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CPP, Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:
IV – que pronunciar o réu
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a - pra mim ta certa tb Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:
VIII - que decretar a prescrição ou julgar, por outro modo, extinta a punibilidade;
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b certa
c Art. 416. Contra a sentença de impronúncia ou de absolvição sumária caberá apelação.
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a) Contra a decisão que julgar extinta a punibilidade
não é cabível apelação. ERRADA.
É cabível a apelação. CPP: Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias: II - das decisões definitivas, ou com força de definitivas, proferidas por juiz singular nos casos não previstos no Capítulo anterior; (NO capítulo anterior, extrai-se: "Art. 574. Os recursos serão voluntários, excetuando-se os seguintes casos, em que deverão ser interpostos, de ofício, pelo juiz: [...] II - da que absolver desde logo o réu com fundamento na existência de circunstância que exclua o crime ou isente o réu de pena, nos termos do art. 411).
b) A decisão de pronúncia, considerada interlocutória mista, está sujeita ao recurso em sentido estrito. CORRETA.
A decisão de pronúncia é definida como "decisão interlocutória mista não terminativa, leia-se, conclui a primeira fase do procedimento (interlocutória mista), mas não põe fim ao processo (não terminativa)" (Nestor Távora e Fábio Roque - CPP comentado para concursos. Juspodivm. 2012. p. 575).
Da lei (CPP): Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença: [...] IV - que pronunciar o réu;
c) A absolvição sumária, sendo sentença, está sujeita ao recurso de apelação, mas a decisão de impronúncia, considerada interlocutória mista assim como a pronúncia, é recorrível na via do recurso em sentido estrito. ERRADA
Antes o inciso IV do art 581 previa o cabimento do RESE contra a decisão de pronúncia ou de impronúncia. Todavia, a lei 11.689/2008 extirpou do comando legal a "impronúncia". Embora não possa ser considerada uma absolvição, a decisão de IMPRONUNCIA desafia recurso de Apelação (art. 593 e incisos). Nessa toada, afirma Nestor Távora: "No nosso sistema legal, a apelação é o recurso cabível da decisão ou sentença do juiz, quando não couber recurso em sentido estrito, dirigido ao Tribunal, objetivando a reforma ou anulação do julgado" (pag. 717)(grifos meus).
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d) Cabe recurso em sentido estrito contra o reconhecimento de ofício da incompetência do juízo ou contra a decisão que julgar procedente a exceção de incompetência, que pode ser considerada interlocutória simples, assim como contra a decisão que julgar procedente as exceções de impedimento
e de suspeição. ERRADA.
A assertiva vinha correta até afirmar que caberia o RESE nas decisões de exceção de impedimento. ao incluir a exceção de SUSPEIÇÃO, tornou-se equivocada. Fundamento: Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença: [...] II - que concluir pela incompetência do juízo; III - que julgar procedentes as exceções, salvo a de suspeição;
e) O Código de Processo Penal prevê o mesmo recurso contra a decisão que conceder ou negar a liberdade provisória, seja ela com ou sem fiança. ERRADA.
A decisão que conceder liberdade provisória é atacável por RESE (Art. 581, inciso V), recurso este que não prevê - mais - cabimento contra a negativa; A que negar, por sua vez, desafiará Habeas Corpus. (não consegui uma fundamentação legal muito consistente, mas afirmo isso diante da jurisprudência pesquisada no STJ, me desculpem)
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Também não entendi porque não se aplicar o art. 581, VIII para a letra "a"
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Apenas especificando o fundamento já apresentado pelo colega acima para o erro da afirmativa "a".
Conforme Norberto Avena, o cabimento de RSE de decisão que declara extinta a punibilidade é residual:
"O recurso em sentido estrito prvisto neste inciso tem aplicação residual, sendo utilizável apenas na hipótese em que a extinção da punibilidade não tenha ocorrido no corpo da sentença condenatória ou no âmbito da Vara de Execuções Criminais" (Processo penal esquematizado, 2009, p. 1027).
Resumindo:
Declaração de extinção de punibilidade:
1) Na sentença condenatória: apelação (art. 593, I e §4º, CPP)
2) Na execução: agravo da execução (art. 197, LEP)
3) Em qualquer outro momento do inquérito ou processo: RSE (art. 581, VIII e IX, CPP)
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Classificação das decisões
As sentenças em sentido amplo são:
a) Interlocutória simples
Procedimento de atos. São as decisões relativas a regularidade ou marcha processual (sem discutir o mérito da causa). Exemplo: Recebimento da denúncia, decretação de prisão preventiva, despachos ordenatórios.
b) Interlocutória mista
Tais decisões também chamadas de força definitiva, são aquelas, que decidem definitivamente o processo ou uma fase processual. Subdividem-se em :
b.1) Interlocutória mista não terminativa
São aquelas que encerram uma etapa, procedimental. Exemplo : Decisão de pronuncia.
b.2) Interlocutória mista terminativa
Ao contrário, são aquelas que põem termo ao processo, extinguindo-o sem o julgamento do mérito. Exemplo : Rejeição de denúncia.
Fonte: http://www.webestudante.com.br/we/index.php?option=com_content&view=article&id=764:sentenca-&catid=11:processo-penal&Itemid=86
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A letra a está errada, pois se a extinção da punibilidade for reconhecida em sentença, o recurso cabível será a apelação, nos moldes do art. 593 do CPP que dispõe: “Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias: II - das decisões definitivas, ou com força de definitivas, proferidas por juiz singular nos casos não previstos no capítulo anterior”. Assim, conclui-se que se a decisão de extinção se de curso do processo penal caberá RESE, contudo se ocorrer no fim, no corpo de uma sentença, caberá apelação.
A letra b está certa, já que a decisão de pronúncia tem natureza jurídica de decisão interlocutória mista não terminativa, pois conclui a primeira fase do procedimento (interlocutória mista), mas não finaliza o processo (não terminativa).
Dispõe o CPP: “Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença: [...] IV - que pronunciar o réu.”
A letra c está errada, em virtude de sua parte final, pois a impronuncia, por ser uma decisão terminativa também impugnável por apelação. Nesse sentido, dispõe o CPP: “Art. 416. Contra a sentença de impronúncia ou de absolvição sumária caberá apelação. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)”.
A letra d está errada, pois nãocabe RESE da decisão de procedência da exceção de suspeição. Nesse sentido dispõe o art. 581: “Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença: [...] II - que concluir pela incompetência do juízo; III - que julgar procedentes as exceções, salvo a de suspeição;”.
A letra e está errada. Como justificativa colaciono lições sistematizadas de meu livro:
“Pedido de liberdade provisória sem fiança, juiz dará a DECISÃO, que poderá ser:
- NEGATÓRIAde liberdade provisória sem fiança: NÃOexiste recurso na esfera penal. Portanto, caberá HC (como sucedâneo recursal).
- CONCESSIVAde liberdade provisória sem fiança: MP tem interesse de recorrer →recurso em sentido estrito (art. 581, V, CPP) – RESE.
Art. 581, V, CPP:“Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:”
“V - que conceder, negar, arbitrar, cassar ou julgar inidônea a fiança, indeferir requerimento de prisão preventiva ou revogá-la, conceder liberdade provisória ou relaxar a prisão em flagrante”.
Entretanto, se o pedido de liberdade provisória for com fiança, sua concessão ou negação será desafiada através de RESE (art. 581, V, CPP já citado acima).
- CONCESSIVA ou NEGATÓRIA de Liberdade provisória com fiança: RESE” (CRUZ, Pablo Farias Souza. Processo Penal Sistematizado. Rio de Janeiro: Grupo Gen: Forense, 2013, no prelo, p. 362)
Gabarito: B
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Erro letra C:
Art. 416. Contra a sentença de impronúncia ou de absolvição sumária caberá apelação.
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Sei que o gabrito não é a letra A, mas ela também está correta. Sempre me dizem que em concursos temos que marcar a mais correta, mas isso, a meu ver, é muito errado. Ou a assertiva está correta ou não, não deveria existir meio termo.
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a alternativa A esta errada, porque o Juiz na setença podera decretar extinta a punibilidade e nesse caso Cabera Apelaçao e nao Recurso em Sentido Estrito.
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Absolvição sumária e Impronúncia - Apelação (decisão começa com vogal, o recurso é com vogal)
Desclassificação e Pronúncia - Recurso em sentido estrito (decisão começa com consoante, o recurso é com consoante)
Consegui memorizar assim! Espero ajudar outras pessoas!
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Michelle,
É o seguinte: a letra A está errada, porque dispõe do cabimento incondicionado do RESE às hipóteses de decisões que julgam extinta a punibilidade do agente, quando na verdade o cabimento depende do momento em que é julgada extinta a punibilidade.
Se o julgamento da extinção da punibilidade for:
no curso do processo de conhecimento -> RESE;
se for na sentença -> APELAÇÃO.
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LETRA A – ERRADA –
Segundo o professor Norberto
Avena (in Processo Penal Esquematizado. 6ª Edição. Páginas 1135 e 1136)
aduz que:
VIII – Decisão que julga extinta a punibilidade
pela prescrição ou outra causa
Natureza
jurídica: Trata-se de decisão interlocutória mista terminativa, pois
extingue o
procedimento antes da fase sentencial.
Comentários:
O recurso em sentido estrito previsto
neste inciso tem aplicação residual, sendo
utilizável
apenas na hipótese em que a extinção da punibilidade não tenha ocorrido no
corpo da sentença condenatória ou no âmbito da Vara de Execuções Criminais.
Com efeito, ocorrendo a extinção da punibilidade no âmbito da própria sentença condenatória, o recurso
cabível será a apelação, ainda que o interessado pretenda recorrer
unicamente dessa parte da sentença que determinou a extinção (art. 593, I, do
CPP). Esta prevalência da apelação sobre o RSE decorre do art. 593, § 4.º, do
CPP, o qual estabelece que, “quando cabível apelação, não poderá ser usado o
recurso em sentido estrito, ainda que somente de parte da decisão se recorra”. Exemplo de causa extintiva da punibilidade
que deve ocorrer no corpo da sentença condenatória é o perdão judicial (art.
107, IX, do CP).
Se, por outro lado, a extinção da punibilidade
ocorrer na fase da execução da pena, por determinação do Juiz da Execução Penal
(art. 66, II, da Lei 7.210/1984), o
recurso cabível será o
agravo
previsto no art. 197 da Lei de Execuções Penais, recurso este adequado a
qualquer decisão em sede de execução criminal.
Por conseguinte, apenas quando nada disso
acontecer, isto é, quando a extinção da
punibilidade se der fora da sentença condenatória e alheia ao juízo das
execuções criminais, é que será cabível o recurso em sentido estrito previsto
no art. 581, VIII, do CPP. Exemplo: Extinção da punibilidade no curso do processo em face da prescrição do
crime (art. 107, IV, do CP).(grifamos).
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LETRA B – CORRETA –
Segundo o professor Norberto
Avena (in Processo Penal Esquematizado. 6ª Edição. Página 1110)
aduz que:
IV – Decisão que pronunciar o réu
Natureza jurídica: A decisão de
pronúncia possui natureza de
interlocutória mista não terminativa, pois exaure a primeira fase do
procedimento de apuração dos crimes dolosos contra a vida – o juditium acusationes – e inaugura a
segunda etapa desse rito – o judictium
causae. Não acarreta, como se vê, a extinção do processo.(grifamos)
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A) INCORRETA. Pois se a decisão de extinção da punibilidade estiver em sentença caberá apelação. Quando o juiz extingue a punibilidade por meio de sentença é inaplicável o art. 581, VIII. Aplica-se capítulo III referente à apelação.
B) CORRETA. A decisão de pronúncia, considerada interlocutória mista, está sujeita ao recurso em sentido estrito. Nos termos do art. 581, IV, caberá recuso, no sentido estrito da decisão, despacho ou sentença que pronunciar o réu. Capez aduz que a decisão de pronúncia trata-se de decisão interlocutória mista não terminativa.
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Quanto à letra "b": "Contra a decisão que julgar extinta a punibilidade não é cabível apelação."
Qual decisão? Interlocutória ou sentença? Dependo da decisão pode ser RESE ou apelação.
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a) Decisão que julgar extinta a punibilidade-> cabe apelação.
CPP, Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias:
II - das decisões definitivas, ou com força de definitivas, proferidas por juiz singular nos casos não previstos no Capítulo anterior;
b) A decisão de pronúncia, considerada interlocutória mista, está sujeita ao recurso em sentido estrito. CORRETA!
Pronúncia: é decisão interlocutória mista não terminativa
CPP, Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença: [...] IV - que pronunciar o réu;
c) Impronúncia ou Absolvição sumária-> cabe apelação
d) Cabe RESE contra o reconhecimento de ofício da incompetência do juízo.
Não cabe RESE da exceção de SUSPEIÇÃO
CPP, Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença: [...]
II - que concluir pela incompetência do juízo;
III - que julgar procedentes as exceções, salvo a de suspeição;
e) Decisão que conceder liberdade provisória-> cabe RESE (Art. 581, inciso V);
Da que negar-> cabe HC.
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Comentário do prof:
A letra A está errada, pois se a extinção da punibilidade for reconhecida em sentença, o recurso cabível será a apelação, nos moldes do art. 593 do CPP que dispõe: “Caberá apelação no prazo de cinco dias:
II - das decisões definitivas, ou com força de definitivas, proferidas por juiz singular nos casos não previstos no capítulo anterior”.
Assim, conclui-se que se a decisão de extinção se de curso do processo penal caberá RESE, contudo se ocorrer no fim, no corpo de uma sentença, caberá apelação.
A letra B está certa, já que a decisão de pronúncia tem natureza jurídica de decisão interlocutória mista não terminativa, pois conclui a primeira fase do procedimento (interlocutória mista), mas não finaliza o processo (não terminativa).
Dispõe o CPP: “Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:
IV - que pronunciar o réu.”
A letra C está errada, em virtude de sua parte final, pois a impronuncia, por ser uma decisão terminativa também impugnável por apelação.
Nesse sentido, dispõe o CPP: “Art. 416. Contra a sentença de impronúncia ou de absolvição sumária caberá apelação”.
A letra D está errada, pois não cabe RESE da decisão de procedência da exceção de suspeição.
Nesse sentido dispõe o art. 581: “Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:
II - que concluir pela incompetência do juízo;
III - que julgar procedentes as exceções, salvo a de suspeição;”.
A letra E está errada. Como justificativa colaciono lições sistematizadas de meu livro:
“Pedido de liberdade provisória sem fiança, juiz dará a DECISÃO, que poderá ser:
- NEGATÓRIA de liberdade provisória sem fiança: NÃO existe recurso na esfera penal. Portanto, caberá HC (como sucedâneo recursal).
- CONCESSIVA de liberdade provisória sem fiança: MP tem interesse de recorrer →recurso em sentido estrito (art. 581, V, CPP) – RESE.
Art. 581, V, CPP: “Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:
“V - que conceder, negar, arbitrar, cassar ou julgar inidônea a fiança, indeferir requerimento de prisão preventiva ou revogá-la, conceder liberdade provisória ou relaxar a prisão em flagrante”.
Entretanto, se o pedido de liberdade provisória for com fiança, sua concessão ou negação será desafiada através de RESE (art. 581, V, CPP já citado acima).
- CONCESSIVA ou NEGATÓRIA de Liberdade provisória com fiança: RESE” (CRUZ, Pablo Farias Souza. Processo Penal Sistematizado. Rio de Janeiro: Grupo Gen: Forense, 2013, no prelo, p. 362).
Gab: B.
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A natureza jurídica da Pronúncia é de Decisão Interlocutória Mista não Terminativa.