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ID
781999
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-AL
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca da citação, da intimação, do rito processual e dos prazos no processo penal, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • d - correta

    Art. 370. Nas intimações dos acusados, das testemunhas e demais pessoas que devam tomar conhecimento de qualquer ato, será observado, no que for aplicável, o disposto no Capítulo anterior. (Redação dada pela Lei nº 9.271, de 17.4.1996)

            § 1o  A intimação do defensor constituído, do advogado do querelante e do assistente far-se-á por publicação no órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais da comarca, incluindo, sob pena de nulidade, o nome do acusado. (Redação dada pela Lei nº 9.271, de 17.4.1996)

  • Alguém explica o erro da letra "E" ?
  • CLEA SILVA TAVARES,

    O art. 798, § 1o, do CPP fala que a contagem dos prazos (processuais penais) exclui o dia de início e inclui o dia do vencimento.

    Portanto, é irrelevante se a intimação se efetivou em feriado, pois o prazo só irá correr no dia útil subsequente.
  •         Art. 370. Nas intimações dos acusados, das testemunhas e demais pessoas que devam tomar conhecimento de qualquer ato, será observado, no que for aplicável, o disposto no Capítulo anterior. (Redação dada pela Lei nº 9.271, de 17.4.1996)
     
            § 1o  A intimação do defensor constituído, do advogado do querelante e do assistente far-se-á por publicação no órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais da comarca, incluindo, sob pena de nulidade, o nome do acusado. (Redação dada pela Lei nº 9.271, de 17.4.1996)
     
            § 2o  Caso não haja órgão de publicação dos atos judiciais na comarca, a intimação far-se-á diretamente pelo escrivão, por mandado, ou via postal com comprovante de recebimento, ou por qualquer outro meio idôneo. (Redação dada pela Lei nº 9.271, de 17.4.1996)
     
            § 3o  A intimação pessoal, feita pelo escrivão, dispensará a aplicação a que alude o § 1o.  (Incluído pela Lei nº 9.271, de 17.4.1996)
     
            § 4o  A intimação do Ministério Público e do defensor nomeado será pessoal.  (Incluído pela Lei nº 9.271, de 17.4.1996)
  • HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. TEMPESTIVIDADE. DUPLA INTIMAÇÃO (RÉU E DEFENSOR). FLUÊNCIA A PARTIR DO ÚLTIMO ATO.CONTAGEM DO PRAZO, QUE SOMENTE PODE SE INICIAR EM DIAS ÚTEIS.
    1. Em razão da preclusão e da vedação à reformatio in pejus, não cabe ao Tribunal a quo, ao analisar a apelação, e muito menos a este Superior Tribunal, no presente writ, rediscutir as razões que, em outro julgamento, levaram aquela Corte a determinar que se procedesse à nova intimação da sentença condenatória.
    2. Tempestividade do apelo defensivo, que deve ser aferida a partir da data em que houve a intimação decorrente do cumprimento da ordem originariamente concedida.
    3. Em se tratando de sentença condenatória, é imperiosa a intimação tanto do réu como do defensor, começando a fluência do prazo da data em que praticado o último ato intimatório.
    4. No caso, concluído o ato pela intimação do defensor constituído em 18/1/2008 (sexta-feira), a contagem do prazo iniciou-se na segunda feira, 21/1/2008, finalizando-se em 25/1/2008. Sendo assim, é tempestiva a apelação protocolizada em 24/1/2008.
    5. Igualmente, são também tempestivas as razões recursais. Intimada a defesa para apresentá-las em 8/2/2008, sexta-feira, iniciou-se a contagem do prazo em 11/2/2008, segunda-feira, findando-se em 18/2/2008, data em que foram protocolizadas.
    6. A contagem dos prazos processuais, mesmo em matéria penal, somente se inicia em dias úteis. No caso, realizada a intimação em uma sexta-feira, a Corte a quo iniciou a contagem do prazo recursal no sábado, razão pela qual concluiu pela intempestividade do apelo.
    7. Ordem concedida para cassar o acórdão proferido na apelação e determinar que o Tribunal a quo, superada a questão da tempestividade, aprecie o seu mérito, como entender de direito.
    (HC 129.689/GO, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 04/10/2011, DJe 14/11/2011)

  • Letra E - É pacífico o entendimento de que, no processo penal, o dia da intimação, a ser considerado para o início da contagem do prazo para o intimado, deve ser dia útil.
    De fato, não há obrigatoriedade quando à intimação em dias úteis, porém a questão fala em dia a ser considerado para o início da contagem, que, de acordo com o próprio CPP, deve ser útil.











  • Completando o que os colegas já disseram:
    De fato, o dia a ser considerado para o início da contagem do prazo deverá ser útil. O erro na questão é quando o examinador afirma que a contagem do prazo se inicia do dia da intimação. Conforme dispõe o art. 798, §1º do CPP, o dia do começo não è contado, incluindo-se o dia do vencimento.
  • Comentando a primeira assertiva:

    Súmula 351 do STF: É nula a citação por edital de réu preso na mesma Unidade da Federação em que o Juiz exerce a sua jurisdição.

    Bons estudos
  • O ponto nevrálgico da questão é que o dia da intimação, a ser considerado para fins de inicio de contagem do prazo, indubtavelmente, deve ser dia útil. Assim, como já exposto para os colegas, temos uma assertiva que traz literal texto de lei e outra que, por interpretação do instituto normativo do código penal, nos conduz a aceitá-la como certa. Em suma, por certo, existem duas assertivas corretas na questão. Bons estudos.
  • Súmula nº 710, STF - No processo penal, contam-se os prazos da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem.

  • LETRA C: ERRADA - Tendo sido recebida a denúncia ou a queixa, a intimação (CORREÇÃO: CITAÇÃO) é o meio pelo qual se deve dar conhecimento ao réu, nos procedimentos ordinário e sumário, do prazo de dez dias para apresentação de resposta escrita à acusação.
  • b) A contagem do prazo inicia-se no dia da intimação, seja ela pessoal ou não, ou no dia em que a parte manifestar nos autos ciência inequívoca da decisão, excluído o dia de seu vencimento.

    Alguém sabe porque a letra "b" estar incorreta. Quem souber pode também me enviar por mensagem pessoal por gentileza?!

  • A) Conforme entendimento do STF, admite-se a citação por edital de réu preso, desde que ele esteja preso na mesma unidade da Federação em que o juiz exerce sua jurisdição.
    ERRADA, Conforme a súmula 351 do STF:  É nula a citação por edital de réu preso na mesma Unidade da Federação em que o Juiz exerce a sua jurisdição.
    b) A contagem do prazo inicia-se no dia da intimação, seja ela pessoal ou não, ou no dia em que a parte manifestar nos autos ciência inequívoca da decisão, excluído o dia de seu vencimento.
    ERRADA, a  contagem do prazo de qualquer ato processual não se computa o dia do começo.Conforme o art 798, § 1o , Não se computará no prazo o dia do começo, incluindo-se, porém, o do vencimento.
    c)  Tendo sido recebida a denúncia ou a queixa, a intimação é o meio pelo qual se deve dar conhecimento ao réu, nos procedimentos ordinário e sumário, do prazo de dez dias para apresentação de resposta escrita à acusação.
    ERRADA, a intimação não é o meio adequado para dar conhecimento do réu nos procedimentos ordinário e sumário.
    Art. 396.  Nos procedimentos ordinário e sumário, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).
    d)  O defensor constituído é intimado por publicação, por intermédio do órgão que dá publicidade aos atos judiciais em cada comarca; a intimação do defensor nomeado é pessoal, assim como pessoal é a intimação do Ministério Público.
    CORRETO, Art 370, § 1°  A intimação do defensor constituído, do advogado do querelante e do assistente far-se-á por publicação no órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais da comarca, incluindo, sob pena de nulidade, o nome do acusado. (Redação dada pela Lei nº 9.271, de 17.4.1996)  A intimação do Ministério Público e do defensor nomeado será pessoal.
     § 4°  A intimação do Ministério Público e do defensor nomeado será pessoal.  (Incluído pela Lei nº 9.271, de 17.4.1996)
        e) É pacífico o entendimento de que, no processo penal, o dia da intimação, a ser considerado para o início da contagem do prazo para o intimado, deve ser dia útil.
    Não encontrei doutrinador ou jurisprudência, que coloque a assertiva como incorreta.

  • ERRO DA ALTERNATIVA "E"

    É pacífico o entendimento de que, no processo penal, o dia da intimação, a ser considerado para o início da contagem do prazo para o intimado, deve ser dia útil.

    Entendo que o item está errado por afirmar que o  dia da intimação, a ser considerado para o início da contagem do prazo para o intimado, deve ser dia útil, o que não é verdade. No ambito criminal, a intimação pode ser feita a qualquer dia e hora, ate mesmo em feriados e finais de semana, sendo que este dia é considerado para contagem do prazo. Agora, o prazo SÓ INICIA EM DIA útil. Assim, por exemplo, se Mécio é intimado num sábado e na segunda é feriado, a contagem do prazo só inicia na terça por se tratar de dia útil.

    Desse modo, o dia da intimação nao tem que ser um dia útil, pode ser qualquer dia, agora o prazo só começa  a correr no primeiro dia útil.


    APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 
    593 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONTAGEM DO PRAZO A PARTIR DO PRIMEIRO DIA ÚTIL SEGUINTE À DATA DA INTIMAÇÃO PESSOAL DO RÉU E DO SEU DEFENSOR. SÚMULA N. 710 D0 STF. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO - ACR 2776147 PR Apelação Crime - 0277614-7
  • Colega Charles Braw, 
    O item B está erradíssimo pelo fato de que, os prazos PROCESSUAIS não se iniciam no dia da intimação, conforme diz a questão, mas sim no dia posterior se for dia útil. Ex: fulano foi intimado de uma decisão dia 25 (quarta-feira), começando a correr seu prazo para recorrer no outro dia, 26 (quinta-feira).
    A questão também diz: "excluído o dia do seu vencimento". Porém, os prazos PROCESSUAIS penais excluem o dia do começo e incluem o do fim. 
    Já os prazos PENAIS são diferentes, afinal, contam-se a partir da intimação. Incluem o dia do começo e excluem o do vencimento.
    Espero ter ajudado, mesmo após 9 meses da sua dúvida!
  • Gabarito: D
     
    A letra a está errada, haja vista o entendimento do STF que admite a citação por edital de réu preso, desde que ele esteja preso na mesma unidade da Federação em que o juiz exerce sua jurisdição. Nesse sentido, diz a súmula 351 do STF:  “É nula a citação por edital de réu preso na mesma Unidade da Federação em que o Juiz exerce a sua jurisdição.”
     
    A letra b está errada, pois na contagem de qualquer prazo processual não se computa o dia do começo. Afirma o art. 798, § 1o do CPP: “Não se computará no prazo o dia do começo, incluindo-se, porém, o do vencimento.”
     
    A letra c está errada, pois a intimação não é o meio adequado para dar conhecimento do réu sobre a existência de um processo que o veicula dessa forma, já que o ato que a ciência ao réu sobre essa condição (de ser réu) se denomina citação, sendo o primeiro ato de comunicação processual. Tal conclusão pode ser extraída da seguinte disposição: “Art. 396.  Nos procedimentos ordinário e sumário, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).”
     
    A letra d está correta, pois trata do exposto no seguinte artigo do CPP: “Art 370, § 1°  A intimação do defensor constituído, do advogado do querelante e do assistente far-se-á por publicação no órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais da comarca, incluindo, sob pena de nulidade, o nome do acusado. (Redação dada pela Lei nº 9.271, de 17.4.1996)  A intimação do Ministério Público e do defensor nomeado será pessoal. ...  § 4°  A intimação do Ministério Público e do defensor nomeado será pessoal.  (Incluído pela Lei nº 9.271, de 17.4.1996)”
     
    A letra e está errada, pois embora a afirmação reflita o entendimento que prevalece, se percebe que o mesmo não é pacífico, mas majoritário. Seria possível sustentar uma interpretação literal, para considerar o dia de sábado para a contagem do prazo, haja vista a dicção do art. 798, não o ressalvar para fins de contagem. Prova de que o tema não está pacificado é a decisão do STJ que colaciono, demonstrando o entendimento do tribunal de origem. Vejamos:
    “HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. TEMPESTIVIDADE. DUPLA INTIMAÇÃO (RÉU E DEFENSOR). FLUÊNCIA A PARTIR DO ÚLTIMO ATO.CONTAGEM DO PRAZO, QUE SOMENTE PODE SE INICIAR EM DIAS ÚTEIS.
    1. Em razão da preclusão e da vedação à reformatio in pejus, não cabe ao Tribunal a quo, ao analisar a apelação, e muito menos a este Superior Tribunal, no presente writ, rediscutir as razões que, em outro julgamento, levaram aquela Corte a determinar que se procedesse à nova intimação da sentença condenatória.
    2. Tempestividade do apelo defensivo, que deve ser aferida a partir da data em que houve a intimação decorrente do cumprimento da ordem originariamente concedida.
    3. Em se tratando de sentença condenatória, é imperiosa a intimação tanto do réu como do defensor, começando a fluência do prazo da data em que praticado o último ato intimatório.
    4. No caso, concluído o ato pela intimação do defensor constituído em 18/1/2008 (sexta-feira), a contagem do prazo iniciou-se na segunda feira, 21/1/2008, finalizando-se em 25/1/2008. Sendo assim, é tempestiva a apelação protocolizada em 24/1/2008.
    5. Igualmente, são também tempestivas as razões recursais. Intimada a defesa para apresentá-las em 8/2/2008, sexta-feira, iniciou-se a contagem do prazo em 11/2/2008, segunda-feira, findando-se em 18/2/2008, data em que foram protocolizadas.
    6. A contagem dos prazos processuais, mesmo em matéria penal, somente se inicia em dias úteis. No caso, realizada a intimação em uma sexta-feira, a Corte a quo iniciou a contagem do prazo recursal no sábado, razão pela qual concluiu pela intempestividade do apelo.
    7. Ordem concedida para cassar o acórdão proferido na apelação e determinar que o Tribunal a quo, superada a questão da tempestividade, aprecie o seu mérito, como entender de direito.
    (HC 129.689/GO, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 04/10/2011, DJe 14/11/2011).”
    No que tange ainda à contagem dos prazos no processo penal, vale lembrar o verbete da Súmula nº 710, STF: “No processo penal, contam-se os prazos da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem.”
     
  • Defensor constituído: Advogado;

    Defensor nomeado: Defensor Público.

  • A) Conforme entendimento do STF, admite-se a citação por edital de réu preso, desde que ele esteja preso na mesma unidade da Federação em que o juiz exerce sua jurisdição.

    ERRADA, Conforme a súmula 351 do STF: É nula a citação por edital de réu preso na mesma Unidade da Federação em que o Juiz exerce a sua jurisdição.

    b) A contagem do prazo inicia-se no dia da intimação, seja ela pessoal ou não, ou no dia em que a parte manifestar nos autos ciência inequívoca da decisão, excluído o dia de seu vencimento.

    ERRADA, a contagem do prazo de qualquer ato processual não se computa o dia do começo.Conforme o art 798, § 1o , Não se computará no prazo o dia do começo, incluindo-se, porém, o do vencimento.

    c) Tendo sido recebida a denúncia ou a queixa, a intimação é o meio pelo qual se deve dar conhecimento ao réu, nos procedimentos ordinário e sumário, do prazo de dez dias para apresentação de resposta escrita à acusação.

    ERRADA, a intimação não é o meio adequado para dar conhecimento do réu nos procedimentos ordinário e sumário.

    Art. 396. Nos procedimentos ordinário e sumário, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

    d) O defensor constituído é intimado por publicação, por intermédio do órgão que dá publicidade aos atos judiciais em cada comarca; a intimação do defensor nomeado é pessoal, assim como pessoal é a intimação do Ministério Público.

    CORRETO, Art 370, § 1° A intimação do defensor constituído, do advogado do querelante e do assistente far-se-á por publicação no órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais da comarca, incluindo, sob pena de nulidade, o nome do acusado. (Redação dada pela Lei nº 9.271, de 17.4.1996) A intimação do Ministério Público e do defensor nomeado será pessoal.

     § 4° A intimação do Ministério Público e do defensor nomeado será pessoal. (Incluído pela Lei nº 9.271, de 17.4.1996)

       e) É pacífico o entendimento de que, no processo penal, o dia da intimação, a ser considerado para o início da contagem do prazo para o intimado, deve ser dia útil.

    Não encontrei doutrinador ou jurisprudência, que coloque a assertiva como incorreta.