-
Resposta D
a) É vedada ao defensor público geral do estado a iniciativa de leis complementares. Art. 86. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou comissão da Assembléia Legislativa, ao Governador do Estado, ao Tribunal de Justiça, ao Tribunal de Contas, ao Procurador Geral de Justiça, ao Defensor Público-Geral do Estado e aos cidadãos, na forma prevista nesta Constituição.
b) Os deputados não podem rejeitar um veto feito pelo governador do estado a um projeto de lei aprovado. Art. 89. O projeto aprovado será enviado ao Governador do Estado que, aquiescendo, sanciona-lo-á. § 1º Se o Governador do Estado considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, veta-lo-á, total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente da Assembléia Legislativa, os motivos do veto, fazendo-os publicar, no mesmo prazo, no Diário Oficial do Estado. ...§ 4º O veto será apreciado, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, SÓ PODENDO SER REJEITADO PELO VOTO DA MAIORIA DOS DEPUTADOS, em escrutínio secreto. § 5º Rejeitado o veto, será o projeto enviado, para promulgação, ao Governador do Estado. § 6º Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Governador do Estado, nos casos dos §§ 3º e 5º, o Presidente da Assembléia Legislativa a promulgará e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente fazê-lo. (Adnan Andrade)
c) A constituição estadual pode ser emendada na vigência de intervenção federal, mas não na de estado de sítio e de defesa. Art. 85. § 1º A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.
d) A constituição estadual pode ser emendada por proposta de iniciativa popular. Art. 85. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta: IV – de iniciativa popular, observado o disposto no artigo 86, § 2º.
e) As leis que dispõem sobre a organização da Advocacia-Geral estadual podem ser propostas tanto pelo governador quanto pelo procurador-geral de justiça. Art. 86. (...) § 1º São de iniciativa privada do Governador do Estado as leis que: II – disponham sobre: d) organização da Advocacia-Geral do Estado; (elydabahia referênciabibliográfica)
#SEFAZ-AL
-
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE ALAGOAS
Alternativa B- Os deputados NÃO podem rejeitar um veto feito pelo governador do estado a um projeto de lei aprovado. SIM, os deputados podem rejeitar um veto do governador.
Art. 89. O projeto aprovado será enviado ao Governador do Estado que, aquiescendo, sanciona-lo-á.
§ 1º Se o Governador do Estado considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, veta-lo-á, total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente da Assembléia Legislativa, os motivos do veto, fazendo-os publicar, no mesmo prazo, no Diário Oficial do Estado.
...§ 4º O veto será apreciado, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, SÓ PODENDO SER REJEITADO PELO VOTO DA MAIORIA DOS DEPUTADOS, em escrutínio secreto.
§ 5º Rejeitado o veto, será o projeto enviado, para promulgação, ao Governador do Estado.
§ 6º Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Governador do Estado, nos casos dos §§ 3º e 5º, o Presidente da Assembléia Legislativa a promulgará e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente fazê-lo.
-
Parabens a DECESSARS SILVA - pela sensatez em citar - colega Adrnan Andrade em sua resposta, .... é disto que o direito precissa no mundo. Sucesso a todos nós - é disso que o mundo necessita em todas as áreas de conhecimento e da vida.
SS-Super. Só a alternativa "E" mereçe observação, as demais ok
a) Art. 86. A iniciativa das LC e LO cabe a qualquer membro ou comissão da Assembleia Legislativa, ao Gov. do Estado, ao TJ, ao Tribunal de Contas, ao Procurador-Geral de Justiça, ao Defensor Público-Geral do Estado e aos cidadãos, na forma prevista nesta Constituição.
b) Art. 89. O projeto aprovado será enviado ao Gov. do Estado que, aquiescendo, sancioná-lo-á.
§ 4º O veto será apreciado, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados, em escrutínio secreto.
c) Art. 85. § 1º A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.
d) Art. 85. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
I -, de um terço, no mínimo, dos membros da Assembleia Legislativa; II -, do Governador do Estado;
III -, de mais da metade das Câmaras Municipais do Estado, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros;
IV -, de iniciativa popular, observado o disposto no artigo 86, § 2º.
Tais leis não podem ser propostas tanto pelo governador quanto pelo procurador-geral de justiça. São privativas do Gov.
e) Art. 86. (...) § 1º São de iniciativa privada do Governador do Estado as leis que:
II – disponham sobre: d) organização da Advocacia-Geral do Estado;
-
#PCAL2021