salvo nas seguintes hipóteses:

    I - verificar a necessidade de assistência permanente de outra pessoa para a concessão do acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor do benefício, conforme dispõe o art. 45 da Lei 8.213/91;

    II - verificar a recuperação da capacidade de trabalho, mediante solicitação do aposentado que se julgar apto;

    III - subsidiar autoridade judiciária na concessão de curatela.

    Logo, com a acertada alteração normativa, pois era irrazoável o cancelamento de uma aposentadoria por invalidez de um idoso,

    o benefício deixou de ser precário após o segurado completar 60 anos de idade, somente podendo ser cancelado se o aposentado por invalidez requerer expressamente por se julgar apto ao trabalho.

    Por outro lado, a perícia poderá ser feita no aposentado maior de 60 anos para fins de prova no processo judicial de curatela ou para avaliação do auxílio-acompanhante de 25% sobre a renda da aposentadoria, se o segurado necessitar da assistência permanente de terceira pessoa, podendo este acréscimo ser cancelado se cessado o pressuposto legal mesmo após o segurado ter atingido 60 anos de idade.

    Professor Frederico Amado.

  • Lucas Borges,

    como bastava "matar a alternativa V e ir correndo pro abraço"? Pois essa alternativa estava errada, mas isso não ajudava a eliminar nenhuma outra. É só olhar as alternativas.. a) diz que a I está certa e as outras erradas (tem que verificar a questão I), alternativas b, c e d a mesma coisa. Ainda não consegui ver como matar a questão, sabendo que a V estava errada.

  • tratamento cirúrgico e tranfusão de sangue sao facultativos.

  • O SEGURO DESEMPREGO NAO É BENEFICIO ASSISTENCIAL. SO PRA LEMBRAR. SE CAIR QUE SEGURO DESEMPREGO É BENEFICIO É FALSA

     

  • Nunca li tanta besteira na vida(me refiro as assertivas), acho que até confunde a cabeça de quem ta distraído essa questão.

  •  O segurado em gozo de auxilio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e a todos os tratamentos que lhe forem dispensados gratuitamente. (exceto: transfusão de sangue e cirurgia)

    8213/91 

     

      Art. 101. O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.        (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

    § 1o O aposentado por invalidez e o pensionista inválido estarão isentos do exame de que trata o caput após completarem 60 (sessenta) anos de idade.           (Incluído pela Lei nº 13.063, de 2014)