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ID
781876
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-AL
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Determinado motorista, embriagado, que percorria, a 150 km/h, trecho de movimentada via pública onde a velocidade máxima permitida era de 50 km/h, atropelou e feriu gravemente um pedestre que circulava pela calçada. Única vítima, o pedestre faleceu cinco dias após o acidente, em consequência das lesões sofridas com o atropelamento.

Nessa situação hipotética, o motorista deverá ser responsabilizado pelo crime de

Alternativas
Comentários
  • RESPOSTA LETRA E



    O Código Penal dispõe a respeito do crime doloso em seu artigo 18, nos seguintes termos:


    Art. 18 - Diz-se o crime:


    I - doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo;



    Na questão em tela, percebe-se que dirigindo embriagado e a uma velocidade superior em 3 vezes a máxima permitida na via, o agente assume o risco de produzir o resultado, DOLO EVENTUAL.
  • Exemplificando:

    Motorista de ônibus é indiciado por homicídio após acidente em SP

    Delegado diz que motorista assumiu risco ao trafegar em alta velocidade.
    Duas pessoas morreram e outras duas ficaram feridas na Zona Sul.

    O motorista do ônibus articulado que se envolveu no acidente na avenida da Zona Sul de São Paulo, no início da tarde desta terça-feira (28), foi indiciado por homicídio com dolo eventual nesta noite, segundo o delegado plantonista do 27º Distrito Policial, no Campo Belo, João Paulo Cerqueira de Carvalho. O dolo eventual significa que o motorista Jonas Santana da Silva não teve a intenção de cometer um crime, mas assumiu o risco de causar danos a terceiros ao trafegar acima da velocidade permitida na via, afirma o policial. Duas pessoas morreram na batida e duas ficaram feridas. O motorista não quis falar com os jornalistas.


    http://s.glbimg.com/jo/g1/f/original/2012/02/28/asx1.jpg

    http://g1.globo.com/sao-paulo/noticia/2012/02/motorista-de-onibus-e-indiciado-por-homicidio-apos-acidente-em-sp.html
  • Questão que acerta quem está por dentro da jurisprudência dos tribunais superiores e, também, prestam atenção à mídia.

    Por se tratar de crime de trânsito, deveria haver fundamentação no CTB, pois os crimes de trânsito estão todos tipificados no citado Código. Contudo, o CTB só prevê pena para homicídio culposo e, no caso ocorreu homicídio doloso, na modalidade de dolo eventual (assumiu o risco de produzir o resultado), o que leva o caso para o CP, Art. 121 (vala comum). Ou seja, joga-se o princípio da especialidade no lixo, sem qualquer técnica.

    Agora eu pergunto, porque o legislador não se mexe e inclui art. no CTB prevendo o homicidio doloso, já que está sendo plenamente aceito pelos tribunais, principalmente, nestes casos odiosos em que as pessoas se embriagam e saem dirigindo e causando mortes?

    Bem, resumindo, pela boa técnica do direito a alternativa "d" deveria estar correta e não a "e" porque não há previsão de homicidio doloso no CTB, que é o Diploma legal que prevê os crimes de trânsito.
  • STF  HC 107801  PENAL. HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. PRONÚNCIA POR HOMICÍDIO QUALIFICADO A TÍTULO DE DOLO EVENTUAL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. EMBRIAGUEZ ALCOÓLICA. ACTIO LIBERA IN CAUSA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ELEMENTO VOLITIVO. REVALORAÇÃO DOS FATOS QUE NÃO SE CONFUNDE COM REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ORDEM CONCEDIDA.
     
    1. A classificação do delito como doloso, implicando pena sobremodo onerosa e influindo na liberdade de ir e vir, mercê de alterar o procedimento da persecução penal em lesão à cláusula do due process of law, é reformável pela via do habeas corpus.
     
    2. O homicídio na forma culposa na direção de veículo automotor (art. 302, caput, do CTB) prevalece se a capitulação atribuída ao fato como homicídio doloso decorre de mera presunção ante a embriaguez alcoólica eventual.
     
    3. A embriaguez alcoólica que conduz à responsabilização a título doloso é apenas a preordenada, comprovando-se que o agente se embebedou para praticar o ilícito ou assumir o risco de produzi-lo.
     
    4. In casu, do exame da descrição dos fatos empregada nas razões de decidir da sentença e do acórdão do TJ/SP, não restou demonstrado que o paciente tenha ingerido bebidas alcoólicas no afã de produzir o resultado morte.
     
    5. A doutrina clássica revela a virtude da sua justeza ao asseverar que "O anteprojeto Hungria e os modelos em que se inspirava resolviam muito melhor o assunto. O art. 31 e §§ 1º e 2º estabeleciam: 'A embriaguez pelo álcool ou substância de efeitos análogos, ainda quando completa, não exclui a responsabilidade, salvo quando fortuita ou involuntária. § 1º. Se a embriaguez foi intencionalmente procurada para a prática do crime, o agente é punível a título de dolo; § 2º. Se, embora não preordenada, a embriaguez é voluntária e completa e o agente previu e podia prever que, em tal estado, poderia vir a cometer crime, a pena é aplicável a título de culpa, se a este título é punível o fato". (Guilherme Souza Nucci, Código Penal Comentado,
     
    6. A revaloração jurídica dos fatos postos nas instâncias inferiores não se confunde com o revolvimento do conjunto fático-probatório. Precedentes: HC 96.820/SP, rel. Min. Luiz Fux, j. 28/6/2011; RE 99.590, Rel. Min. Alfredo Buzaid, DJ de 6/4/1984; RE 122.011, relator o Ministro Moreira Alves, DJ de 17/8/1990.
     
    8. Concessão da ordem para desclassificar a conduta imputada ao paciente para homicídio culposo na direção de veículo automotor (art. 302, caput, do CTB), determinando a remessa dos autos à Vara Criminal da Comarca de Guariba/SP.

    Bem, acho que na questão o que pesou mesmo foi a alta velocidade empregada.
  • Questão complicada para ser aplicada em provas objetivas, como bem assinalaram os colegas que me antecederam...
    A fundamentação para a caracterização, de crime culposo ou eventualmente doloso, está fortemente impregnada de subjetividade, elemento este que contamina a prova objetiva..
    Enfim, na dúvida, ao candidato parece ser a opção menos arriscada, assinalar crime eventualmente doloso...
  • Concordo com o Cicero e o outro coleguinha. O cerne da questão foi a velocidade e não a embreagues, exatamente por ser ponto de grande discussão na decisão dos tribunais e na própria doutrina. 

  • Hoje essa situação descrita é crime de trânsito. Entendo como homicídio culposo na direção de veículo automotor.

    Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor:
    Acho q classificar o caso como doloso é forçar uma barra!

  • Letra E correta, sem sombra de dúvidas, um motorista que dirige a 150KM num trecho de movimentada via pública, onde a velocidade máxima é de 50KM assumiu o risco de causar dano a outrem. Homicídio doloso, presença do dolo eventual.
  • PESSOAL ENTENDO TAMBÉM COMO QUESTÃO IMPRECISA. HÁ DIVERGÊNCIA DOUTRINÁRIA SOBRE OS DELITOS DE TRÂNSITO E APLICAÇÃO DO TIPO CULPOSO OU DOLOSO. PARA MIM ESTAMOS TRATANDO DE CULPA CONSCIENTE, COM EXCESSO DE CONFIANÇA. APESAR DO RESULTADO SER PREVISÍVEL, O CONDUTOR NÃO QUERIA O RESULTADO, NEM O ASSUMIU. VOU ALÉM, NESSES CASOS O CONDUTOR ACHA QUE NADA ACONTECERIA, POIS ERRONEAMENTE O MESMO ACREDITA SER BOM MOTORISTA E EVITARIA QUALQUER TIPO DE ACIDENTE. 


    PARECE TOSCO, MAS VOU TENTAR POR ILUSTRAÇÃO. 
    É COMO SE...

    UM VIAJANTE DO FUTURO (KKKK) ENTROU NA MÁQUINA DO TEMPO E DESEMBARCOU NA CASA DESSE "DETERMINADO MOTORISTA" NAQUELE DIA. AO SE APRESENTAR A ESSE CIDADÃO, O VIAJENTE DISSE: "OLHA CARA, NÃO BEBA HOJE, POIS SE VOCÊ BEBER, VOCÊ VAI EMPREENDER GRANDE VELOCIDADE, RESULTANDO EM UM ATROPELAMENTO, ONDE A VÍTIMA FALECERÁ. 

    *NESSE CASO, TENHO CERTEZA QUE O MOTORISTA NÃO PRATICARIA OS ATOS NARRADOS. POIS ELE NÃO QUER, NEM ASSUME O RISCO DE MATAR ALGUEM. 

    PORÉM...

    NO DOLO EVENTUAL SE O MESMO VIAJANTE SE APRESENTASSE PARA UM CIDADÃO QUE ASSUME O RISCO, O MESMO DIRIA: AH TÁ.. ESTOU NEM AÍ! QUE SE FODAAA.. POR NADA EU DEIXO DE FAZER O QUE EU QUERO.. 

    É CLARO PESSOAL, QUE QUESTÕES COMO ESSAS TRAZEM ELEVADA SUBJETIVIDADE PARA UMA QUESTÃO OBJETIVA. DESSA FORMA, É MAIS PRUDENTE SEGUIR PELA LINHA ACEITA PELA MAIORIA DA NOSSA JURISPRUDÊNCIA.
  • Galera questão complicada mesmo, mas respondi corretamente letra E.
    Mas, tenho uma dúvida, não seria o casa de culpa consciente também??
    Muitas vezes acontece de a pessoa se convercer de que dirige bem, que acredita em sua própria 
    habilidade e com isso acaba comentendo algum acidente na direção de veículo automotor,
    porque não culpa consciente então??

    A questão não nos tráz elelementos suficientes sobre a conduta do motorista, a questão
    não diz se ele assumiu o risco de produzir o resultado.

    Espero ajuda de alguém, abraços.
  • Apesar de ser nitidamente uma questão polêmica tendo em vista o posicionamento do STF sobre o tema clasificando crime de igual monta na modalidade culposa (CULPA CONSCIÊNTE) em sentido divergênte da pressão da mídia e da sociedade em tratar este tipo de crime com o rigor máximo da lei frente às estatísticas alarmante de acidentes de trânsito envolvendo direção e bebida alcoolica, vejam uma questão da cespe do ano anterior:
    Prova: CESPE - 2011 - PC-ES - Delegado de Polícia - Específicos
    Disciplina: Direito Penal | Assuntos: Imputabilidade Penal

    Texto associado à questão Ver texto associado à questão

    Plínio, imediatamente após a comemoração de seu aniversário de dezessete anos de idade, ingeriu considerável quantidade de bebida alcoólica e, sem autorização, ou sequer ciência de seus pais, conduziu, em velocidade correspondente a mais de três vezes a velocidade da via, veículo automotor. Após perder o controle do veículo, Plínio colidiu frontalmente com um poste de iluminação pública, e esse incidente resultou na morte de sua namorada, Cida, de dezenove anos de idade, que estava sentada no banco de passageiros. Nessa situação, segundo a atual jurisprudência do STJ, caso Plínio fosse maior de dezoito anos, Plínio seria imputável e até mesmo punível, em tese, a título de homicídio por dolo eventual.
    GABARITO: CORRETO
    Então me parece que é uma tendencia da banca classificar o crime como DOLOSO (DOLO EVENTUAL)... mas fica aqui minha humilde crítica!!! Ok!!!

  • Vamos assinar pessoal, estamos quase chegando lá e precisamos da força de tdos:

    http://naofoiacidente.org/site/assine/


    O QUE QUEREMOS?

    Mudar nossas leis de trânsito, as quais têm tantas brechas e são tão permissivas no Brasil.
    O movimento Não Foi Acidente lutará sempre por mais educação de trânsito e campanhas de conscientização, porém, sabemos que se as leis continuarem tão fracas como estão, esta “guerra civil” em que vivemos não acabará tão cedo.

    “São cerca de 40 mil vítimas de acidentes de transporte por ano. Dessas, 40% são decorrentes do álcool na direção.”

     

  • O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, recentemente, que o delito de homicídio praticado na direção de veículo automotor, quando o motorista está sob efeito de embriaguez alcoólica, não pode ser classificado como doloso. A matéria gerou bastante repercussão porque se imaginou que o motorista bêbado não seria mais punido adequadamente, o que não é verdade.

  • O Código de Transito Brasileiro é uma lei especial e conforme sabemos a lei especial derroga a lei geral "lex specialis derogat lex generalis", portanto, como no referido Diploma Legal não esta previsto o homicidio na forma "dolosa" a resposta esta equivocada pois nem mesmo o dolo eventual esta previsto no CTB. Com base nestas afirmações a resposta correta deveria ser a letra "d" e não a  "e".

     galggggggg  

  • A questão entra na discussão do dolo eventual x culpa consciente .
     

    A culpa consciente:  é quando aquele resultado que era previsível foi previsto pelo agente. Antes de acontecer ele previu. Acredita de ser capaz de praticar a conduta sem causa o resultado. Que já fez isso e nada já aconteceu. culpa consciente "Ferrou"
     

    Dolo Eventual: Tem a previsibilidade de causar o resultado e foi previsto pelo agente. Mas nesse caso o Agente aceita o resultado. dolo eventual "Dana-se"
     
    Como a questão não colocou nenhum elemento subjetivo além da pessoa estar  embragada a 150KM/h em uma pista de 50km/h não tem como escapar do dolo eventual.


    porém a questão é polêmica. pois não tem muitos elementos para o canditado chegar na resposta exata.

  • Eu errei, mas ao analisar novamente, vejo que a pegadinha está no "embriagado".

    O adjetivo caracteriza o DOLO EVENTUAL, segundo recentes entendimentos superiores.

    Caso a palavra não estivesse, ou seja, apenas em velocidade excessiva, creio que seria o caso de HOMICÍDIO CULPOSO (aplica-se o CTB).

    Bons estudos.
  • Essa questão deve ser anulada .......não levou em consideração recente decisão do STF sobre o caso ...é culposo, infelzimente ...
  • Pela letra fria da lei, o homicidio na direção de veículo automotor seria em regra CULPOSO, e o agente responderia pelo CTB. Caso seja comprovado o dolo, por não haver previsão no CTB responde o agente pelo art. 121 do CP. Porém a questão da comprovação do dolo deve ser feita em JUÍZO, e não por um concurseiro, visto que este deve se guiar pelo entendimento da doutrina e jurisprudência. O CESPE adora este tipo de coisa, o que ao meu ver não acrescentaem nada!
    Boa sorte.
  • alternativa E, o agente assumiu o risco do crime cometido
  • Irislenisson,
    Como você sabe que ele assumiu o risco? Não tem como inferir isso apenas com as informações do enunciado. 
  • O enunciado apenas informar elementos objetivos, sendo que a caracterização depende NECESSARIAMENTE da caracterização de pelo menos um elemento subjetivo ("aceitava o resultado, apesar de nao querer" OU "acreditava que conseguiria evitar o resultado e não o queria").

    Agora, forçar o candidato a "ADIVINHAR" o que o examinador deseja naquele momento, é complicado.

    E não adianta buscar auxílio na jurisprudência, existem julgamentos para ambos os lados, a depender do fato concreto.

    Ao meu ver a questão pecou ao não dar ao menos um elemento subjetivo (o candidato não deve inferir afirmações que não estão expressas na questão - Essa é uma regra básica dos concursos).

    A questão deveria ser anulada, pois não existe nenhuma resposta ABSOLUTAMENTE correta.  
  • Comentários do Prof. Silvio Maciel, Intensivo II - 2012.1 - LFG:

    - O STF, por decisão majoritária, entendeu que o homicídio culposo cometido por motorista embriagado é CULPA CONSCIENTE.
    HC 107.801, STF => PENAL. HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. PRONÚNCIA POR HOMICÍDIO QUALIFICADO A TÍTULO DE DOLO EVENTUAL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. EMBRIAGUEZ ALCOÓLICA. ACTIO LIBERA IN CAUSA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ELEMENTO VOLITIVO. REVALORAÇÃO DOS FATOS QUE NÃO SE CONFUNDE COM REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ORDEM CONCEDIDA.

    - O STF entende que o homicídio culposo em situação de racha cometido por motorista embriagado é DOLO EVENTUAL.
    HC 101.698, STF => PENAL E PROCESSO PENAL. CONSTITUCIONAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. HOMICÍDIO. “PEGA” OU “RACHA” EM VIA MOVIMENTADA. DOLO EVENTUAL. PRONÚNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO DE DESEMBARGADORA NO SEGUNDO JULGAMENTO DO MESMO RECURSO, ANTE A ANULAÇÃO DO PRIMEIRO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. EXCESSO DE LINGUAGEM NO ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO DA PRONÚNCIA NÃO CONFIGURADO. DOLO EVENTUAL X CULPA CONSCIENTE. PARTICIPAÇÃO EM COMPETIÇÃO NÃO AUTORIZADA EM VIA PÚBLICA MOVIMENTADA. FATOS ASSENTADOS NA ORIGEM. ASSENTIMENTO QUE SE DESSUME DAS CIRCUNSTÂNCIAS. DOLO EVENTUAL CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REVALORAÇÃO DOS FATOS.

    - O STJ entende que a definição de dolo eventualou culpa consciente é questão de mérito a ser decidida pelos jurados e não pelo STJ, em sede de HC.

    Entendo que o gabarito deveria ser alterado para letra D, mas como o CESPE é mais "forte" que o STF, fazer o quê?????
  • questão recheada de subjetividade, dificil dizer se foi dolo ou culpa... acho q cespe fez essa ai p/ninguem gabaritar essa prova de auxiliar judiciario, somos obrigados a entubar mais uma da cespe...´no caso é até melhor nem marcar...

  • Tipica questão "BABACA" do Cespe. Tema complexo e controvertido ao extremo para ser abordado numa assertiva objetiva. Haja vista, os inumeros comentários divergentes um do outro. Na maioria deles, todos muito bem fundamentados.

    Garanto que se remontar essa questão e apresenta-la ao examinador, o mesmo esta arriscado a responder uma alternativa diferente da que foi definida como correta, ou seja, a de homicidio doloso ( dolo eventual ), por homicidio culposo.

    Em relaçao ao fato de justifcar o gabarito pela simples razão do agente estar embriagado ou pelo fato de excesso de velocidade não me parece certo, já que uma coisa pode estar muito bem, atrelada a outra. Já que nao possuimos elementos consistentes no texto da questão para cravarmos uma opinião categorica. Quantas vezes já prenciamos cenas de pessoas que beberam e que por isso arriscaram a sua propria vida e a de terceiros ao pegarem um automovel e andaram bem acima da velocidade permetida ou aceitável, sem que antes de iniciar a bebedeira não tinham o dolo de matar ninguém e permaneceram com esse designio mesmo depois de estar alterado pelo alcool, e foram apenas irresponsáveis, ou vice-versa, o fato é que o assunto é polêmico e nessas horas é melhor seguir a "maré" e verificar qual a corrente a banca esta adotando naquele momento, ou rezar para que na sua prova não caia esse tipo de questão. 

    Acho que dei uma viajada, mas penal é isso... a gente cria a situação "viajandona" e o processualista que se vire pra provar..rs

  • HC 107801 / SP de 13/10/2011 - A primeira Turma, tendo por relatora a Min. Carmen Lúcia, decidiu que a embriaguez, por si só, não justifica a classificação como DOLO EVENTUAL. Para que isso seja possível, a embriaguez deve ser PREORDENADA.

    Abraços.
  • EMENTA: PENAL. HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI.
    PRONÚNCIA POR HOMICÍDIO QUALIFICADO A TÍTULO DE
    DOLO EVENTUAL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA HOMICÍDIO
    CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
    EMBRIAGUEZ ALCOÓLICA. ACTIO LIBERA IN CAUSA.
    AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ELEMENTO VOLITIVO.
    REVALORAÇÃO DOS FATOS QUE NÃO SE CONFUNDE COM
    REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ORDEM
    CONCEDIDA.
    1. A classificação do delito como doloso, implicando pena
    sobremodo onerosa e influindo na liberdade de ir e vir, mercê de alterar o
    procedimento da persecução penal em lesão à cláusula do due process of
    law, é reformável pela via do habeas corpus.
    2. O homicídio na forma culposa na direção de veículo automotor
    (art. 302, caput, do CTB) prevalece se a capitulação atribuída ao fato como
    homicídio doloso decorre de mera presunção ante a embriaguez alcoólica
    eventual.
    3. A embriaguez alcoólica que conduz à responsabilização a título
    doloso é apenas a preordenada, comprovando-se que o agente se
    embebedou para praticar o ilícito ou assumir o risco de produzi-lo.

    STF
    DJE 06/09/2011
    PRIMEIRA TURMA
    HABEAS CORPUS 107.801 SÃO PAULO
  • STJ (HC 160.336/SP, DJe 18/06/2012): 

    Alta velocidade + local movimentado: Dolo eventual. 
  • OS JULGADOS APRESENTADOS PELOS COLEGAS SÓ FAZEM REFERÊNCIA AO CASO DE EMBRIAGUEZ, MAS DEVEMOS LEVAR EM CONSIDERAÇÃO QUE O MOTORISTA ESTAVA COM VELOCIDADE DE 150KM/H NUMA VIA DE 50KM/H, OU SEJA, 3 VEZES SUPERIOR A VELOCIDADE MÁXIMA. ALÉM DO MAIS ELE CONDUZIA O VEÍCULO NUM TRECHO DE MOVIMENTADA VIA, SE EU SEI QUE POR ESTÁ EMBRIAGADO E COM EXCESSO DE VELOCIDADE EU POSSO MATAR ALGUÉM E AINDA ASSIM CONTINUO COM VELOCIDADE EXCESSIVA EU ESTOU ASSUMINDO O RISCO DE CAUSAR O RESULTADO MORTE. TEMOS QUE APRENDER RESPONDER PROVA DO CESPE. 

    SUCESSO A TODOS.
  • Prevalece, na questão em debate, o bom senso. Não precisa nem discutir dolo/culpa pra saber que se trata de dolo eventual. Uma pessoa que trafega a 150 km/h, numa rodovia que estipula como limite de velocidade 50km/h, embriagado, ainda por cima, é CLARIVIDENTE que o agente assumiu a responsabilidade de produzir o resultado. Quem pensa de modo diverso não tem noção de trânsito, vai estudar pra ser astronauta, sei lá!
  • A questão aqui meu amigo é  o posicionamento do STF , STJ   e da CESPE,  sua opinião é que não vale de nda. Lembre-se, vc está estudando pra concurso e não defendendo sua tese numa monografia ou algo assim. Creio que, se vc quiser continuar a estudar pra concurso adote esse medida ou vc vai se dar muito mal.
  • HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO PELO CRIME DE HOMICÍDIO (DOLO EVENTUAL).

    PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA PREVISTA NO ART. 302 DO CTB. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ADEMAIS, PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS QUE AFASTAM O CONSTRANGIMENTO ILEGAL APONTADO.

    1. (...)

    2. De todo modo, a Sexta Turma já decidiu que, "sendo os crimes de trânsito em regra culposos, impõe-se a indicação de elementos concretos dos autos que indiquem o oposto, demonstrando que o agente tenha assumido o risco do advento do dano, em flagrante indiferença ao bem jurídico tutelado" (HC 58.826/RS, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 8.9.2009).

    3. Entretanto, na ação penal de que aqui se cuida, os elementos apontados na origem - velocidade aproximada de 100 km/h, em movimentada via, acrescida do avanço do sinal fechado -, são hábeis a, num primeiro momento, autorizar a acusação pelo delito contra a vida, na modalidade dolosa (dolo eventual).

    4. Com efeito, as circunstâncias do caso indicam não ter sido reconhecida automaticamente a competência do júri popular. Ao revés, agiram as instâncias ordinárias atentas aos elementos colhidos no decorrer da instrução, o que afasta o constrangimento ilegal propalado.

    5. De mais a mais, é de ver que a imputação constante na denúncia foi confirmada em sede de pronúncia, quando do julgamento do recurso em sentido estrito, perante o Tribunal do Júri e também na apreciação do apelo defensivo, o que enfraquece a tese ventilada na impetração.

    6. Ordem denegada.

    (HC 160.336/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 20/10/2011, DJe 18/06/2012)


  • Engraçado que o filho do Eike Batista dirigia um carro acima da velocidade permitida e foi condenado por homicídio culposo.


    Brasil sil sil, onde a lei funciona somente para alguns.

  • Mera chinelagem entre códigos, pois no CTB está tipificado o ato como sendo homicíidio culposo. Nesta hora, então, quem tem razão? O CTB os CP?

  • Gustavo, n sei se o filho do cara tava embriagado (eu n vi o caso dele), mas btf q nessa questão o homicídio foi doloso por esse motivo. Lá no começo fala "Determinado motorista, embriagado...".

  • O entendimento mais recente do STF é de que o homicídio decorrente de embriaguez ao volante não configura crime doloso, mas culposo.

    A questão, na época, estava correta, no entanto encontra-se desatualizada.

  • QUESTAO DESATUALIZADA:

    Ementa: PENAL. HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. PRONÚNCIA POR HOMICÍDIO QUALIFICADO A TÍTULO DE DOLO EVENTUAL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. EMBRIAGUEZ ALCOÓLICA. ACTIO LIBERA IN CAUSA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ELEMENTO VOLITIVO. REVALORAÇÃO DOS FATOS QUE NÃO SE CONFUNDE COM REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ORDEM CONCEDIDA.

    1. A classificação do delito como doloso, implicando pena sobremodo onerosa e influindo na liberdade de ir e vir, mercê de alterar o procedimento da persecução penal em lesão à cláusula do due process of law, é reformável pela via do habeas corpus.

    2. O homicídio na forma culposa na direção de veículo automotor (art. 302, caput, do CTB) prevalece se a capitulação atribuída ao fato como homicídio doloso decorre de mera presunção ante a embriaguez alcoólica eventual.

    3. A embriaguez alcoólica que conduz à responsabilização a título doloso é apenas a preordenada, comprovando-se que o agente se embebedou para praticar o ilícito ou assumir o risco de produzi-lo.

    4. In casu, do exame da descrição dos fatos empregada nas razões de decidir da sentença e do acórdão do TJ/SP, não restou demonstrado que o paciente tenha ingerido bebidas alcoólicas no afã de produzir o resultado morte.

    ...

    8. Concessão da ordem para desclassificar a conduta imputada ao paciente para homicídio culposo na direção de veículo automotor (art. 302, caput, do CTB), determinando a remessa dos autos à Vara Criminal da Comarca de Guariba/SP. (DJE 13.10.2011)

  • Resposta: E.

    Os crimes de trânsito em regra são culposos. A embriaguez, por si só, não caracteriza o dolo eventual. Ela deve ser somada com outros elementos. Ex: Embriaguez + alta velocidade.

  • ELEMENTOS SUBJETIVO DA CONDUTA


    Modalidade                         Resultado Desejado - Resultado aceito - Resultado Previsto - Resultado Previsível - Natureza do Resultad

    Fato Típico                                        NÃO             -           NÃO           -         NÃO               -                    NÃO   

    Culpa própria inconsciente             NÃO             -            NÃO           -         NÃO               -                   SIM

    Culpa própria consciente                NÃO             -           NÃO            -         SIM                 -                   SIM

    Dolo indireto eventual                     NÃO             -           SIM             -         SIM                  -                   SIM 

    Dolo indireto alternativo                 SIM               -           SIM             -         SIM                 -                    SIM        - ALTERNATIVO 

    Dolo direito 2° grau                         SIM               -           SIM             -         SIM                 -                    SIM       - ACESSÓRIO

    Dolo direito 1° grau                         SIM               -           SIM             -         SIM                 -                    SIM       - PRINCIPAL  

  • Existem posicionamentos jurisprudenciais que embasam o entendimento. Conforme RHC 116950 / ES julgado pelo STF em 03/12/2013: “ Admissível, em crimes de homicídio na direção de veículo automotor, o reconhecimento do dolo eventual, a depender das circunstâncias concretas da conduta”.

  • Imprudência x Dolo eventual.

    A imprudência pode ser atestada de pronto pelo descumprimento do dever objetivo de cuidado (embriaguez e alta velocidade). Já o dolo deve ser analisado conforme as circunstâncias e além da quebra do dever de cuidado. Presumir o dolo eventual é dizer que uma conduta MUITO imprudente também é assumir o resultado. Entender desta forma é considerar o seguinte texto do Código Penal: 

    Art. 18 - Diz-se o crime:
    I - doloso, quando o agente quis o resultado; assumiu o risco de produzi-lo; ou agiu de forma demasiadamente imprudente; (rsrs) 

    Neste sentido o STF. Bons estudos.

  • Resumo:

    No CTB temos o artigo 291 que diz que o CP, o CPP e a Lei 9099 serão aplicadas, no que couber, aos crimes de trânsito.

    Porém, menciona 3 casos em que os artigos 74 (não incidência da composição civil), 76 (transação penal) e 88 (condicionamento da ação penal) para o crime de Lesão Corporal Culposa na direção de veículo automotor.


      I - sob a influência de álcool ou qualquer outra substância psicoativa que determine dependência;  

     II - participando, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística, de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente;  

     III - transitando em velocidade superior à máxima permitida para a via em 50 km/h (cinqüenta quilômetros por hora). 


    Ou seja, na Lesão Corporal Culposa, o agente não vai se beneficiar dos art. 74 76 88 se tiver em pelo menos uma dessas 3 condições apresentadas. OK!


    PELO QUE EU ENTENDI, o sujeito que praticar ao mesmo tempo mais de uma das 3 circunstâncias citadas anteriormente, ficará constatada o DOLO EVENTUAL, fato que não mais responde pelo CTB e sim pelo CP, por se tornar um crime de Homicídio Doloso.


    qualquer erro, inbox

  • Segundo a jurisprudência, dolo eventual. Logo, homicídio doloso.

  • Correta, E

    Atualmente - 2019 - temos duas hipóteses:

    Ou o agente responde por Homicídio Culposo cometido na Direção de Veículo Automotor, QUALIFICADO pela influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência: Art. 302, parágrafo 3º do CTB.

    OUUUU

    Se tiver elementos suficientes, como, por exemplo, dirigir na contramão em alta velocidade, a depender do caso concreto, poderá ser responsabilizado por HOMICÍDIO DOLOSO por DOLO EVENTUAL - atual entendimento do STF.

    Devemos ter em mente que, a regra é a responsabilização pelo CTB, todavia, caso o MP consiga demostrar OUTROS elementos, ou melhor dizendo, elementos complementares, o agente poderá responder por homicídio na modalidade dolo eventual.

  • Dolo eventual - assume o risco de matar.

  • Crime de homicidio com dolo eventual, onde ele assume a possibilidade de matar, entando embriagado e ultrapassando o limite de velocidade.

  • HOMICÍDIO DOLOSO - DOLO EVENTUAL, POIS ELE ASSUMIU O RISCO DE PRODUZIR O RESULTADO !

  • NÃO CONCORDO COM O GABARITO , PARA MIM É HOMICÍDIO CULPOSO .ISTO PORQUE O CRIME OCORREU NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR E POR FORÇA DE LEI NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SÓ EXISTE O HOMICÍDIO CULPOSO, NESTE CASO POR IMPRUDÊNCIA.VEJAM O CTB E O CP. ELE ESTAVA EMBRIAGADO.

  • É o famoso: "se pegar, pegou"

  • Errado esse gabarito CTB Homicidio culposo

  • Negligência - Homicídio culposo aí

  • Estava embriagado, assumindo o risco ao dirigir um veiculo.

  • questão desatualizado, hoje é pacífico o entendimento que se encaixa em homicídio culposo do CTB.

    homicídio no volante só será doloso, se o agente pegar o carro com a intenção de matar alguém.

  • É tão interessante ver a falsa de modéstia de alguns colegas....Afirmando CATEGORICAMENTE que a questão está desatualizada, 

    e que seria HOMICÍDIO CULPOSO. #sqn

    O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) conseguiu reverter decisão que julgaria Adevandro Barbosa dos Santos, nesta quinta-feira (30/05/2019), por homicídio culposo – quando não há intenção de matar –, crime cuja pena mínima é de 2 anos e pode ser substituída por medidas restritivas de direito.

    Agora, se condenado, o homem pode pegar até 20 anos de prisão por causar acidente que resultou na morte de um homem. Em fevereiro de 2013, o veículo conduzido pelo pedreiro Adevandro invadiu a contramão da DF-015 nas proximidades do Paranoá e colidiu de frente com a moto que era guiada pelo vigilante Sirenio Figueredo Guimarães. Diante da violência do choque, a vítima teve um de seus membros arrancado e morreu na hora.

    Ao chegarem ao local do acidente, os agentes da Polícia Civil do DF e da Polícia Militar encontraram Adevandro com sinais de embriaguez. No Instituto Médico Legal (IML), exames comprovaram o consumo de bebida alcoólica. Antes desse acidente, o motorista já havia sido flagrado conduzindo veículo sob efeito de álcool e estava com o direito de dirigir cassado por um ano.

    Embora tenha aceitado a ação como homicídio doloso, após reavaliação, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) considerou o crime como culposo. O MPDFT, então, recorreu ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), que manteve o delito como doloso. (Com informações do MPDFT)

    Fonte: https://www.metropoles.com/distrito-federal/justica-distrito-federal/stj-reverte-decisao-e-motorista-sera-julgado-por-homicidio-doloso

  • O motorista dirigiu embriagado e muito acima da velocidade permitida; logo podemos dizer que ele assumiu o risco de causar um acidente , enquadrando-se na definição de dolo eventual.

     Art. 18 - Diz-se o crime: 

           I - doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo.

  • Olá.

    Ao meu ver, hoje (25/12/2019), esta questão está desatualizada, tendo em vista a alteração do Código de Trânsito Brasileiro, ocorrida por meio da Lei 13.546/2017, a qual introduziu a seguinte redação para no §3º do artigo 302 do CTB, vejamos com a cabeça do artigo:

    Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor:

    § 3  Se o agente conduz veículo automotor sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência:

    Penas - reclusão, de cinco a oito anos, e suspensão ou proibição do direito de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.        

    Portante, desde a edição da Lei 13.546/2017, a questão do homicídio na direção de veículo automotor estando o motorista sob efeito de álcool ou outra substância psicoativa que determine dependência, deve ser tratada como homicídio CULPOSO na direção de veículo automotor, não havendo incidência do artigo 121 do Código Penal.

  • Gabarito E

    Homicídio doloso por dolo indireto ou eventual.

  • Vinícius Santiago Silva está certinho, questão desatualizada. Homicídio CULPOSO e não DOLOSO.

  • a primeira fase do Tribunal do Júri, ao juiz togado cabe apreciar a existência de dolo eventual ou culpa consciente do condutor do veículo que, após a ingestão de bebida alcoólica, ocasiona acidente de trânsito com resultado morte. STJ. 6ª Turma. 

    A embriaguez do agente condutor do automóvel, por si só, não pode servir de premissa bastante para a afirmação do dolo eventual em acidente de trânsito com resultado morte. A embriaguez do agente condutor do automóvel, sem o acréscimo de outras peculiaridades, não pode servir como presunção de que houve dolo eventual. STJ. 6ª Turma.

    Verifica-se a existência de dolo eventual no ato de dirigir veículo automotor sob a influência de álcool, além de fazê-lo na contramão. Esse é, portanto, um caso específico que evidencia a diferença entre a culpa consciente e o dolo eventual. O condutor assumiu o risco ou, no mínimo, não se preocupou com o risco de, eventualmente.... stf

  • Acho que o que pesou na questão foi a alta velocidade, pois a embriaguez por si só não configura o dolo eventual.

  • Em suma, não pode ser lesão corportal seguida de morte ( crime preterdoloso - dolo na ação, culpa no resultado). O agente assumiu o risco de matar, então é Homicídio Doloso.

  • HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. HOMICÍDIO CONSUMADO E TENTADO. DOLO EVENTUAL. DESCLASSIFICAÇÃO. CRIMES DE TRÂNSITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBRIAGUEZ. CONSTATAÇÃO TÉCNICA DO GRAU DE ALCOOLEMIA. OUTRAS CIRCUNSTÂNCIAS QUE REVELAM A OCORRÊNCIA DE DOLO EVENTUAL. COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DO JÚRI. DILAÇÃO PROBATÓRIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

    1. É admissível, em crimes de homicídio na direção de veículo automotor, o reconhecimento do dolo eventual, a depender das circunstâncias concretas da conduta.(…)

    3. A embriaguez não foi a única circunstância externa configuradora do dolo eventual. Assim, na espécie, a Corte de origem entendeu, com base nas provas dos autos, que “o recorrente não está sendo processado em razão de uma simples embriaguez ao volante da qual resultou uma morte, mas sim de dirigir em velocidade incompatível com o local, à noite, na contramão de direção em rodovia” (fl. 69).Tais circunstâncias indicam, em tese, terem sido os crimes praticados com dolo eventual.

    4. Infirmar a conclusão alcançada pela Corte de origem demandaria dilação probatória, iniciativa inviável no âmbito desta ação constitucional.

    5. Habeas Corpus não conhecido.[6]

    http://genjuridico.com.br/2018/02/19/novo-homicidio-culposo-direcao-de-veiculo-automotor-existencia-versus-inexistencia-dolo-eventual-parte-ii/#:~:text=1.,das%20circunst%C3%A2ncias%20concretas%20da%20conduta.&text=3.,externa%20configuradora%20do%20dolo%20eventual.