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ID
781669
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-AL
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Assinale a opção correta acerca das entidades da administração direta e indireta

Alternativas
Comentários
  • b - correta
    Tanto a empresa pública como sociedade de economia mista têm seu regime jurídico baseado na diretriz fixada pelo art. 173, da Constituição Federal, em sua redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 04 de junho de 1998:
     
    Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.

    d - errada

    LEI No 11.101, DE 9 DE FEVEREIRO DE 2005.

     

    Regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária.

            I – empresa pública e sociedade de economia mista;

  • a, c e e - errada

    Administração pública

    A origem do vocábulo autarquia é grega, significando qualidade do que se basta a si mesmo, autonomia, entidade autônoma. A ideia da autarquia reside na necessidade da pessoa política criar uma entidade autônoma para a realização de atividade tipicamente pública, sendo uma das formas de materialização da descentralização administrativa. Além disso, a autarquia é capaz de administrar-se com independência relativa (e não absoluta), visto que há a fiscalização do ente criador. São pessoas jurídicas de direito público, criadas por lei específica (art. 37, XIX, da Constituição Federal), que dispõem de patrimônio próprio e realizam atividades típicas do Estado, de forma descentralizada.

  • Lei nº 11. 101 - Regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária. 
    Art. 1
    o Esta Lei disciplina a recuperação judicial, a recuperação extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária, doravante referidos simplesmente como devedor.

            Art. 2o Esta Lei não se aplica a:

            I – empresa pública e sociedade de economia mista;

            II – instituição financeira pública ou privada, cooperativa de crédito, consórcio, entidade de previdência complementar, sociedade operadora de plano de assistência à saúde, sociedade seguradora, sociedade de capitalização e outras entidades legalmente equiparadas às anteriores. 

  • A - Errada.  "As Autarquias são pessoas jurídicas de Direito Público, integrantes da Adm Indireta, criadas por lei para desempenhar funçoes que, despidas de caráter econômico sejam próprias e tipicas do Estado."

    B - Correta.

    C - Errada. "As Autarquias são pessoas jurídicas de Direito Públicointegrantes da Adm Indireta..."

    D - Errada. "NÃO sujeitam-se à falência"

    E -
    Errada. "As Autarquias possuem autonomia administrativa. porém não possuem autonomia POLÍTICA.
  • "A Lei n.º 11.101/05 (Lei de Falências) trouxe em seu art. 2º, inciso I, a impossibilidade da falência dessas empresas estatais. Todavia, na contramão dessa Lei infraconstitucional, existe sustentação hermenêutica baseada em dispositivo constitucional (art. 173 da CF) que possibilitaria a falência dessas empresas públicas da administração indireta."
    "A interpretação que parece mais aceitável seria que as estatais que prestam serviço público não praticam atividade econômica para fins constitucionais; todavia, aquelas que exploram atividade econômica não podem imaginar-se inseridas em um regime jurídico diverso de qualquer outra empresa privada. Isso, por si só, tornaria viável a falência das sociedades de economia mista e das empresas públicas que explorem atividade econômica no art. 173, §1º, II da CF."
  • Referente a letra "d" " A doutrina administrativista, majoritariamente, defendia a possibilidade de ser decretada a falência das empresas públicas e sociedades de economia mista  exploradoras de atividade econômica. Diferentemente, razoável consenso havia quanto à possibilidade de falência das empresas públicas e sociedades de economia mista prestadoras de serviços públicos, em virtude do princípio da continuidade dos serviços públicos. Ocorre que, a Lei 11.101/2005, em seu art. 2º, I, sem fazer qualquer distinção quanto ao objeto da entidade, estatui, de forma categórica: "Esta Lei não se aplica à empresa pública e sociedade de economia mista". Enquanto não sobrevier eventual interpretação do STF restringindo a aplicação desse dispositivo, está inteiramente superada essa posição doutrinária. 
    Vale dizer, atualmente, empresas públicas e sociedades de economia mista, qualquer que seja o seu objeto, não estão sujeitos à falência, não podem falir. 
    Direito Adm. Descomplicado págs.92 e 93 ed 18ª
  • a- Autarquias são entidades adm autonomas, criadas por lei especifica, com personalidade jurídica de direito público, patrimonio proprio e  atribuições estatais determinadas.
    b- correta
    c- Autarquias e fundações compoem a adm indireta.
    d) Empresas publicas e soc de economia mista não se sujeitam a falencia.
    e- As autarquias possuem autonomia administrativa. 
  • Complementando! 

    Questão passível de recurso; conquanto, as EMPRESAS PÚBLICAS e as SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA, conforme o art. 11 da lei 11.101/05, não podem falir. Entretanto, em casos de exploradoras da atividade econômica podem vir à FALÊNCIA.

    Deus seja louvado e glorificado...
  • A letra "d" esta errada, já que apenas as exploradoras de atividades econômicas podem falir.
  • Maxwell, cuidado.
    A questão está cobrando letra da lei e realmente a lei de falências veda que seja decretada falência de sociedade de economia mista. A questão de se fazer distinção entre a sociedade de economia mista que presta ou não serviço público para aplicar a lei de falências é doutrinária, não é legal. Com esse fundamento, da estatal fazer concorrência ou não com o setor privado, aplica-se, ou não, o art. 173 da CF/88. Então, como estamos diante de uma prova objetiva, de acordo com o ordenamento não se aplica.
    Outra questão é a alternativa B está trazendo o conteúdo do artigo 173 da CF/88, está seguindo a literalidade do artigo.
    Espero ter contribuido. Bons estudos!
  • Alguns comentários generalizados da alternativa D. As empresas públicas e as sociedades de economia mista estão sujeitas a falência com fins econômicos, se prestadoras de serviço público não estão sujeitas a falência, como a questão não especificou qual serviço ela prestava, então subtende-se que ela está sujeita a falência, portanto, a questão cabe recurso.
  • Inobstante as outras alternativas estarem claramente erradas, a alternativa "B" é de causar estranheza, pois diz que SÓ será permitida a criação de empresa estatal, para execução de atividades econômicas, caso seja indispensável à GARANTIA DA SEGURANÇA NACIONAL ou RELEVANTE INTERESSE COLETIVO. Entretanto, o próprio art. 173 CF, no seu início, ressalva essa possibilidade, ou seja, traz outras possibilidades, desde que estejam expressas na CF: 

    Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.

    Inclusive, questão com redação idêntica foi cobrada para ANALISTA JUDICIÁRIO TRF 5 Região (2012), cuja banca foi a FCC e a alternativa foi tida como ERRADA. Após inúmeros recursos, a justificativa da banca foi a acima colacionada por mim. 
    Bons estudos! 
  • Assinale a opção correta acerca das entidades da administração direta e indireta
     

    •  a) Embora sejam dotadas de personalidade jurídica própria, as autarquias não se caracterizam (CARACTERIZAM JUSTAMENTE POR TEREM PERSONALIDADE JURIDICA) no mundo jurídico como sujeitos de direitos e encargos.
    •  b) Para a execução de atividades econômicas, só será permitida a criação de empresa estatal caso seja indispensável à garantia da segurança nacional ou de relevante interesse coletivo.
    •  c) As autarquias federais, assim como as fundações públicas, compõem a estrutura da administração pública direta (INDIRETA) da União.
    •  d) As empresas públicas e as sociedades de economia mista sujeitam-se (NÃO SE SUJEITAM) à falência.
    •  e) As autarquias, pessoas jurídicas de direito público, desempenham, de forma descentralizada, atividades típicas de Estado, não possuindo, (POSSUEM) portanto, autonomia administrativa.
  • Galera, uma dúvida:

    Só empresa pública e SEM realizam atividade econômicas ou autarquias e F. Públicas também?
  • Atividade econômica em sentido amplo engloba as atividades empresariais exploradas com finalidade de lucro e os serviços públicos passíveis de exploração com intuito de lucro.

    As primeiras, chamadas de atividades econômicas em sentido estrito, são as atividades comerciais e empresariais. Em regra, a CF reserva a exploração dessas atividades aos particulares. Em caráter excepcional, o Estado poderá desempenhá-las - é o denominado "Estado-empresário". São dois os casos: 
    a) Quando a exploração da atividade é necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, nos termos do art. 173 da CF;
    b) Quando a exploração da atividade está sujeita a regime constitucional de monopólio (art. 177, §1º da CF). Aqui cabe mais um questionamento acerca da correção da questão, que restringe a utilização das empresas estatais ao primeiro caso.

    As segundas atividades, designadas de serviços públicos passíveis de serem explorados com intuito de lucro, consistem nos serviços públicos que podem ser explorados tanto pela administração direta, na forma de prestação centralizada, quanto pela indireta, por meio de descetranlização às autarquias e às fundações, como também por delegação a particulares mediante contratos de concessão ou permissão (descentralização por colaboração). Tais serviços são pautados pelos princípios da atividade empresarial.
    (Fonte: Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo - Direito administrativo descomplicado)

    Portanto, Vargner, respondendo a sua pergunta, autarquias e fundações públicas podem sim destinar-se à exploração de atividade econômica.
  • Analisemos cada alternativa:
    -        Alternativa A:essa alternativa está em “crise de identidade”, porque fala duas ideias absolutamente opostas! Afinal, ser dotado de personalidade jurídica própria significa justamente poder ser sujeito de direitos e obrigações. E esse é o caso não só das autarquias como também das demais entidades da Administração Indireta, todas entidades dotadas de personalidade jurídica própria. Portanto, alternativa errada.
    -        Alternativa B:o Estado brasileiro é capitalista, e protege os valores da livre iniciativa e da liberdade de agir no mercado. Ao Estado, porém, cabe regular a economia no sentido de impedir abusos, protegendo a sociedade como um todo. E, apenas excepcionalmente, pode o Estado intervir diretamente na economia, ou seja, exercer atividades econômicas. Essa exceção está prevista na Constituição e revela duas hipóteses, exatamente as propostas pela questão, que está correta. Confira o dispositivo constitucional em referência: “Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.”
    -        Alternativa C:outra “crise de identidade”, pois o que caracteriza as autarquias, fundações públicas, sociedades de economia mista e empresas públicas é justamente serem dotados de personalidade jurídica própria, compondo a administração pública indireta, não sendo parte da administração direta. Alternativa errada, portanto.
    -        Alternativa D:embora empresas públicas e sociedades de economia mista sejam empresas – no caso, empresas estatais – elas se sujeitam a muitas regras específicas, algumas até de Direito Público (estão sob um regime híbrido, com regras de direito público e privado), como é o caso da obrigatoriedade da fazer concursos públicos. E outra peculiaridade que alcança as empresas estatais é que elas, sendo patrimônio do Estado, não se sujeitam à falência, por expressa previsão da Lei de Falências – Lei 11.101/05: "Art. 2º Esta Lei não se aplica a: I – empresa pública e sociedade de economia mista; (…)". Portanto, alternativa errada.
    -        Alternativa E:de fato, as autarquias desempenham atividades típicas de Estado, sob regime de Direito Público. De fato, elas são resultado do fenômeno da descentralização, e não da mera desconcentração, pois significam a criação de uma nova pessoa jurídica que faz parte da administração pública indireta. Contudo, a alternativa traz um equívoco, que a torna errada, justamente ao dizer que as autarquias não gozam de autonomia administrativa. Mas é o contrário: todos os entes da administração indireta se caracterizam exatamente por possuir autonomia administrativa. 
  • Ficar atento, "autarquia não pode desenvolver atividades econômicas de sentido estrito ainda que estas (atividades) possam ser de carater social."

    D.A descomplicado VP MA 20º edição, p2

  • A - ERRADO - ELA ADQUIRE DIREITOS E OBRIGAÇÕES JUSTAMENTE POR SER UMA PESSOA COM PERSONALIDADE JURÍDICA. DIFERENTEMENTE DOS ÓRGÃOS: QUE NÃO SÃO PESSOAS JURÍDICAS E NÃO CONTRAEM  DIREITOS E OBRIGAÇÕES.

     

    B - CORRETO - CF/88, ART. 173. RESSALVADOS OS CASOS PREVISTOS NESTA CONSTITUIÇÃO, A EXPLORAÇÃO DIRETA DE ATIVIDADE ECONÔMICA PELO ESTADO SÓ SERÁ PERMITIDA QUANDO NECESSÁRIA AOS IMPERATIVOS DA SEGURANÇA NACIONAL OU A RELEVANTE INTERESSE COLETIVO, CONFORME DEFINIDOS EM LEI.

     

    C - ERRADO - COMPÕEM A ESTRUTURA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL INDIRETA.

     

    D - ERRADO - NENHUM ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, SEJA ELE POLÍTICO OU ADMININSTRATIVO, ESTÁ SUJEITO À FELÊNCIA.

     

    E - ERRADO - AUTARQUIAS SÃO CRIADAS POR LEI PARA DESENVOLVER ATIVIDADES TÍPICAS E PRÓPRIAS DA ADMININSTRAÇÃO. OU SEJA, SÃO ATIVIDADES TÍPICAS DE ADMINISTRAR E PRÓPRIAS DO ESTADO (SEM FINALIDADE LUCRATIVA). ALÉM DISSO, POSSUEM AUTONOMIA ADMINISTRATIVA, ECONÔMICA E FINANCEIRA.

     

     

     

     

    GABARITO ''B''

  • Gabarito duvidoso......as atividades previstas no art. 175 da CF não se submetem aos requisitos do art. 173, até porque, nesse caso, a prestação direta pelo Estado não configura excepcionalidade (como ocorre com a hipótese do artigo 173).

  • Comentário do Prof. Denis França (Otimizado).


    -        Alternativa A: essa alternativa está em “crise de identidade”, porque fala duas ideias absolutamente opostas! Afinal, ser dotado de personalidade jurídica própria significa justamente poder ser sujeito de direitos e obrigações. E esse é o caso não só das autarquias como também das demais entidades da Administração Indireta, todas entidades dotadas de personalidade jurídica própria. Portanto, alternativa errada.


    -        Alternativa B: O Estado brasileiro é capitalista, e protege os valores da livre iniciativa e da liberdade de agir no mercado. Ao Estado, porém, cabe regular a economia no sentido de impedir abusos, protegendo a sociedade como um todo. E, apenas excepcionalmente, pode o Estado intervir diretamente na economia, ou seja, exercer atividades econômicas. Essa exceção está prevista na Constituição e revela duas hipóteses, exatamente as propostas pela questão, que está correta. Confira o dispositivo constitucional em referência: “Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.”


    -        Alternativa C:outra “crise de identidade”, pois o que caracteriza as autarquias, fundações públicas, sociedades de economia mista e empresas públicas é justamente serem dotados de personalidade jurídica própria, compondo a administração pública indireta, não sendo parte da administração direta. Alternativa errada, portanto.


    -        Alternativa D: Embora empresas públicas e sociedades de economia mista sejam empresas – no caso, empresas estatais – elas se sujeitam a muitas regras específicas, algumas até de Direito Público (estão sob um regime híbrido, com regras de direito público e privado), como é o caso da obrigatoriedade da fazer concursos públicos. E outra peculiaridade que alcança as empresas estatais é que elas, sendo patrimônio do Estado, não se sujeitam à falência, por expressa previsão da Lei de Falências – Lei 11.101/05: "Art. 2º Esta Lei não se aplica a: I – empresa pública e sociedade de economia mista; (…)". Portanto, alternativa errada.


    -        Alternativa E:

    --- > De fato, as autarquias desempenham atividades típicas de Estado, sob regime de Direito Público.

     

    --- > De fato, elas são resultado do fenômeno da descentralização, e não da mera desconcentração, pois significam a criação de uma nova pessoa jurídica que faz parte da administração pública indireta.

     

    Contudo, a alternativa traz um equívoco, que a torna errada, justamente ao dizer que as autarquias não gozam de autonomia administrativa. Mas é o contrário: todos os entes da administração indireta se caracterizam exatamente por possuir autonomia administrativa. 

  • Mais uma por exclusão.....