SóProvas


ID
781993
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-AL
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No tocante ao habeas corpus, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • a e b - é preciso capacidade processual, mas não postulatória (advogado)
    LXVIII - conceder-se-á "habeas-corpus" sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;
    c - 102, 
    II - julgar, em recurso ordinário:

    a) o "habeas-corpus", o mandado de segurança, o "habeas-data" e o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão.
    Art. 581.  Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:
            X - que conceder ou negar a ordem de habeas corpus;
    d - 
    STF Súmula nº 693 - 24/09/2003 - DJ de 9/10/2003, p. 5; DJ de 10/10/2003, p. 5; DJ de 13/10/2003, p. 5.

    Cabimento - Habeas Corpus Contra Pena de Multa ou Pecuniária

        Não cabe habeas corpus contra decisão condenatória a pena de multa, ou relativo a processo em curso por infração penal a que a pena pecuniária seja a única cominada.
    e - hc, qq um pode.

  • Para ajudar nos estudos
    CAPACIDADE PARA SER PARTE, CAPACIDADE PROCESSUAL E CAPACIDADE POSTULATÓRIA.
    Entre os graduandos em Direito, não é rara a confusão entre a “capacidade para ser parte”, a “capacidade processual” e a “capacidade postulatória”, apesar desses institutos serem completamente diferentes. Como ponderou MONTENEGRO FILHO, talvez essas hesitações decorram de uma certa aproximação gramatical entre essas expressões, afinal, todas elas estão ligadas ao conceito de “capacidade” como gênero.
    Com efeito, a “capacidade para ser parte” refere-se à possibilidade de a pessoa apresentar-se em juízo como demandante ou demandado, isto é, como autor ou réu em uma ação processual. Essa espécie de capacidade liga-se à existência de “personalidade civil”. Para a pessoa natural, a personalidade civil inicia-se com o nascimento com vida, embora a lei ponha a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro. Para a pessoa jurídica, a personalidade civil é adquirida a partir da inscrição do seu ato formativo no respectivo registro (v.g. Junta Comercial). No entanto, em alguns casos, a legislação atribui "capacidade para ser parte" a determinados “entes despersonalizados”, como ocorre com a massa falida, o condomínio, o espólio, a herança jacente e certos órgãos públicos que não detém personalidade jurídica.
    Por sua vez, a “capacidade processual” tem a ver com a possibilidade de a parte na relação processual praticar atos do processo sem o acompanhamento de outra pessoa. Em outras palavras, tem "capacidade processual" aquele que puder agir sozinho em juízo, realizando atos processuais de forma autônoma, sem o apoio de assistente ou representante legal. A título de exemplo, podemos lembrar que o recém-nascido detém “capacidade para ser parte”, afinal, ele possui personalidade civil. Entretanto, em virtude das naturais limitações que sofre, ele não ostenta "capacidade processual", razão pela qual deve ser representado por seus genitores ou tutor.
    Finalmente, a “capacidade postulatória” é a aptidão para requerer perante os órgãos investidos da jurisdição. De regra, essa espécie de capacidade é privativa do advogado, compreendendo-se como tal o profissional regularmente inscrito nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil (EOAB, art. 1º). No entanto, essa regra do “jus postulandi” também comporta exceções, pois há casos em que a lei reconhece "capacidade postulatória" para a própria parte, como se dá na ação de “habeas corpus”.
    Fonte:http://istoedireito.blogspot.com.br/2008/07/capacidade-para-ser-parte-capacidade.html
  • cuidado com o informativos 674 deste ano (2012). Verifique a parte final do mesmo.


    É inadmissível impetração de habeas corpus quando cabível recurso ordinário constitucional. Com base nessa orientação e na linha do voto proferido pelo Min. Marco Aurélio no caso acima, a 1ª Turma, por maioria, reputou inadequada a via do habeas corpus como substitutivo de recurso. Vencido o Min. Dias Toffoli, que se alinhava à jurisprudência até então prevalecente na 1ª Turma e ainda dominante na 2ª Turma, no sentido da viabilidade do writ. HC 109956/PR, rel. Min. Marco Aurélio, 7.8.2012. (HC-109956) 
  • Nobres,
    Essa questão era para ser anulada....

    Tem vários julgados do STF dizendo:

    RHC 110773 / DF - DISTRITO FEDERAL 
    RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
    Relator(a):  Min. CÁRMEN LÚCIA
    Julgamento:  13/12/2011           Órgão Julgador:  Primeira Turma

    Publicação

    PROCESSO ELETRÔNICODJe-032 DIVULG 13-02-2012 PUBLIC 14-02-2012

    Parte(s)

    RELATORA            : MIN. CÁRMEN LÚCIARECTE.(S)           : WASHINGTON DA SILVA RAMALHOADV.(A/S)           : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOSRECDO.(A/S)         : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALPROC.(A/S)(ES)      : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA

    Ementa 

    EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. IMPUTAÇÃO DA PRÁTICA DO DELITO DE ROUBO. PRETENSÃO DE FIXAÇÃO DE REGIME PRISIONAL ABERTO PARA CUMPRIMENTO DE PENA. 1. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 2. TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO PROFERIDO NO JULGAMENTO DORECURSO DE APELAÇÃO DA DEFESA, EM RAZÃO DA IMPETRAÇÃO APENAS DE HABEAS CORPUS NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DEHABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. 3. CIRCUNSTÃNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE REGIME PRISIONAL MAIS RIGOROSO. 1. Pedido do presente recurso restrito à fixação do regime prisional aberto para o início do cumprimento da pena imposta ao Recorrente. Matéria não examinada pelo Superior Tribunal de Justiça, que se restringiu a assentar a impossibilidade de utilização do habeas corpus em substituição dos recursos cabíveis. Impossibilidade de conhecimento desterecurso, sob pena de contrariedade à repartição constitucional de competências e indevida supressão de instância. Precedentes. 2. Trânsito em julgado do acórdão objeto da impetração no Superior Tribunal de Justiça. Nos termos da jurisprudência deste Supremo Tribunal, ohabeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal. 3. Possibilidade de fixação de regime prisional mais rigoroso do que aquele previsto no art. 33, § 2º, alínea c, do Código Penal quando as circunstâncias judiciais são desfavoráveis. Precedentes. 4. Recurso ao qual se nega provimento.

    Decisão

    A Turma negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, nos termos do voto da Relatora. Unânime. Impedido o Senhor Ministro Marco Aurélio. Presidência da Senhora Ministra Cármen Lúcia. 1ª Turma, 13.12.2011.
  • HC 104079 / MG - MINAS GERAIS 
    HABEAS CORPUS
    Relator(a):  Min. LUIZ FUX
    Julgamento:  26/04/2011           Órgão Julgador:  Primeira Turma

    Publicação

    DJe-100 DIVULG 26-05-2011 PUBLIC 27-05-2011EMENT VOL-02531-01 PP-00080

    Parte(s)

    RELATOR             : MIN. LUIZ FUXPACTE.(S)           : CARLOS DE ASSIS LOBATOIMPTE.(S)           : MARCELO ROMANELLI CEZAR FERNANDESCOATOR(A/S)(ES)     : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    Ementa 

    EMENTA: CRIMINAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. CRIME DE SUPRESSÃO OU REDUÇÃO DE TRIBUTO MEDIANTE USO DE DOCUMENTO FALSO (ART. 1º DA LEI Nº 8.137/90 E ART. 304 DO CÓDIGO PENAL). PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. EXAME INVIÁVEL NA VIA ESTREITA. NECESSIDADE DE AMPLA COGNIÇÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. UTILIZAÇÃO PROMÍSCUA DO REMÉDIO HERÓICO. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. 1. A consunção que gera a absorção do crime de falso pelo delito tributário deve ser objeto de sentença desafiável pelo recurso cabível. 2. In casu, conforme narra a denúncia, o paciente teria adquirido notas fiscais ideologicamente falsas para o fim de inserir pagamentos de despesas médicas na declaração do imposto de renda. 3. A aplicação do princípio da consunção pressupõe a existência de uma relação de subordinação entre o crime meio (caminho) e o crime fim (finalidade), o que, de fato, ocorreu no presente caso. Parecer do MP pela concessão. 4. Ressalva do entendimento do relator no sentido de que: a) Ohabeas corpus não é substitutivo de recurso ordinário, máxime quando se pretende, na via estreita do writ, a análise de provas no afã de trancar a ação penal, o que implica ampla cognição fático-probatória para o fim de ser aplicada a teoria da consunção e sustada audiência prevista no iter procedimental. b) Utilização promíscua do remédio heróico que deve ser conjurada, sob pena de banalização da garantia constitucional, tanto mais quando não há teratologia a eliminar. 5. Habeas corpus CONCEDIDO.

  •  Uma observação sobre a letra "b".
    Em que pese não ser exigida capacidade processual para a impetração de habeas corpus, esse não é o entendimento do CESPE. A banca, contrariando boa parte da doutrina, defende ser exigível a capacidade processual para a interposição de HC.
    Veja um trecho do livro Direito Constitucional Descomplicado (VP & MA): "A legitimação ativa do habeas corpus é universal, ou seja, qualquer do povo, nacional ou estrangeiro, independentemente de sua capacidade civil, política ou profissional, de idade, de sexo, estado mental, pode ingressar com habeas corpus em benefício próprio ou alheio. Não há impedimento algum para que uma pessoa menor de idade, analfabeta, doente mental, mesmo sem representação ou assistência de terceiro, ingresse com habeas corpus.
    Mas, para o CESPE é sim exigível a capacidade processual para a impetração de habeas corpus. Veja a questão cobrada pela banca em 2011: "Não é exigida capacidade processual para a impetração de habeas corpus, pois qualquer pessoa pode fazê-lo, em seu favor ou de outrem, conforme disposto no Código de Processo Penal. (Q 90171 - CESPE - 2011 - TRE-ES - Analista Judiciário - Área Judiciária - Específicos). A questão foi dada como errada., ou seja, é exigível a capacidade processual para impetração de HC.
     
  • Gararito letra c)
    Bons estudos!
  • Olá amigos, a questão está desatualizada, houve recente mudança de entendimento quanto ao item c) conforme já alertado pelos colegas acima, tendo em vista a jurisprudência do STF. Ocorre que o STJ também aderiu ao referido entendimento. veja-se:

    HC SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NOVA ORIENTAÇÃO.
    A Turma, acompanhando recente orientação do STF, decidiu não ser cabível a impetração de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, o que inviabiliza a concessão da ordem, de ofício, para os writs já impetrados antes da mudança do entendimento. A nova orientação deu-se em resposta ao alargamento da admissibilidade do remédio constitucional em detrimento das vias recursais próprias constitucionalmente previstas, como é o caso do recurso ordinário em habeas corpus (arts. 102, II, a, e 105, II, a, da CF). A possibilidade de impetração de habeas corpus como substitutivo de recurso no processo penal abarrotou as cortes superiores e passou a inviabilizar os demais pronunciamentos jurisdicionais. Dessa forma, fez-se necessária a mudança de orientação para retomar a ordem constitucional, observados os princípios do devido processo legal, da celeridade e economia processual e da razoável duração do processo. Assim, não se conheceu do habeas corpus, mas a ordem foi concedida de ofício para revogar a prisão preventiva por falta de fundamentação, sendo ainda possível a expedição de novo decreto prisional fundamentado ou a adoção de outras medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP. Precedentes citados do STF: HC 109.956-PR, DJe 11/9/2012; HC 104.045-RJ, DJe 6/9/2012; do STJ: HC 235.735-MG, DJe 1º/8/2012, e HC 234.354-SP, DJe 6/8/2012. HC 239.550-RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 18/9/2012. 5ª Turma.
  • Letra C, já que as alternativas A e B confundem a resposta, o habeas corpos nao pode na pena de multa e essa do ministerio publico tá toda errada
  • O colega Diego esclareceu o assunto,pois recentemente assistir uma aula e o professor foi claro nessa questão que "qualquer pessoa do povo pode impetrar habeas corpus a seu favor ou de terceiros!!!O que significa que a mesa questão hoje atualizada a alternativa correta seria a letra B
  • Tem uma galera trocando as bolas em relação ao item C). Ele está corretíssimo, pois afirma de maneira geral que cabe HC, ROC e Recurso em sentido estrito contra denegação de HC. Ué, se um delegado de polícia atentar contra minha liberdade de ir e vir, cabe HC ao juiz de direito, que, se denegar, caberá outro HC ou Recurso em Sentido estrito (art. 581, X, CPP) ao TJ, por exemplo (isso é pacífico, lembrando que não é exceção à unirrecorribilidade dos recursos justamente porque o HC não é um recurso). Agora se, o TJ negar novamente o writ, caberá Recurso Ordinário em Habeas Corpus ao STJ (art. 105, II, a, CF).

    Portanto, da decisão que denegar HC cabe sim outro HC, ROC ou recurso em sentido estrito. Sobre a substituição de ROC por HC, é pacífico apenas no STJ e 1ª Turma do STF. A 2ª Turma da corte suprema ainda é resistente (RHC 114188) a essa incorreta jurisprudência que se originou na 1ª Turma e que foi acompanhada pelas Turmas do STJ.
  • Muito bem esclarecido scorpion. Ressalto ainda que o recente entendimento do STF e do STJ é no sentido de, mesmo o HC substituto/sucedâneo, é possível a sua concessão ex ofício, sem conhecimento do writ, se flagrante ilegalidade/constrangimento ilegal.
  • As letras a e b estão erradas, pois justamente por se conceder legitimidade universal para a impetração do habeas corpus, qualquer pessoa teria capacidade processual, aptidão para ingressar em juízo, desde de que no pleno exercício de seus direitos civis. Entretanto, devo registrar que esse não é um entendimento pacífico embora reflita o entendimento da CESPE.
    Nesse sentido, já questionou a referida banca em 2011 o seguinte: "Não é exigida capacidade processual para a impetração de habeas corpus, pois qualquer pessoa pode fazê-lo, em seu favor ou de outrem, conforme disposto no Código de Processo Penal. (CESPE - 2011 - TRE-ES - Analista Judiciário - Área Judiciária - Específicos). Tal afirmação foi dada como errada, nos levando a conclusão afirmada no início da presente justificativa. Assim, embora não concordemos, mais uma vez afirmamos que esse é o entendimento que a Cespe tem adotado.
    No sentido que sustentamos, encontramos as lições de Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino em seu livro Direito Constitucional Descomplicado: "A legitimação ativa do habeas corpus é universal, ou seja, qualquer do povo, nacional ou estrangeiro, independentemente de sua capacidade civil, política ou profissional, de idade, de sexo, estado mental, pode ingressar com habeas corpus em benefício próprio ou alheio. Não há impedimento algum para que uma pessoa menor de idade, analfabeta, doente mental, mesmo sem representação ou assistência de terceiro, ingresse com habeas corpus.” Entendemos dessa forma, pois até mesmo sem requerimento algum, pode haver concessão de habeas corpus, haja vista a possibilidade sua concessão de ofício. (PAULO, Vicente. e ALEXANDRINO, Marcelo. Direito constitucional descomplicado. São Paulo: Método. 2010, 5ª edição, p. 202).
     
    A letra c foi dada como correta pela banca. Primeiramente deve-se registrar que da denegação de habeas corpus não há dúvida sobre o cabimento do RESE e do ROC (Recurso Ordinário Constitucional), tais situações se fundamentam, respectivamente no art. 581, inciso X do CPP que informa: “Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença: ... X - que conceder ou negar a ordem de habeas corpus;” e no art. 102, II, a/art. 105, II, a, ambos da CF/88 que afirmam: “Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: ... julgar, em recurso ordinário: a) o "habeas-corpus", o mandado de segurança, o "habeas-data" e o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão. ... Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: ... II - julgar, em recurso ordinário: a) os "habeas-corpus" decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória;”.
    Por outro lado, a parte da afirmação que admite impetração de habeas corpus em virtude da denegação de outro habeas corpus tem sofrido uma releitura jurisprudencial, haja vista o abuso que se tem verificado na utilização dessa garantia fundamental. Elucida bem a divergência ainda existente dentro do próprio STF o noticiado no informativo 674 de 2012: “HC substitutivo de recurso ordinário - É inadmissível impetração de habeas corpus quando cabível recurso ordinário constitucional. Com base nessa orientação e na linha do voto proferido pelo Min. Marco Aurélio no caso acima,a 1ª Turma, por maioria, reputou inadequada a via do habeas corpus como substitutivo de recurso. Vencido o Min. Dias Toffoli, que se alinhava à jurisprudência até então prevalecente na 1ª Turma e ainda dominante na 2ª Turma, no sentido da viabilidade do writ. HC 109956/PR, rel. Min. Marco Aurélio, 7.8.2012. (HC-109956)”.
    Registre-se que o STJ tem adotado esse entendimento: “STJ:HC SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NOVA ORIENTAÇÃO. A Turma, acompanhando recente orientação do STF, decidiu não ser cabível a impetração de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, o que inviabiliza a concessão da ordem, de ofício, para os writs já impetrados antes da mudança do entendimento. A nova orientação deu-se em resposta ao alargamento da admissibilidade do remédio constitucional em detrimento das vias recursais próprias constitucionalmente previstas, como é o caso do recurso ordinário em habeas corpus (arts. 102, II, a, e 105, II, a, da CF). A possibilidade de impetração de habeas corpus como substitutivo de recurso no processo penal abarrotou as cortes superiores e passou a inviabilizar os demais pronunciamentos jurisdicionais. Dessa forma, fez-se necessária a mudança de orientação para retomar a ordem constitucional, observados os princípios do devido processo legal, da celeridade e economia processual e da razoável duração do processo. Assim, não se conheceu do habeas corpus, mas a ordem foi concedida de ofício para revogar a prisão preventiva por falta de fundamentação, sendo ainda possível a expedição de novo decreto prisional fundamentado ou a adoção de outras medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP. Precedentes citados do STF: HC 109.956-PR, DJe 11/9/2012; HC 104.045-RJ, DJe 6/9/2012; do STJ: HC 235.735-MG, DJe 1º/8/2012, e HC 234.354-SP, DJe 6/8/2012. HC 239.550-RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 18/9/2012. 5ª Turma.”
    Destarte, em termos atuais, orientamos os estudantes a adotar a nova orientação.
    A letra d está errada, pois afronta texto expressamente sumulado pelo STF: “SÚMULA Nº 693: NÃO CABE "HABEAS CORPUS" CONTRA DECISÃO CONDENATÓRIA A PENA DE MULTA, OU RELATIVO A PROCESSO EM CURSO POR INFRAÇÃO PENAL A QUE A PENA PECUNIÁRIA SEJA A ÚNICA COMINADA.
    A letra e está errada, pois a legitimidade para impetrar HC, conforme já se disse, é universal.

    Gabarito: C
  • OW DANIEL!

    Quando recortar jurisprudência, especialmente quando colar a EMENTA TODA, procure destacar (negrito, sublinhado, colorido...) a parte relevante dentro de sua linha de raciocínio, certamente  vai ajudar os colegas a te ajudar também quando for você a analisar o julgado colado por outro. EMENTA colada ao vento sem destaque é muito ruim para o dinamismo do estudo!

  • Letra D está incorreta face a Súmula 693 do STF: Não cabe habeas corpus contra decisão condenatória a pena de multa, ou relativo a processo em curso por infração penal a que a pena pecuniária seja a única cominada.

  • ATUALMENTE : HC substitutivo de recurso ordinário - É inadmissível impetração de habeas corpus quando cabível recurso ordinário constitucionaL".  Então o item "C" está parcialmente correto.

  • B) Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:

                         X - que conceder ou negar a ordem de habeas corpus;

  • Questão polêmica!

    De acordo com o CPP, o menor pode impretar HC, ou seja, não seria necessária capacidade processual para impetrar HC. No entanto, a doutrina do CESPE/UNB entende que é necessária a capacidade processual para impetração do dito remédio constitucional.


    Examinem outra questão:
    (CESPE – 2011 – TRE-ES – Analista Judiciário – Área Judiciária) Não é exigida capacidade processual para a impetração de habeas corpus, pois qualquer pessoa pode fazê-lo, em seu favor ou de outrem, conforme disposto no Código de Processo Penal. GABARITO ERRADO
  • QUESTÃO (Juiz Federal – TRF 5 – 2011 – adaptada) No que se refere ao habeas corpus, julgue a afirmação abaixo:

    Tem sido reiteradamente aceita, conforme a jurisprudência do STJ, a utilização do habeas corpus, inclusive como substitutivo de recurso próprio e, em respeito ao princípio constitucional da celeridade processual, para o reconhecimento de nulidades (error in procedendo), mesmo após o trânsito em julgado da ação penal e ainda que já cumprida a condenação, desde que a prova se mostre de plano. ( resposta: Falso )

    questão difícil considerando que a afirmação estava quase toda correta. O que está errado na alternativa? Apenas o seguinte trecho: “ainda que já cumprida a condenação”.

     

    Segundo a jurisprudência do STJ e do STF, se a pena já foi cumprida, não cabe o habeas corpus porque não existe mais qualquer risco à liberdade de locomoção:

    AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ART. 304 C.C.  ART. 297, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. CUMPRIMENTO INTEGRAL DA PENA. AUSÊNCIA DE AMEAÇA À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N.º 695 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO DESPROVIDO.

    Tendo sido declarada extinta a pena imposta ao ora Agravante, não é o habeas corpus o instrumento processual adequado para se buscar o reconhecimento da pretendida absolvição. Inteligência da Súmula n.º 695 da Suprema Corte. Precedentes. (AgRg no HC 144.028/SP, Min. Laurita Vaz, julgado em 13/12/2011)

     

    A súmula 695 do STF enuncia:

    Não cabe habeas corpus quando já extinta a pena privativa de liberdade.

    Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2012/02/teste-seus-conhecimentos-sobre-habeas.html

     

     

  • complementando:

    Vale ressaltar as informações que estão corretas na referida alternativa:

    1) A jurisprudência tem admitido, como regra, a utilização do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio.

    É o que se chama de habeas corpus substitutivo, consistente na possibilidade de o impetrante, sendo-lhe negado o habeas corpus anterior, optar por impetrar novo habeas corpus, dirigido à instância superior, ao invés de interpor o recurso. Com um exemplo fica mais fácil de entender: Fulano impetra HC no TJ contra decisão do juiz. O TJ, por meio de uma Câmara criminal, denega a ordem (julga improcedente o HC). Fulano poderia, neste caso, interpor um recurso ordinário constitucional para o STJ (art. 105, II, a, da CF/88). No entanto, pode optar por impetrar novo HC, desta vez, no STJ contra a decisão da Câmara criminal do TJ que denegou o primeiro HC. Este novo HC é chamado de habeas corpus substitutivo. Se o STJ também negar o HC, Fulano terá novamente duas opções: interpor recurso ordinário constitucional ao STF (art. 102, II, a, da CF/88) ou impetrar logo um HC no STF.

    Na prática, os advogados preferem valer-se do HC substitutivo, sendo este mais simples e rápido que o recurso.

     

    2) A jurisprudência admite, como regra, a utilização do habeas corpus mesmo após o trânsito em julgado da condenação, se o impetrante alegar vícios insanáveis, que podem ser constatados sem necessidade de outras provas que não as documentais e desde que a pena ainda não tenha sido integralmente cumprida. O HC funciona, neste caso, como uma forma de substituição da revisão criminal.

  • Sobre a Letra a e b erradas:

    HABEAS CORPUS NÃO EXIGE CAPACIDADE POSTULATÓRIA, TODAVIA EXIGE CAPACIDADE PROCESSUAL,OU SEJA, DE CITAR ALGUÉM QUE SEJA PARTE NO PROCESSO, RÉU OU AUTOR.

    Ex. Para a impetração de habeas corpus, não é exigível a capacidade postulatória.

    Ex. Para a impetração do habeas corpus, é exigível capacidade processual.

    Art. 654.  O  habeas corpus  poderá ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, bem como pelo Ministério Público. (AMPLA CAPACIDADE POSTULATÓRIA)

     

    Sobre a Letra c: DESATUALIZADA; HOJE ESTÁ ERRADA

    Súmula 606, STF: Não cabe habeas corpus originário para o Tribunal Pleno de decisão de Turma, ou do Plenário, proferida em habeas corpus ou no respectivo recurso.

     

    Sobre a Letra D: ERRADA

    Súmula 693, STF: "Não cabe habeas corpus contra decisão condenatória a pena de multa, ou relativo a processo em curso por infração penal a que a pena pecuniária seja a única cominada."

     

    Sobre a Letra E: ERRADA

    Art. 654.  O  habeas corpus  poderá ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, bem como pelo Ministério Público