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Resposta letra c
vamos entender o erro das outras:
a) o erro está no final quando diz sendo vedada qualquer disposição legal em contrário
b) dois erros aqui, o bem de uso comum pode ser remunerado, e não deve ser requerido autorização para sua utilização, salvo se a utilização for para fins particulares (fechar uma rua para fazer sua festa de aniversário0
d)nenhum bem público está sujeito a usucapião
e) esse conseito carreado aqui é de bem de uso especial e não de de bem de uso comum do povo.
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Ainda, quanto aos bens públicos, observe a disposição do CC:
Art. 99. São bens públicos:
I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;
II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;
III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades. (Alternativa E)
Parágrafo único. Não dispondo a lei em contrário, consideram-se dominicais os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado. (Alternativa A)
Art. 100. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar.
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nunca que esse tipo de questão são para um cargo de auxiliar... o CESPE, às vezes, não tem noção do que faz!!!
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CLASSIFICAÇÃO QNT. À DESTINAÇÃO
BENS DE USO COMUM DO POVO: são aqueles destinados à utilização geral pelos indivíduos, que pode ser utilizado por todos em igualdade de condições, Ex.: ruas, praças, estradas... Em regra, sua utilização é gratuita, porém, nada impede que seja exigido uma contraprestação (remuneração), Ex.: pedágios em estradas.
BENS DE USO ESPECIAL: são aqueles utilizados pela administração pública para a execução dos serviços públicos. Ex.: edifícios onde se situam as repartições públicas, escolas públicas, universidades, hospitais...
BENS DOMINICAIS: são aqueles que não têm uma destinação pública definida, que pode ser utilizado pelo estado para fazer renda. Ex.: os edifícios que não estejam sendo utilizado para qualquer fim, eles podem ser ALIENADOS.
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Kelly Barros, seu comentário quanto à letra "e" está incorreto.
Pois, são DOMINICAIS os que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.
Art. 99. São bens públicos:
I – os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;
II – os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço
ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal,
inclusive os de suas autarquias;
III – os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de
direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas
entidades.
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a) Consideram-se dominicais os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado, sendo vedada qualquer disposição legal em sentido contrário.
ERRADO: O parágrafo único do artigo 99 do CC dispõe claramente: "NÃO DISPONDO A LEI EM CONTRÁRIO, consideram-se dominicais os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado".
b) O uso comum do bem público deve ser necessariamente gratuito e depende de autorização da entidade que o administre.
ERRADO: O uso comum do bem pode ser gratuito (art. 103, CC). Fora isso, em sua utilização "normal" não é necessário nenhum tipo de autorização, apenas se fala em autorização quando em situação excepcional de uso de tal bem, como "casamento na praia".
c) O prédio de propriedade do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, onde funciona a sede do tribunal, é um bem público de uso especial. CORRETA!!!!! O prédio se enquadra no conceito de bem de uso especial (Art. 99, II) porque claramente se destina ao aparelhamento do serviço público.
d) À exceção dos bens dominicais e dos de uso comum do povo, os bens públicos não estão sujeitos a usucapião. ERRADO: Princípio da imprescritibilidade dos bens públicos (Art. 102, CC). NENHUM bem público está sujeito a usucapião.
e) São bens públicos de uso comum do povo os que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades. ERRADO: esse é o que leciona o art. 99, III. Segundo o dispositivo: São bens dominicais os que constituem o patrimônio (...).
Leitura da lei aliada aos conceitos básicos de classificação dos bens quanto à sua destinação essenciais para a resolução da questão.
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Letra A
Bens de Uso Especial
São os bens destinados a prestação dos serviços públicos. Os bens de uso especial carregam a ideia da afetação: tem-se a atuação do Estado na prestação do serviço público. Os entes federativos têm funções relacionadas à comunidade, de acordo com previsões constitucionais e legais. Necessário observar as necessidades reais dos cidadãos e a lei.
Convém ressaltar o que diz Maria Sylvia Zanella Di Pietro, para quem o bem de uso especial "nem sempre se destina ao uso direto da Administração, podendo ter por objeto o uso por particular, como ocorre com o mercado municipal, o cemitério, o aeroporto, etc.”
Vale destacar que esses bens só são bens de uso especial se continuam a ser utilizados no local. Tanto o bem de uso comum e os bens de uso especial por possuírem vinculação a um fim específico, para deixar de utilizá-lo é preciso ser feita a desafetação. Ademais por possuírem tal situação, se diferem dos bens dominicais.
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foco, determinação, mudança de comportamento.
Todos esses pontos devem ser observados para aqueles que desejam não só a aprovação,mas também a aprovação.
#PMAL