SóProvas


ID
781855
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-AL
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito das associações e das fundações, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Resposta letra D

    Vamos entender o erro das outras alternativas:
    a) a fundação quando constituída por negócio jurídico inter vivos, o instituidor é obrigado a transferir a propriedade, ou outro direito real, sobre os bens dotados.
    b) são requisitos para modificar o estatuto da fundação: 1- seja deliberada por dois terços dos competentes para gerir e representar a fundação. 2- não contrarie ou desvirtue o fim desta. 3- seja aprovada pelo ministério público, podendo o juiz suprir caso este denegue.
    c) as associações não tem fins lucrativos
    e) a fundação poderá ter fins religiosos, morais, culturais ou de assistência e poderá se quiser declarar a maneira como administrar, não senod obrigatório.
  • a) Art. 64. Constituída a fundação por negócio jurídico entre vivos, o instituidor é obrigado a transferir-lhe a propriedade, ou outro direito real, sobre os bens dotados, e, se não o fizer, serão registrados, em nome dela, por mandado judicial.

    b) Art. 67. Para que se possa alterar o estatuto da fundação é mister que a reforma:
    I - seja deliberada por dois terços dos competentes para gerir e representar a fundação;
    II - não contrarie ou desvirtue o fim desta;
    III - seja aprovada pelo órgão do Ministério Público, e, caso este a denegue, poderá o juiz supri-la, a requerimento do interessado.

    c) Art. 53. Constituem-se as associações pela união de pessoas que se organizem para fins não econômicos.
    Parágrafo único. Não há, entre os associados, direitos e obrigações recíprocos.

    d) Art. 57. A exclusão do associado só é admissível havendo justa causa, assim reconhecida em procedimento que assegure direito de defesa e de recurso, nos termos previstos no estatuto.

    e) Art. 62. Para criar uma fundação, o seu instituidor fará, por escritura pública ou testamento, dotação especial de bens livres, especificando o fim a que se destina, e declarando, se quiser, a maneira de administrá-la.
    Parágrafo único. A fundação somente poderá constituir-se para fins religiosos, morais, culturais ou de assistência.
  • Afirmativa I - os bens dotados à fundação, nos casos de negócio jurídico entre vivos, devem ter a propriedade transferida obrigatoriamente pelo instituidor. Caso não faça serão registrados por mandado judicial
    Afirmativa II - a alteração do estatuto da fundação pressupõe a aprovação do MP sendo que o juiz pode supri-la a pedido do interessado.
    Afirmativa III - constituem-se associações pela união de pessoas que se organizam para fins não econômicos.
    Afirmativa IV - correta
    Afirmativa V- A declaração sobre a maneira de administrar a fundação é facultativa - "se quiser".
  • Gabarito: "D". Letra de lei. Previsão no Art. 57 do Código Civil.

    A exclusão do associado só é admissível havendo justa causa, assim reconhecida em procedimento que assegure direito de defesa e de recurso,
    nos termos previstos no estatuto. 
  • FRISAR É O SEGREDO.

    A respeito das associações e das fundações, assinale a opção correta
    ·          a) Constituída a fundação por qualquer modalidade de negócio jurídico, ao instituidor é OBRIGADO facultado transferir-lhe a propriedade sobre os bens dotados, e, se não o fizer, esses bens serão registrados, em nome da fundação, por ato unilateral dos fundadores. ART. 64
    ·          b) Para que se possa alterar o estatuto da fundação é necessário que a reforma seja deliberada por dois terços dos competentes para gerir e representar a fundação, independentemente TEM QUER APROVADO PELO MP, de manifestação do Ministério Público (MP).
    ·          c) Constituem-se as associações pela união de pessoas que se organizem para fins NÃO econômicos, NÃO havendo entre os associados direitos e obrigações recíprocos. ART 53
    ·          d) A exclusão do associado só é admissível havendo justa causa, assim reconhecida em procedimento que assegure direito de defesa e de recurso, nos termos previstos no estatuto da associação.  ART. 57
    ·          e) Para criar uma fundação, entidade de fins exclusivamente religiosos, MORAIS, ASSISTENCIA ou culturais, o seu instituidor fará dotação especial de bens livres, especificando o fim a que se destinam, e declarando, obrigatoriamente, a maneira de administrá-los. ART. 62

    BONS ESTUDOS.
  • Segundo o STF, a garantia à ampla defesa e ao contraditório a que faz jus o associado nos procedimentos necessários para que ocorra a sua exclusão de uma associação (Art. 57 do CC), tem como amparo a EFICÁCIA HORIZONTAL DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS.
    Fé na missão e bons estudos. 
  • Art. 62. Para criar uma fundação, o seu instituidor fará, por escritura pública ou testamento, dotação especial de bens livres, especificando o fim a que se destina, e declarando, SE QUISER, a maneira de administrá-la.

    Somente para completar a explicação da colega MARINA SILVA, a maneira de administrar não será obrigatória.

  • Atentem-se para a nova redação do art. 62, que foi alterado no ano de 2015:

    Art. 62. Para criar uma fundação, o seu instituidor fará, por escritura pública ou testamento, dotação especial de bens livres, especificando o fim a que se destina, e declarando, se quiser, a maneira de administrá-la.
    Parágrafo único. A fundação somente poderá constituir-se para fins de: (Redação dada pela Lei nº 13.151, de 2015)
    I – assistência social; (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)
    II – cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico; (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)
    III – educação; (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)
    IV – saúde; (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)
    V – segurança alimentar e nutricional; (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)
    VI – defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável; (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)
    VII – pesquisa científica, desenvolvimento de tecnologias alternativas, modernização de sistemas de gestão, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos; (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)
    VIII – promoção da ética, da cidadania, da democracia e dos direitos humanos; (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)
    IX – atividades religiosas; e (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)
    X – (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)

  • caput do art. 62 do CC diz o seguinte:

    Art. 62. Para criar uma fundação, o seu instituidor fará, por escritura pública ou testamento, dotação especial de bens livres, especificando o fim a que se destina, e declarando, SE QUISER, a maneira de administrá-la.

    Quanto ao outro erro da questão: "...fundação, entidade de fins exclusivamente religiosos ou culturais...", segue o Parágrafo Único do mesmo artigo:

    Parágrafo Único. A fundação somente poderá constituir-se para fins religiosos, morais, culturais ou de assistência.

    Porém, o STJ já se pronunciou a esse respeito:

    Jornada I STJ 8: “A constituição de fundação para fins científicos, educacionais ou de promoção do meio ambiente está compreendida no CC 62 par. ún.”

    Jornada I STJ 9: “O CC par. ún., deve ser interpretado de modo a excluir apenas as fundações de fins lucrativos




  • ART 57 CC

  • Atualizando a resposta do Miguel:

     

    a) Art. 64. Constituída a fundação por negócio jurídico entre vivos, o instituidor é obrigado a transferir-lhe a propriedade, ou outro direito real, sobre os bens dotados, e, se não o fizer, serão registrados, em nome dela, por mandado judicial.

    b) Art. 67. Para que se possa alterar o estatuto da fundação é mister que a reforma:
    I - seja deliberada por dois terços dos competentes para gerir e representar a fundação;
    II - não contrarie ou desvirtue o fim desta;
    III - seja aprovada pelo órgão do Ministério Público, e, caso este a denegue, poderá o juiz supri-la, a requerimento do interessado.

    c) Art. 53. Constituem-se as associações pela união de pessoas que se organizem para fins não econômicos.
    Parágrafo único. Não há, entre os associados, direitos e obrigações recíprocos.

    d) Art. 57. A exclusão do associado só é admissível havendo justa causa, assim reconhecida em procedimento que assegure direito de defesa e de recurso, nos termos previstos no estatuto.

    e)  Art 62. Para criar uma fundação, o seu instituidor fará, por escritura pública ou testamento, dotação especial de bens livres, especificando o fim a que se destina, e declarando, se quiser, a maneira de administrá-la.

    Parágrafo único. A fundação somente poderá constituir-se para fins de:        (Redação dada pela Lei nº 13.151, de 2015)

    I – assistência social;        (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)

    II – cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico;        (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)

    III – educação;        (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)

    IV – saúde;        (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)

    V – segurança alimentar e nutricional;        (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)

    VI – defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável;        (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)

    VII – pesquisa científica, desenvolvimento de tecnologias alternativas, modernização de sistemas de gestão, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos;        (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)

    VIII – promoção da ética, da cidadania, da democracia e dos direitos humanos;        (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)

    IX – atividades religiosas;

  • Achei que somente a fudação possuisse estatuto

  • Art. 57. A exclusão do associado só é admissível havendo justa causa, assim reconhecida em procedimento que assegure direito de defesa e de recurso, nos termos previstos no estatuto

  • Pessoal, vamos pedir que o QC coloque o comentário de professor, afinal de contas, são 5 opções de respostas para estudo.

    Abraços.

  • Acerca das fundações e associações no Código Civil, deve-se assinalar a alternativa correta:

     

     

    A) Nos termos do art. 64:

     

     

    “Art. 64. Constituída a fundação por negócio jurídico entre vivos, o instituidor é obrigado a transferir-lhe a propriedade, ou outro direito real, sobre os bens dotados, e, se não o fizer, serão registrados, em nome dela, por mandado judicial”.

     

     

    Portanto, observa-se que a afirmativa está incorreta, lembrando que a fundação pode ser criada por escritura pública ou testamento (art. 62).

     

     

    B) O art. 67 dispõe que:

     

     

    “Art. 67. Para que se possa alterar o estatuto da fundação é mister que a reforma:

     

    I - seja deliberada por dois terços dos competentes para gerir e representar a fundação;

     

    II - não contrarie ou desvirtue o fim desta;

     

    III – seja aprovada pelo órgão do Ministério Público no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, findo o qual ou no caso de o Ministério Público a denegar, poderá o juiz supri-la, a requerimento do interessado. (Redação dada pela Lei nº 13.151, de 2015)”.

     

     

    Ou seja, a alteração do estatuto de uma fundação exige possui as três exigências dos incisos acima, cumuladas. Portanto, deve ser aprovada pelo MP ou juiz, logo, a afirmativa está incorreta.

     

     

    C) O art. 53 é o responsável por conceituar as associações:

     

     

    “Art. 53. Constituem-se as associações pela união de pessoas que se organizem para fins não econômicos.

     

    Parágrafo único. Não há, entre os associados, direitos e obrigações recíprocos”.

     

     

    Assim, fica claro que a assertiva está incorreta.

     

     

    D) A afirmativa está correta, nos termos do art. 57:

     

     

    “Art. 57. A exclusão do associado só é admissível havendo justa causa, assim reconhecida em procedimento que assegure direito de defesa e de recurso, nos termos previstos no estatuto. (Redação dada pela Lei nº 11.127, de 2005)”.

     

     

    E) Conforme se depreende da leitura do art. 62, especialmente do seu parágrafo único, as fundações podem ser criadas para diversos fins (não apenas religiosos e culturais), sendo certo que o instituidor não é obrigado a especificar a maneira de administração (trata-se de uma faculdade):

     

     

    “Art. 62. Para criar uma fundação, o seu instituidor fará, por escritura pública ou testamento, dotação especial de bens livres, especificando o fim a que se destina, e declarando, se quiser, a maneira de administrá-la.

     

    Parágrafo único. A fundação somente poderá constituir-se para fins de: (Redação dada pela Lei nº 13.151, de 2015)

     

    I – assistência social; (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)

     

    II – cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico; (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)

     

    III – educação; (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)

     

    IV – saúde; (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)

     

    V – segurança alimentar e nutricional; (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)

     

    VI – defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável; (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)

     

    VII – pesquisa científica, desenvolvimento de tecnologias alternativas, modernização de sistemas de gestão, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos; (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)

     

    VIII – promoção da ética, da cidadania, da democracia e dos direitos humanos; (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)

     

    IX – atividades religiosas; e (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)

     

    X – (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)

     

     

    Portanto, a afirmativa está incorreta.

     

     

    Gabarito do professor: alternativa “D”.