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LETRA D) CORRETA
25 ANOS - é o que consta na LEI 7.7724/2012 - ACESSO À INFORMAÇÃO:
Art. 26. A informação em poder dos órgãos e entidades, observado o seu teor e em razão de sua imprescindibilidade à segurança da sociedade ou do Estado, poderá ser classificada no grau ultrassecreto, secreto ou reservado:
Art. 28. Os prazos máximos de classificação são os seguintes:
I - grau ultrassecreto: vinte e cinco anos;
(é bom destacar que "ultrassecreto" é dado aos assuntos que requerem excpecional grau de segurança, cujo o teor ou características só devem ser do conhecimento de pessoas intimamentes ligadas ao seu estudo e manuseio, os assuntos são classificados ultrassecretos aqules da política governamental de alto nível e segredo do Estado (Ex: referentes a presidente da república)
II - grau secreto: quinze anos; e
III - grau reservado: cinco anos
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A lei em questão é a Lei 12.527/2012
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O fundamento está tanto na Lei 12.527/2011 como no seu respectivo regulamento. Vejamos:
Lei 12.527/11:
Art. 24. A informação em poder dos órgãos e entidades públicas, observado o seu teor e em razão de sua imprescindibilidade à segurança da sociedade ou do Estado, poderá ser classificada como ultrassecreta, secreta ou reservada.
§ 1o Os prazos máximos de restrição de acesso à informação, conforme a classificação prevista no caput, vigoram a partir da data de sua produção e são os seguintes:
I - ultrassecreta: 25 (vinte e cinco) anos;
II - secreta: 15 (quinze) anos; e
III - reservada: 5 (cinco) anos.
Regulamento 7.724/2012:
Art. 28. Os prazos máximos de classificação são os seguintes:
I - grau ultrassecreto: vinte e cinco anos;
II - grau secreto: quinze anos; e
III - grau reservado: cinco anos.
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Esse prazo de 25 anos está correto de acordo com a lei de acesso à informação e às leis citadas pelos colegas, entretanto, se a questão fizer menção ao decreto lei 4553/2002, que: Dispõe sobre a salvaguarda de dados, informações, documentos e materiais sigilosos de interesse da segurança da sociedade e do Estado, no âmbito da Administração Pública Federal, e dá outras providências.
O prazo correto seria de 30 anos, assim como os demais prazos para os outros graus de sigilo.
Confesso que fiquei na dúvida, mas como o referido decreto não foi revogado e trata de conteúdo diferente do da lei de acesso à informação, considero que devemos estar atentos ao que a questão pede. Assim essa questão deveria ser anulada por não especificar sobre qual lei se refere.
Se alguém tiver um melhor entendimento por favor coloque.
abs.
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Jose, a mencionada parte do decreto lei 4553 foi revogada!
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/2002/D4553.htm
A lei que os colegas mencionaram é a mais recente. Espero ter ajudado! (:
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acho q por isso ele nao colocou a opçao de 30 anos, acho q ia dar muito problema..
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O Decreto n° 7.845 de 14 de novembro de 2012 revogou os Decretos n°4553, de 2002 e o Decreto n°5301, de 2004.
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Realmente o prazo de 30 anos foi revogado com as leis e regulamentos posteriores, então surgiu uma dúvida: como a lei nova só dispõe sobre os seguintes graus de sigilo= ultra- secreto, secreto e reservado, o grau de sigilo "confidencial " (que tinha prazo máximo de 10 anos) também foi revogado? Não existe mais?
Quem puder esclarecer por favor o faça.
josé.
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Exato José, não existe mais a "classificação" CONFIDENCIAL!
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Art. 24. § 1o Os PRAZOS MÁXIMOS de restrição de acesso à informação, conforme a classificação prevista no caput, vigoram a partir da data de sua produção e são os seguintes:
I - ULTRASSECRETA: 25 ANOS;
II - SECRETA: 15 ANOS; e
III - RESERVADA: 5 ANOS.
GABARITO -> [D]
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Lei de acesso a informação:
Ultrassecreta
→ 25 anos
→ renovável 1 vez (prazo máximo 50 anos)
Secreta
→ 15 anos
Reservado
→ 5 anos
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5 é fixo, ordem alfabética e numérica:
- RESERVADA: 05 ANOS.
- SECRETA: 15 ANOS;
- ULTRASSECRETA: 25 ANOS;