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A- ERRADO: Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: I - processar e julgar, originariamente: a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais;
B- ERRADO: art. 96, III - aos Tribunais de Justiça julgar os juízes estaduais e do Distrito Federal e Territórios, bem como os membros do Ministério Público, nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral.
C- ERRADO: Sumula 702, STF: A competência do Tribunal de Justiça para julgar Prefeitos restringe-se aos crimes de competência da Justiça comum estadual; nos demais casos, a competência originária caberá ao respectivo tribunal de segundo grau.
D- CERTO: Art. 108. Compete aos Tribunais Regionais Federais: I - processar e julgar, originariamente: d) os "habeas-corpus", quando a autoridade coatora for juiz federal;
E- ERRADO: Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I - processar e julgar, originariamente: b) nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República. Súmula 704, STF: Não viola as garantias do juiz natural, da ampla defesa e do devido processo legal a atração por continência ou conexão do processo do co-réu ao foro por prerrogativa de função de um dos denunciados.
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Todas as alternativas foram perfeitamente justificadas pela colega acima. Porém, gostaria de complementar a justificativa de erro da alternativa "E":
Se um crime for praticado em coautoria com um titular de foro por prerrogativa de função prevalece a competência do tribunal para julgar ambos os acusados, salvo se o delito for crime doloso contra a vida, hipótese em que deverá haver separação obrigatória dos processos.
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Pessoal, com relação a LETRA C, entendo que a fundamentação mais adequada é a seguinte:
SÚMULA 208 do STJ – Compete à Justiça Federal processar e julgar prefeito municipal por desvio de verba sujeita a prestação de contas perante órgão federal”.
A esse respeito, trecho do HC n°. 78.728-RS, do STF, de relatoria do Min. Maurício Corrêa: “Os Tribunais Regionais Federais são competentes para processar e julgar prefeitos municipais por infrações praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União (Constituição, artigo 109, IV), assim entendidas também aquelas relativas à malversação de verbas recebidas da União sob condição e sujeitas a prestação de contas e ao controle do Tribunal de Contas da União”.
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Letra e) Se uma pessoa sem foro privativo praticar homicídio em concurso com deputado federal, ambos serão julgados pelo STJ. - ERRADO
A competencia seria do STF, conforme dispõe o art. 53 § 1° da CF: "Os Deputados e Senadores, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal".
Cabe a ressalva feita acima de que o processo seria desmembrado no caso de co-autoria em crime doloso contra a vida, sendo julgado pelo Júri aquele que não tem foro.
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Sobre a alternativa E, queria lembrar que a 2ª turma do STF já decidiu que: "COMPETÊNCIA. CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA. ATRACÃO POR CONEXÃO DO CO-RÉU AO FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. 1. Tendo em vista que um dos denunciados por crime doloso contra a vida é desembargador, detentor de foro por prerrogativa de função (CF, art. 105, I, a), todos os demais co-autores serão processados e julgados perante o Superior Tribunal de Justiça, por força do princípio da conexão. Incidência da Súmula 704/STF. A competência do Tribunal do Júri é mitigada pela própria Carta da República. Precedentes. 2. HC indeferido. (HC 83583, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 20/04/2004, DJ 07-05-2004 PP-00047 EMENT VOL-02150-02 PP-00280)"
Por outro lado, em decisão mais recente o STJ decidiu em sentido contrário: "RECLAMAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO. AUTORIA INTELECTUAL IMPUTADA A DESEMBARGADOR E SEU CÔNJUGE. COMPETÊNCIA. REGRAS FIXADAS PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SEPARAÇÃO DOS PROCESSOS. OBRIGATORIEDADE. NECESSIDADE DE DESCONSTITUIÇÃO DA COMPETÊNCIA PRORROGADA E PREVENTA DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NULIDADE DO RECEBIMENTO DO ADITAMENTO DA DENÚNCIA PELO JUÍZO DO PRIMEIRO GRAU E DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA PARA O MESMO JUÍZO. PARCIAL PROCEDÊNCIA DA RECLAMAÇÃO. 1. A norma constitucional de competência, somente excluída por outra da mesma natureza e hierarquia, afasta a incidência da norma legal que determina a unidade de processo e julgamento em razão da continência. 2. Em caso de co-autoria em crime doloso contra a vida, o privilégio de foro ostentado por um dos agentes, porque desembargador, não atrai para competência do Superior Tribunal de Justiça o julgamento do outro envolvido, que deve ser julgado pelo Tribunal do Júri, seu juiz natural. Precedentes do STF e do STJ. 3. O reconhecimento da competência do Tribunal do Júri para processar e julgar a reclamante não prescinde da prévia desconstituição da competência até então prorrogada e preventa deste Superior Tribunal de Justiça em decorrência de anterior deferimento de quebra dos sigilos bancário e telefônico dos acusados, que não podia ser ignorada nem pelo Ministério Público, nem pelo Juízo do primeiro grau, nos seus efeitos jurídico-processuais. 4. Declaração de nulidade do recebimento do aditamento da denúncia pelo Juízo do primeiro grau, exclusão da reclamante da condição de investigada no inquérito fluente neste Superior Tribunal de Justiça e de todas as medidas probatórias jurisdicionais a ela relativas, com declinatória de competência para o Juízo do Júri. 5. Reclamação parcialmente procedente. (Rcl 2.125/CE, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/12/2008, DJe 05/02/2009)
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Em relação à alternativa "e".
O ponto chave do erro está no fato de que a competencia em razão da natureza da infração, no caso, o júri, se trata de uma competência constitucional e o júri está dentre os direitos fundamentais do artigo %º da CR, razão pela qual haverá cisão dos processos.
Sendo a pessoa processada perante o Tribunal do Júri e o Deputado Federal no STF.
=> Aqui não aplicamos o mesmo racicinio utilizado pelo STF no caso do Mensalão, que atraiu a competencia de todos os acusados, colocando em pauta o direito consagrado no Pacto São José da Costa Rica, que entrou no Brasil por meio de um decreto.
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A letra a está errada, haja vista o que dispõe o art. 105 da CF/88: “Compete ao Superior Tribunal de Justiça: I - processar e julgar, originariamente: a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais;”
A letra b está errada, haja vista o que dispõe o art. 96, III: “aos Tribunais de Justiça julgar os juízes estaduais e do Distrito Federal e Territórios, bem como os membros do Ministério Público, nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral.”
A letra c está errada, haja vista o que dispõe a “Sumula 702, STF: A competência do Tribunal de Justiça para julgar Prefeitos restringe-se aos crimes de competência da Justiça comum estadual; nos demais casos, a competência originária caberá ao respectivo tribunal de segundo grau.” e a “Súmula 208 do STJ: Compete à Justiça Federal processar e julgar prefeito municipal por desvio de verba sujeita a prestação de contas perante órgão federal”.
A letra d está certa nos moldes do que dispõe o art. 108 da CF/88: “Compete aos Tribunais Regionais Federais: I - processar e julgar, originariamente: d) os "habeas-corpus", quando a autoridade coatora for juiz federal;”
A letra e está errada, diante do exposto no art. 102 da CF/88: “Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I - processar e julgar, originariamente: b) nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República.
E ainda: “Súmula 704, STF: Não viola as garantias do juiz natural, da ampla defesa e do devido processo legal a atração por continência ou conexão do processo do co-réu ao foro por prerrogativa de função de um dos denunciados.”
Gabarito: D
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A)errada, membros do MPU, serão julgados no STJ.
B)errada,promotor de justiça tem foro privativo que prevalece sobre o Tribunal do Juri, logo será julgado pelo TJ de seu Estado.
C)errada, justiça federal competente para julgar prefeito que pratica crime "federal" o qual será no TRF pela sua prerrogativa de função; assim como se cometer crime eleitoral no TER, ou no TJ caso não seja das competencias anteriores.
D)correta.
E)errada, 1)por que deputado federal será no STF, e 2) que o coautor no caso de crime doloso contra vida tem seu processo separado julgado pela justiça comum no Tribunal do juri.
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Membros do MPU que oficiam perante tribunais --> STJ
Membros do MPU que atuam no 1° grau --> TRF
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Questão desatualizada. A assertiva da letra B atualmente está incorreta em virtude da súmula vinculante nº 45, aprovada em 08/05/2015.
SV nº 45: A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foto por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição estadual.