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ID
783538
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-AL
Ano
2012
Provas
Disciplina
Arquivologia
Assuntos

No processo de microfilmagem de documentos,

Alternativas
Comentários
  • Decreto 1799:

    Art. 1º - A microfilmagem, em todo território nacional, autorizada pela Lei nº 5433, de 8 de maio de 1968, abrange a dos documentos oficiais ou públicos, de qualquer espécie e em qualquer suporte, produzidos e recebidos pelos órgãos dos Poderes Executivo, Judiciário e Legislativo, da Administração Indireta, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios, bem como a dos documentos particulares ou privados, de pessoas físicas ou jurídicas.
  • Fundamentação legal: Decreto 1799/96, que regula a microfilmagem de documentos oficiais.
     
    a) ERRADA - Art. 5° § 3° O armazenamento do filme original deverá ser feito em local diferente do seu filme cópia.
    b) ERRADA - Art. 5º
      § 1° Será obrigatória, para efeito de segurança, a extração de filme cópia do filme original
    c) CORRETA - 
     Art. 4° A microfilmagem será feita em equipamentos que garantam a fiel reprodução das informações, sendo permitida a utilização de qualquer microforma.
    d)ERRADA -  Art. 5º § 2° Fica vedada a utilização de filmes atualizáveis, de qualquer tipo, tanto para a confecção do original, como para a extração de cópias.
    e) ERRADA - 
     Art. 6° Na microfilmagem poderá ser utilizado qualquer grau de redução, garantida a legibilidade e a qualidade de reprodução
  • Eu vejo duas respostas corretas!
    A letra E também está certa:

    DECRETO No 1.799, DE 30 DE JANEIRO DE 1996.
    Art. 6° Na microfilmagem poderá ser utilizado qualquer grau de redução, garantida a legibilidade e a qualidade de reprodução.

    Ora, se é necessário manter a qualidade  e legibilidade da microfilmagem, há limitação quanto ao grau de redução!

     

  • Lorena e Laércio,

    A letra "E" está errada porque não há limitações quanto ao grau de redução.

    DECRETO No 1.799, DE 30 DE JANEIRO DE 1996.
    Art. 6° Na microfilmagem poderá ser utilizado qualquer grau de redução, garantida a legibilidade e a qualidade de reprodução.

  • Decreto nº 1.799, de 30 de janeiro de 1996 Art. 4° A microfilmagem será feita em equipamentos que garantam a fiel reprodução das informações, sendo permitida a utilização de qualquer microforma

  • Microformas são qualquer forma, tanto filmes ou papel, contendo microreproduções de documentos para transmissão, armazenamento, leitura e impressão. Imagens em microforma são geralmente reduzidas em 25 vezes. Para propósitos especiais, reduções óticas maiores podem ser usadas. 

  • De acordo com o Decreto, a microfilmagem pode ser realizada em qualquer espécie e suporte, sendo permitida a utilização de qualquer microforma e em qualquer grau de redução.