NR 17
ANEXO II
TRABALHO EM TELEATENDIMENTO/TELEMARKETING
2. MOBILIÁRIO DO POSTO DE TRABALHO
2.1. Para trabalho manual sentado ou que tenha de ser feito em pé deve ser proporcionado ao trabalhador mobiliário que
atenda aos itens 17.3.2, 17.3.3 e 17.3.4 e alíneas, da Norma Regulamentadora n.º 17 (NR 17) e que permita variações
posturais, com ajustes de fácil acionamento, de modo a prover espaço suficiente para seu conforto, atendendo, no
mínimo, aos seguintes parâmetros:
as superfícies de trabalho devem ser reguláveis em altura em um intervalo mínimo de 13 (treze) centímetros,
medidos de sua face superior, permitindo o apoio das plantas dos pés no piso;
a) a bancada com material de consulta deve ter, no mínimo, profundidade de 90 (noventa) centímetros a partir de sua borda frontal e largura de 100 (cem) centímetros;
b) o dispositivo de apontamento na tela (mouse) deve estar apoiado na mesma superfície do teclado, colocado em área de fácil alcance e com espaço suficiente para sua livre utilização;
c) as superfícies de trabalho devem ser reguláveis em altura em um intervalo mínimo de 13 (treze) centímetros;
d) apoio de braços regulável em altura de 20 (vinte) a 25 (vinte e cinco) centímetros a partir do assento
e) o monitor de vídeo e o teclado devem estar apoiados em superfícies com mecanismos de regulagem independentes;