Resposta A Q260599 = Q260930
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a) A licença para tratar de assuntos particulares somente pode ser interrompida a pedido do servidor.
Art. 94. A critério da Administração, poderá ser concedida ao servidor estável licença para o trato de assuntos particulares, pelo prazo de 02 (dois) anos consecutivos, sem remuneração. § 1º A licença poderá ser interrompida, a qualquer tempo, a pedido do servidor ou no interesse do serviço.
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b) Aos servidores nomeados ou redistribuídos que não tenham completado cinco anos de exercício no cargo é vedada a concessão de licença para tratar de assuntos particulares.
Art. 94. § 3º Não se concederá a licença a servidores nomeados, removidos, redistribuídos ou transferidos, antes de completarem 02 (dois) anos de exercício.
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c) O servidor que esteja de licença por motivo de doença em pessoa da família não poderá exercer atividade remunerada.
Art. 85. Conceder-se-á ao servidor licença: I – por motivo de doença em pessoa da família;
§ 3º É vedado o exercício de atividade remunerada durante o período de licença prevista no inciso I deste artigo.
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d) O prazo máximo da licença concedida a servidor por motivo de afastamento de cônjuge ou companheiro é de 24 meses.
Art. 88. Poderá ser concedida licença ao servidor para acompanhar cônjuge ou companheiro que foi deslocado para outro ponto do território nacional, para o exterior ou para o exercício de mandato eletivo dos Poderes Legislativo Estadual e Municipal, e para o Congresso Nacional.
§ 1º A licença será por prazo indeterminado e sem remuneração.
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e) É vedada a concessão de licença por motivo de doença de madrasta ou padrasto de servidor.
Art. 87. Poderá ser concedida licença ao servidor por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, padrasto ou madrasta, ascendente, descendente, enteado e colateral consangüíneo ou afim até o segundo grau civil, mediante comprovação por junta médica oficial.
GABARITO: A
a) Art. 85. Conceder-se-á ao servidor licença:
I – por motivo de doença em pessoa da família;
§ 3º É vedado o exercício de atividade remunerada durante o período de licença prevista no inciso I deste artigo
b) Art. 88, § 1º A licença será por prazo indeterminado e sem remuneração.
c) Art. 87. Poderá ser concedida licença ao servidor por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, padrasto ou madrasta, ascendente, descendente, enteado e colateral consangüíneo ou afim até o segundo grau civil, mediante comprovação por junta médica oficial.
d) Art. 84, § 1º A licença poderá ser interrompida, a qualquer tempo, a pedido do servidor ou no interesse do serviço
e) Art. 84, § 3º Não se concederá a licença a servidores nomeados, removidos, redistribuídos ou transferidos, antes de completarem 02 (dois) anos de exercício.
a O servidor que esteja de licença por motivo de doença em pessoa da família não poderá exercer atividade remunerada. ( É vedado o exercício de atividade remunerada durante o período de licença prevista)
b O prazo máximo da licença concedida a servidor por motivo de afastamento de cônjuge ou companheiro é de 24 meses. (Licença indeterminada).
c É vedada a concessão de licença por motivo de doença de madrasta ou padrasto de servidor.
d A licença para tratar de assuntos particulares somente pode ser interrompida a pedido do servido. (a pedido do servidor ou no interesse do serviço)
e Aos servidores nomeados ou redistribuídos que não tenham completado cinco anos de exercício no cargo é vedada a concessão de licença para tratar de assuntos particulares. (2 anos de excercício)
LETRA: A