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Item correto
Lei nº 9.613/98
Art. 10: As pessoas referidas no art. 9º:
I - identificarão seus clientes e manterão cadastro atualizado, nos termos de instruções emanadas das autoridades competentes;
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Acertei a questão, porém, fiquei em dúvida com relação a este termo "“pessoas politicamente expostas”.
Alguém pode me ajudar?
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Circular nº 003339
§ 2º Consideram-se pessoas politicamente expostas os agentes públicos que desempenham ou tenham desempenhado, nos últimos cinco anos, no Brasil ou em países, territórios e dependências estrangeiros, cargos, empregos ou funções públicas relevantes, assim como seus representantes, familiares e outras pessoas de seu relacionamento próximo.
Texto completo em https://www3.bcb.gov.br/normativo/detalharNormativo.do?N=106407596&method=detalharNormativo
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Gabarito: Certo
Fundamentação: Circular
Bacen 3.461/2009
Art. 4º As instituições de que trata o art. 1º devem obter de seus clientes
permanentes informações que permitam caracterizá-los ou não como pessoas expostas
politicamente (PEP) e identificar a origem dos fundos envolvidos nas transações dos clientes
assim caracterizados. (Redação dada pela Circular nº 3.654, de 27/3/2013.)
§ 1º Consideram-se PEP os agentes públicos que desempenham ou tenham
desempenhado, nos últimos cinco anos, no Brasil ou em países, territórios e dependências
estrangeiros, cargos, empregos ou funções públicas relevantes, assim como seus representantes,
familiares e outras pessoas de seu relacionamento próximo. (Redação dada pela Circular nº
3.654, de 27/3/2013.)
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É o chamado "Know your Costumer" ou "Conheça seu cliente".
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Na moral, é um formulário fuleiro autodeclaratório.... Não vejo menor utilidade prática. Quem se declara exposto, terá seu CPF lançado em uma determinada plataforma.
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“pessoas politicamente expostas” : Todos da Adm. Pública + todos que contratem com ela.
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Circular Bacen 3.461/2009
Art. 4º As instituições de que trata o art. 1º devem obter de seus clientes permanentes informações que permitam caracterizá-los ou não como pessoas expostas politicamente (PEP) e identificar a origem dos fundos envolvidos nas transações dos clientes assim caracterizados. (Redação dada pela Circular nº 3.654, de 27/3/2013.)
§ 1º Consideram-se PEP os agentes públicos que desempenham ou tenham desempenhado, nos últimos cinco anos, no Brasil ou em países, territórios e dependências estrangeiros, cargos, empregos ou funções públicas relevantes, assim como seus representantes, familiares e outras pessoas de seu relacionamento próximo. (Redação dada pela Circular nº3.654, de 27/3/2013.)
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ATENÇÃO: RESOLUÇÃO N° 29/ 2017. Dispõe sobre os procedimentos a serem observados pelas pessoas reguladas pelo COAF, na forma do § 1° do artigo 14 da Lei n° 9.613, de 3 de março de 1998, relativamente a pessoas expostas politicamente. O COAF Publica Nova Resolução sobre Pessoas Expostas Politicamente, novo rol, vale dar uma espiada.
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§2º Para fins do disposto nesta Resolução, também são consideradas pessoas expostas politicamente aquelas que, no exterior, sejam:
I - chefes de estado ou de governo;
II - políticos de escalões superiores;
III - ocupantes de cargos governamentais de escalões superiores;
IV - oficiais generais e membros de escalões superiores do poder judiciário;
V - executivos de escalões superiores de empresas públicas; ou
VI - dirigentes de partidos políticos.
§3º Para fins do disposto nesta Resolução, também são consideradas pessoas expostas politicamente os dirigentes de escalões superiores de entidades de direito internacional público ou privado.
§4º Para fins de identificação de pessoas expostas politicamente que se enquadram no §1º deste artigo, as pessoas reguladas pelo COAF deverão consultar base de dados específica, disponibilizada pelo Governo Federal.
§5º Para fins de identificação de pessoas expostas politicamente que se enquadram nos §§ 2º e 3º deste artigo, as pessoas reguladas pelo COAF deverão recorrer a fontes abertas e bases de dados públicas e privadas.
§6º A condição de pessoa exposta politicamente perdura até cinco anos contados da data em que a pessoa deixou de se enquadrar nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo.
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Art. 1º As pessoas reguladas pelo COAF, nos termos do artigo 9º da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, devem adotar as providências previstas nesta Resolução para o acompanhamento de operações ou propostas de operações com pessoas expostas politicamente.
§1º Para fins do disposto nesta Resolução, consideram-se pessoas expostas politicamente:
I - os detentores de mandatos eletivos dos Poderes Executivo e Legislativo da União;
II - os ocupantes de cargo, no Poder Executivo da União, de:
a) Ministro de Estado ou equiparado;
b) Natureza Especial ou equivalente;
c) presidente, vice-presidente e diretor, ou equivalentes, de entidades da administração pública indireta; e
d) Grupo Direção e Assessoramento Superior - DAS, nível 6, ou equivalente;
III - os membros do Supremo Tribunal Federal, dos Tribunais Superiores e dos Tribunais Regionais Federais, do Trabalho e Eleitorais;
IV - o Procurador-Geral da República, o Procurador-Geral do Trabalho, o Procurador-Geral da Justiça Militar e os Procuradores-Gerais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal;
V - os membros do Tribunal de Contas da União e o Procurador-Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União;
VI - os presidentes e tesoureiros nacionais, ou equivalentes, de partidos políticos;
VII - os governadores e secretários de Estado e do Distrito Federal, os Deputados Estaduais e Distritais, os presidentes, ou equivalentes, de entidades da administração pública indireta estadual e distrital e os presidentes de Tribunais de Justiça, Militares, de Contas ou equivalente de Estado e do Distrito Federal;
VIII - os Prefeitos, Vereadores, Presidentes de Tribunais de Contas ou equivalente dos Municípios
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De acordo com o art. 10 da Circular nº 3.461, "pessoas politicamente expostas" são merecedoras de "especial atenção" pelas instituições.