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Constituição:
Art. 74. Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de:
I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos da União;
II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração federal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;
III - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres da União;
IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.
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GABARITO E. CF/88, Art. 74. Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de: II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração federal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado.
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A)Conforme a doutrina, em regra, atos legislativos e praticados pelo poder judiciário não estão sujetios a resposabilidade administrativa.
B)Inclui, também, administração indireta e outras formas de controle.
C)Ainda que decorram consequencias jurídicas ou prejuízos aos confres públicas, uma vez que anulado o ato, gera efeito "ex tunc" , isto é, retroge até a origem do ato e exclui vantagens conferidas a terceiros , ainda que de boa-fé."
"STF Súmula nº 473 - Administração Pública - Anulação ou Revogação dos Seus Próprios Atos
A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
d)Ato adminstrativo tanto do poder executivo quanto legislativo não poderá ser revogado pelo poder judiciário, uma vez que a esse compete apenas , no que tange a atos internos daqueles, análise de legalidade.
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Acerca do item "c", creio que, em verdade, o erro está em se afirmar que a invalidação é imperativa para os atos administrativos eivados de vício, posto que o é apenas para os atos administrativos eivados de vícios INSANÁVEIS, consoante interpretação do art. 55, da Lei n. 9784/99.
Art. 55. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração.
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O item A está incorreto pois o judiciário e o legislativo também podem ser responsabilizados, por exemplo, em um acidente envolvendo um veículo do poder judiciário e outro particular. Não podemos esquecer que o legislativo e o judiciário exercem a sua própria função administrativa.
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Apenas com o intuito de acrescentar conhecimentos a respeito da letra "A". Retirado do Livro do Professor Alexandre Mazza (2ª ed. 2012).
RESPONSABILIDADE DO ESTADO EM ATOS LEGISLATIVOS, REGULAMENTARES E JURISDICIONAIS:
1. Atos Legislativos e Regulamentares:
Requisitos para os atos de efeitos abstratos:
=> A vítima deve demonstrar anormal e especial prejuízo decorrente da norma invalidada.
=> Declaração formal de inconstitucionalidadedo ato legislativo pelo próprio STF.
Atos legislativos de efeitos concretos:
=> Nestes casos, não haverá a necessidade da declaração formal de inconstitucionalidade do ato.
2. Atos Jurisdicionais:
Em regra, não produzem direito à indenização – soberania do Judiciário em suas decisões.
Hipóteses:
a) Seara criminal:
=> Haverá responsabilização (teoria objetiva):
Erro judicial quanto à condenação penal.
Excesso de prazo na prisão.
=> Não haverá responsabilização:
O erro ou a injustiça da condenação proceder de ato ou falta imputável ao condenado, como a confissão ou ocultação de prova em seu poder.
A acusação houver sido meramente privada.
b) Seara cível:
=> Havendo previsão legal da responsabilidade => será pessoal do magistrado, por meio da teoria subjetiva.
=> Não havendo previsão legal da responsabilidade => não haverá responsabilidade.
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Com relação ao erro da Letra B.
O controle externo exercido pelo Poder Legislativo restringe- se à legalidade, legitimidade e economicidade dos atos praticados pela administração direta (Errado)
Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.
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No caso do item c, o erro estar na palavra imperativa, dando um ar de obrigatoriedade, o que não é verdade. Se o vício for no elemento forma (se esta não for essencial ) ou no elemento competência (se esta não for exclusiva), o ato poderá ser convalidado.
Bons estudos!
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CUIDADO COM OS COMENTÁRIOS... QUANTO À ASSERTIVA ''B'',
O PODER LEGISLATIVO É LIMITADO ÀS HIPÓTESES PREVISTAS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO PODENDO LEGISLAÇÕES COMPLEMENTARES OU ORDINÁRIAS E AS CONSTITUIÇÕES ESTADUAIS PREVER OUTRAS MODALIDADES DE CONTROLE QUE NÃO PREVISTAS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
GABARITO ''E''
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Um ano depois.... rsrs
A - ERRADO - EM REGRA, É INCABÍVEL RESPONSABILIDADE DO ESTADO POR ATOS LEGISLATIVOS E JUDICIAIS. PORÉM, HÁ EXCEÇÕES:
RESPONSABILIDADE POR ATOS LEGISLATIVOS: Lei declarada inconstitucional; e lei de efeito concreto.
RESPONSABILIDADE POR ATOS JUDICIAIS: Quando o condenado ficar preso além do tempo ao qual foi condenado; e quando o juiz preceder com dolo, ou quando se recusar, omitir ou retardar, sem motivo, providência de ofício.
B - ERRADO - NO CONTROLE POLÍTICO DO PODER LEGISLATIVO (controle externo) ABRANGE TANTO A LEGALIDADE QUANTO O MÉRITO.
C - ERRADO - LEMBRANDO QUE HÁ VÍCIOS SANÁVEIS E INSANÁVEIS. QUANTO AOS VÍCIOS SANÁVEIS, EXISTE A POSSIBILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO CONVALIDAR O ATO.
D - ERRADO - JUDICIÁRIO NÃO REVOGA ATO ADMINISTRATIVO PRATICADO PELO EXECUTIVO.
E - CORRETO - ACREDITO QUE ESSAS ENTIDADES DE DIREITO PRIVADO SÃO ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA... QUANTO A ISSO, HÁ UMA DIVERGÊNCIA SOBRE O CONTROLE QUE A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA EXCERCE SOBRE A INDIRETA... E - MAIS UMA VEZ - A CESPE VEM CONSIDERANDO A DOUTRINA DO CELSO ANTÔNIO (minoritária) QUE DIZ SER CONTROLE INTERNO.
GABARITO ''E''
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PedroMatos, não é uma Jurisprudência. Veja você mesmo na CF/88, Art. 74. II... Gabarito E.
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Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, ecomicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.
Alternativa "e"
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Outro erro da letra B é restringir o controle externo somente à administração direta, sendo que o controle externo atinge também a administração indireta.
Sutil porém eficaz pra eliminar a B do jogo!
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a) ERRADA - Há exceções onde o estado pode ser sim responsabilizado por atos legislativos e judiciais.
Exemplo: Lei declarada inconstitucional; e lei de efeito concreto. Quando o condenado ficar preso além do tempo ao qual foi condenado; e quando o juiz preceder com dolo, ou quando se recusar, omitir ou retardar, sem motivo, providência de ofício.
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b) ERRADA - O controle externo exercido pelo Poder Legislativo, abrange também o mérito.
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c) ERRADA - Art. 55. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração.
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d) ERRADA - O Poder Judiciário não revoga os atos administrativos editados pelo Poder Executivo. Ele pode apenas anular os atos.
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e) CERTA
CF/88 Art. 74. Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de:
II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração federal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;
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No que tange ao controle e à responsabilização da administração pública,é correto afirmar que: O controle interno da administração pública tem, entre outras finalidades, a de comprovar a legalidade e avaliar os resultados quanto à eficácia e eficiência da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração federal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado.